A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL E O NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
Revista de Direito Imobiliário | vol. 79/2015 | p. 15 - 31 | Jul -
Dez / 2015
DTR\2016\20
_____________________________________________________________________________________
Arruda
Alvim
Livre-docente
e Doutor. Professor Titular da Pós-graduação stricto sensu (Mestrado e
Doutorado) da PUC-SP. Advogado em São Paulo, Brasília, Porto Alegre e Rio de
Janeiro. aadoutorado@uol.com.br
Área
do Direito: Processual;
Imobiliário e Registral
Resumo:
O autor aborda o instituto da
usucapião extrajudicial à luz do novo Código de Processo Civil, partindo das
modificações ocorridas no direito de propriedade ao longo dos séculos, bem como
da projeção da função social da propriedade como reflexo para flexibilização
dos requisitos para a usucapião. Aponta a inovação legislativa sobre o tema e o
impacto da consagração constitucional da ampla função social da propriedade,
além de abordar a utilização da ata notarial como título hábil para comprovação
dos requisitos para concessão da usucapião extrajudicial. Finalmente, o autor
compara a usucapião extrajudicial com outras modalidades de atividades
extrajudiciais, sob o ângulo da legitimidade constitucional.
Abstract:
The author approach the Institute of
extrajudicial adverse possession in the light of the new code of Civil
Procedure, starting from changes in property rights over the centuries, as well
as the social function projection of property as a result for flexibilization
of the requirements for adverse possession. Points the legislative innovation
on the issue and the impact of the constitutional consecration of full social
function of property, besides addressing the use of notarial minutes as good
and marketable title to proof the requirements for concession of extrajudicial
adverse possession. Finally, the author compares the extrajudicial adverse
possession with other forms of extrajudicial activities, from the perspective
of constitutional legitimacy.
Sumário:
1A grande
significação do direito de propriedade no século XIX - A proteção profunda ao
direito de propriedade no século XIX - Requisitos rígidos para usucapir -
Mutações ocorridas a partir do limiar do século XX - Modificações fundamentais
ocorridas com as Constituições Mexicana e Alemã, de Weimar - 2A função social
da propriedade, sua significação fundamental e sua variada projeção no
ordenamento infraconstitucional - 3Antecedente imediato à disciplina do novo
Código de Processo Civil - A modificação da Lei 12.424/2011 - 4O novo Código de
Processo Civil e a ampliação do espectro da Lei 11.977, de 07.07.2009 - 5A
usucapião extrajudicial referida no art. 1.071, da Lei 13.105/2015, CPC/2015,
que acresceu à Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) o art. 216-A, onde se
disciplina o tema. Interpretação do dispositivo - 6Paralelo entre a usucapião
extrajudicial e outras modalidades de atividades extrajudiciais, sob o ângulo
da legitimidade constitucional - Existência de mecanismos semelhantes à
execução hipotecária do Dec.-lei 70/1966 nos Estados Unidos da América,
Inglaterra, França e Espanha. - 7Bibliografia
1
A grande significação do direito de propriedade no século XIX - A proteção
profunda ao direito de propriedade no século XIX - Requisitos rígidos para
usucapir - Mutações ocorridas a partir do limiar do século XX - Modificações
fundamentais ocorridas com as Constituições Mexicana e Alemã, de Weimar
Durante o
século XX, o perfil do direito de propriedade alterou-se profunda e
crescentemente, com marco inicial a partir das Constituições mexicana e alemã,
principalmente esta última, pelo prestígio do país e do direito alemão.
Trabalhos doutrinários de expressão, sensibilizados pelos novos tempos,
influíram igualmente.
No século XIX,
a propriedade e o contrato foram os institutos mais
significativos do direito civil e o mandamento do art. 504 do Código Civil
francês, espraiou-se por toda a Europa, símbolo do absolutismo do direito de
propriedade tal como disciplinado no Código, o grande diploma legislativo dessa
época. Tratava-se de um direito quase que anterior ao Estado, ao qual cabia,
apenas, reconhecê-lo. Assim foi também no Brasil, por previsão expressa das Constituições
Imperial e de 1891. A propriedade era um direito absoluto, e também foi assim
que se estabeleceu, por certo, no art. 524 do CC/1916. Não tinha de haver pelo
proprietário consideração alguma por quaisquer outros direitos ou pessoas, pois
os direitos e as pessoas não eram considerados, em detrimento do direito de
propriedade. Dizia-se como verdade absoluta que no direito de usar do
proprietário estava implicado o direito de não usar.
É perceptível
que essa afirmação se esgarçou, o que repercutiu na usucapião, pelas
facilidades com que se pode usucapir. Ao longo dos anos, portanto, notou-se
certa flexibilização do valor absoluto do direito de propriedade, inclusive na
doutrina. Veja-se, por exemplo, a obra de Lenine Nequete,1 minudente
e muito bem documentada, onde não há sequer uma palavra direta ou indiretamente
ligada à função social da propriedade. Já diferentemente ocorre na obra de
Fábio Caldas de Araújo,2 de excepcional valor, onde já na
apresentação/nota à 2.ª edição, o ilustre civilista refere-se a que o direito
de propriedade será considerado a partir do patamar do direito constitucional,
e sua obra começa no capítulo primeiro com a exposição do Direito de
propriedade e a tutela dos direitos fundamentais, em um texto extremamente
rico de documentação também do direito estrangeiro.3
No direito do
liberalismo, ser proprietário era um "certificado de cidadania". A
propriedade era protegida pela ação reivindicatória, e segundo o entendimento
de Ihering (Savigny, ainda que com concepção diferente sobre a posse,
valorizava igualmente o direito de propriedade), as ações possessórias existiam
para o proprietário; quando este não fosse o titular de uma tal ação, isto
significaria quase que um desvio da teoria objetiva da posse.
No limiar do
século XX, a Constituição mexicana (art. 27, 3.ª alínea) e a Constituição alemã
de Weimar (art. 151), subordinaram que a existência do direito de propriedade
devia ser exercida também considerando a comunidade, justamente também em prol
da comunidade, com atenção e respeito pelo bem comum. O direito de propriedade,
de um direito subjetivo despojado de deveres, passou a comportar deveres. Com a
maturação destas ideias, que foram de fato sendo implantadas, inclusive entre
nós já a partir de 1934, a atual Constituição de 1988, no art. 5.º, XXII, ao
lado de garantir a propriedade, exige que ela exista amoldada à sua função
social (art. 5.º, XXIII).
2
A função social da propriedade, sua significação fundamental e sua variada
projeção no ordenamento infraconstitucional
A propriedade,
pela sua função social, deixou de ser uma "entidade quase que
sagrada", passando a receber o influxo outros valores e a conviver com
outros direitos que reclamavam seu espaço, tais como os elencados no art. § 1.º
do art. 1.228 do CC/2002, ainda que concretamente regulados em legislação
especial, leis sobre o meio ambiente, devendo ser lembrado ainda, por exemplo,
o Estatuto da Cidade, a Lei 12.529/2011 e muitos outros diplomas.
A função
social da posse é expressão por meio da qual se valorizam aspectos da situação
de posse não existentes nas teorias clássicas. Estes aspectos não se referem,
pura e simplesmente, à configuração da posse, senão que a posse acompanhada de
alguns predicados socialmente prezáveis e, como tais, assumidos pelo legislador.
Trata-se de posse faticamente enriquecida, ou se posse qualificada.
E, partindo-se da premissa, já assentada, de que a posse emana da propriedade,
os predicados que qualificam a posse, para efeito de atribuir-lhe uma função
social, são análogos ou correlatos àqueles que se consideram necessários para o
entendimento da função social da propriedade. Já tivemos a oportunidade, quanto
a isso, de dizer o seguinte:
"(...) a
função social da posse não pode sobrepor-se à propriedade, vulnerar o direito
de propriedade. Com isso não se pretende afirmar a impossibilidade de
prestigiar-se uma situação possessória em detrimento de uma situação de
domínio, porquanto a função social da posse está como quem embutida na função social
da propriedade.4 Assim, se na concepção de Ihering as possessórias
existem para o proprietário, o contrário tem ocorrido e sido objeto de decisão
por nossos tribunais, como é o caso conhecido como o da reivindicatória da
favela Pullman,5 com aplauso do STJ."6
Um reflexo
direto da função social da posse e da propriedade foi a sua projeção nos
requisitos para a usucapião, de forma a flexibilizá-los ou atenuá-los, tornando
mais simples o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Assim por exemplo, até
o início do século XX foram constantes as legislações e o entendimento de que o
justo título, entendido "mais rigidamente" implicava a
possibilidade de diminuição do tempo para usucapir. Exigia-se, ainda - sempre e
há tempos - que para ser justo título à aquisição, para ser a posse de
boa-fé (art. 1.201 do CC/2002; art. 499 do CC/1916), estivesse transcrita ou
registrada, pois ninguém poderia crer-se proprietário sem registro em seu nome.7
Nesse tempo entendia-se que não era viável alguém entender-se proprietário sem
que essa titulação decorresse da publicidade do registro de imóveis, ou seja,
com ignorância do direito positivo.
A doutrina
clássica tende a classificar justotítulo como "aquele que seria
hábil para registro da propriedade no cartório competente não fosse o fato de
emanar de quem não é o proprietário do bem, ou, ainda, de padecer de vício ou
defeito que lhe retire a idoneidade para tanto".8 Quer dizer,
trata-se de documento em tudo e por tudo hábil a comprovar a propriedade. Isto
foi se atenuando muito, obviamente em detrimento do direito de propriedade, com
o correlato favorecimento dos usucapientes portadores de uma configuração de
justo título menos exigente.9 E também a configuração do que é justo
título ficou comprometida, porque há mais de uma posição.
3
Antecedente imediato à disciplina do novo Código de Processo Civil - A
modificação da Lei 12.424/2011
A Lei 11.977,
de 07.07.2009 previu, nos seus arts. 51 e ss., a regularização fundiária de
imóveis, e no art. 60 a modalidade de usucapião extrajudicial destinada a
coadjuvar essa regularização.10-11
Outra lei em
que se demonstra a imensa facilitação da usucapião é o que consta da Lei
12.414/2011, que incluiu o art. 1.240-A no CC/2002.12
O que se pode
asseverar é que a evolução pela qual passaram o direito de propriedade e o
impacto da consagração constitucional ampla da função social da
propriedade veio a permitir a possibilidade de um instituto como a usucapião
extrajudicial, que em outros tempos seria literalmente impensável. Some-se a
isto o argumento normativo, de carga quase emocional, que decorre do texto
constitucional de que todos devem ter direito à moradia (art. 6.º, caput,
da CF/1988, incluído pela EC 64/2010).
4
O novo Código de Processo Civil e a ampliação do espectro da Lei 11.977, de
07.07.2009
A Lei 11.977
admitiu a usucapião extrajudicial para o disposto no art. 183 da CF/1988.13
Já o Código Civil tem, no seu art. 1.240, texto praticamente igual ao da
Constituição.
5
A usucapião extrajudicial referida no art. 1.071, da Lei 13.105/2015, CPC/2015,
que acresceu à Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) o art. 216-A, onde se
disciplina o tema. Interpretação do dispositivo
A regra da Lei
11.977 acabou generalizando-se pelo disposto no art. 216-A, da Lei de Registros
Públicos. Aliás, e quanto a isso, é de se notar ser algo paradoxal que um texto
de um diploma de processo regule aquilo que prescinde do processo, por ser
extrajudicial. O paradoxo persiste salvo se se entender que assim se tenha
procedido a lei por tradição, uma vez que a usucapião teve sempre sua
disciplina em diplomas de processo, ainda que admita a lei também o caminho
judicial incondicionadamente.
A ata
notarial (art. 216-A, I) é o documento a ser lavrado pelo tabelião, que tem
fé pública, atestando os seguintes requisitos: (a) transcurso de tempo; (b)
posse do requerente; (c) e dos seus antecessores; e (d) devendo considerar o
caso e suas circunstâncias. Trata-se, a ata notarial, de meio de prova
admissível à luz da regra geral do art. 332 do CPC/1973, que já consta
expressamente do art. 7.º, III, da Lei 8.935/1994. No Código de Processo Civil
de 2015, é meio típico de prova, por meio do qual a existência e o modo de
existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do
interessado, mediante ata lavrada por tabelião (art. 384 do CPC/2015).
Quanto a isso,
a função do tabelião não será a de emitir juízo de valor sobre o fato a ser
provado - a usucapião. Basta atestar, com fé pública, as afirmações de fato
relatadas pelo sujeito interessado. É que a ata notarial é um documento
público, assim submetido ao regime probante do art. 405 do CPC/2015 (art. 364
do CPC/1973), em que se descreve a ocorrência de fatos que se dão na presença
do tabelião, descritos sem expressar qualquer opinião pessoal.14 A
função do tabelião, nesse casto, é eminentemente pública, no exercício daquilo
que Athos Gusmão Carneiro chamou, com precisão, de "foro
extrajudicial".15
Ademais, e
como já tivemos a oportunidade de ressaltar em outra oportunidade, a ata, como
qualquer documento, "comprovará, tão somente, que certa pessoa tem
conhecimento de como se passou tal ou qual fato. Provará, pois, esse
conhecimento por parte de alguém (="signatário)," mas não
necessariamente o fato em si mesmo".16 Por esse motivo diz-se que
a presunção de veracidade do documento público não é absoluta, admitindo provas
em contrário. Assim, ainda que a lei não se refira, é obviamente certo que, se
o registro da propriedade, em decorrência da usucapião extrajudicial padecer de
vício, caberá ação judicial.
Um aspecto que
possivelmente virá a ser discutido será o de saber da compatibilidade deste
sistema com o disposto no art. 5.º, LIV e V, da CF/1988. O caput do art.
216-A da Lei de Registros Públicos, refere-se que o sistema ali instituído é "sem
prejuízo da via jurisdicional", o que significa que há uma dualidade de
caminhos e se coaduna com o disposto no art. 5.º, XXXV, da CF/1988. A usucapião
que será objeto de reconhecimento deverá, curialmente, já estar consumada, e o
que se fará no registro será a inserção desse título dominial, em nome do que
usucapiu, com caráter declaratório, ou seja, desde a data em que isso tenha
ocorrido.
Note-se que a
essência dos textos do art. 5.º, LIV e V, da CF/1988, expressões do devido
processo legal e do contraditório, não devem significar que o "o juiz haja
de fazer tudo". O que não pode escapar à fiscalização do Poder Judiciário
é a ocorrência de lesão e a impossibilidade de sua correção, ou que se evitem
lesões (ameaça de lesão). E no caso, a via judicial permanece aberta.
Há um tema
muito antigo e atual no Brasil que pode ao menos auxiliar a respeito do
que se está querendo significar. É o respeitante à legitimidade da execução
extrajudicial prevista no Dec.-lei 70/1966, em face da atual Constituição Federal
das precedentes. Trata-se de discussão antiga, cuja polêmica foi mais uma vez
superada desde o ano de 1998, em relação à Constituição Federal de 1988, quando
no julgamento do RE 223.075-1, rel. Min. Ilmar Galvão, na esteira e em sintonia
com o mesmo entendimento anterior à Constituição Federal de 1988. Nesta
oportunidade, o STF decidiu:
"Execução
extrajudicial. Dec.-lei 70/1966. Constitucionalidade. Compatibilidade do
aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma
fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da
garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais
adequados."17
No mesmíssimo
sentido seguiram-se muitos julgados do STF nos últimos anos.18
O que os
tribunais concluíram é a possibilidade, sem ofensa à Constituição, de que
procedimentos expropriatórios deem-se inteiramente de forma extrajudicial,
ressalvado o acesso à Justiça no caso de violação a direito. Orientação
diferente não tem como prevalecer, pois nada há de inconstitucional no
procedimento da execução hipotecária prevista nos referidos artigos, em
especial diante da redação do art. 31 do Dec.-lei 70/1966, onde tampouco há
incompatibilidade de tal procedimento com a Constituição Federal de 1988.
Calha, a propósito, ressaltar a firme orientação também do STJ, firmada em sede
de julgamento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que:
"Para os
efeitos do art. 543-C do CPC/1973: Em se tratando de contratos celebrados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que
trata o Dec.-lei 70/1966, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma
vez preenchidos os requisitos para concessão da tutela cautelar,
independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde
que: (a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial
do débito; (b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do
STF (fumus boni juris)."19
Esse mesmo
entendimento havia sido invariavelmente acolhido pelo antigo Tribunal Federal
de Recursos, como o tem sido pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
Justiça. Antiga opinião do Professor Orlando Gomes robora esses entendimentos
uniformes dos nossos Tribunais de cúpula:
"Diversos
argumentos são invocados em favor da constitucionalidade das disposições
assecuratórias da cobrança extrajudicial das dívidas vinculadas ao Sistema
Financeiro da Habitação, mas, em resumo, arguem-se principalmente os seguintes:
1.º) não se
impede, nem se proíbe, o acesso à via judicial;
2.º) se há
lesão de direito no caso, quem a sofre é o credor por efeito do inadimplemento
do devedor; e, é a ele credor, que a lei faculta a escolha da via
extrajudicial;
3.º) ao
devedor não é defeso buscar a via judicial em qualquer fase da execução
extrajudicial, não estando excluída, por conseguinte, a cognição pelo Poder
Judiciário;
4.º) há
exemplos na legislação nacional de execução ou cobrança por via extrajudicial (
no penhor, na alienação fiduciária em garantia, na falência) sem que jamais se
houvesse arguido a inconstitucionalidade das disposições que as autorizam;
5.º) a própria
lei (Dec.-lei 70/1966), prevê o controle jurisdicional (art. 37), ainda que 'a
posteriori', exigindo carta de arrematação na venda por leiloeiro que,
transcrita no registro de imóveis, possibilita ao adquirente imitir-se, através
de concessão liminar, na posse do bem;
6.º) por
último, responsabiliza o agente fiduciário que, mediante comprovada má-fé,
alienar imóvel pela via extrajudicial."20
É de se opinar
que a usucapião extrajudicial não veda o acesso à Justiça, e, portanto é
procedimento compatível com a Constituição Federal.
6
Paralelo entre a usucapião extrajudicial e outras modalidades de atividades
extrajudiciais, sob o ângulo da legitimidade constitucional - Existência de
mecanismos semelhantes à execução hipotecária do Dec.-lei 70/1966 nos Estados
Unidos da América, Inglaterra, França e Espanha.
Sobre a
comparação feita acima entre a usucapião extrajudicial e o Dec.-lei 70/1966,
cumpre mencionar que os países que são considerados verdadeiros berços do
devido processo legal e do direito à propriedade têm mecanismos congêneres à
execução hipotecária não judicializada. Referimo-nos aos Estados Unidos da
América e países europeus, como Inglaterra e França.
Na França,21
há Lei Francesa de 1938 que regulamentou as sociedades de construção e
copropriedade de imóveis divididos por apartamentos, e que autoriza a sociedade
a excluir o sócio faltoso e a proceder à venda forçada de seus direitos
sociais, mediante a utilização de processo simplificado e extrajudicial. Na
Espanha (que consagra o devido processo legal, no art. 24 da sua
Constituição, de 1978),22 a Ley 1/2000, de Enjuiciamiento Civil,
estabelece semelhante regime de execução hipotecária em seu art. 681, que
dispõe que: "la acción para exigir el pago de las deudas garantizadas por
prenda o hipoteca podrá ejercitarse directamente contra los bienes hipotecados
o pignorados, sujetando su ejercicio a lo dispuesto en este título, con las
especialidades que se establecen en el presente capítulo".
A esse
respeito, o apartado XVII da Exposição de Motivos da Ley de Enjuiciamiento
Civil esclarece o seguinte: "En cuanto a la ejecución propiamente
dicha, esta Ley a diferencia de la de 1881, presenta una regulación unitaria,
clara y completa. Se diseña un proceso de ejecución idóneo para cuanto puede
considerarse genuino título ejecutivo, sea judicial o contractual o se trate de
una ejecución forzosa común o de garantía hipotecaria, a la que se dedica una
especial atención. Pero esta sustancial unidad de la ejecución forzosa no debe
impedir las particularidades que, en no pocos puntos, son enteramente lógicas
(...). La Ley dedica un capítulo especial a las particularidades de la
ejecución sobre bienes hipotecados o pignorados. En este punto, se mantiene en
lo sustancial, el régimen precedente de la ejecución hipotecaria, caracterizado
por la drástica limitación de las causas de oposición del deudor a la ejecución
y de los supuestos de suspensión de ésta. El Tribunal Constitucional ha
declarado reiteradamente que este régimen no vulnera la Constitución e
introducir cambios sustanciales en el mismo podría alterar gravemente el
mercado del crédito hipotecario, lo que no parece en absoluto
aconsejable".
Nos Estados
Unidos da América, o sistema da execução das hipotecas pode também ser feito
extrajudicialmente e, há muito, é controlado pelo Department of Housing and
Urban Development Act de 1965.23 Cumpre mencionar que o regime
de que trata o Dec.-lei 70/1966 é todo inspirado no sistema norte-americano.
Conforme nos dá notícia José Maria Aragão, ao analisar a gênese do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH) e as repercussões no "Banco Nacional de
Habitação" (BNH), "no caso de 'Mercado de Hipotecas, tentava-se
reproduzir, no Brasil, modelo adotado nos Estados Unidos da América do Norte e
em outros Países desenvolvidos, através do qual um empresário privado - chamado
Iniciador e que poderia ser proprietário de uma área, ou uma Construtora, ou
combinar as características - apresentava ao BNH um estudo de viabilidade
técnica e financeira de um empreendimento habitacional enquadrado nos limites e
condições previamente definidos pelo Banco em suas normas. (...). Uma vez
aprovado o estudo de viabilidade, o BNH assinava, com o Iniciador, um contrato
de 'Promessa de compra e venda de hipotecas', no qual o Banco se comprometia a
adquirir os créditos hipotecários gerados pela venda dos imóveis produzidos, sempre
que tais créditos satisfizessem as condições definidas no Dec.-lei 70/1966,
para as 'cédulas hipotecárias' e as normas regulamentares do BNH. Tal avença
lastrearia o contrato de empréstimo a ser firmado entre o Iniciador e uma
instituição financeira, que poderia ser um banco ou uma sociedade de crédito
imobiliário. Lateralmente, o BNH adiantaria à instituição financeira, segundo
um cronograma físico-financeiro previamente estabelecido, os recursos
necessários à conclusão do empreendimento. Concluída a construção,
comercializadas as unidades e gerados os créditos hipotecários, o Iniciador
liquidava sua dívida com a instituição financeira e esta faria o mesmo com o
BNH, que assumia, então, a condição de credor hipotecário do mutuário final,
com os riscos e direitos inerentes ao crédito, até sua liquidação".24
Em síntese,
este rito especial e sumário para a execução extrajudicial dos imóveis dos
mutuários inadimplentes, como resposta à necessidade de cobrança rápida dos
créditos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, além de não afrontar
os princípios do devido processo legal e contraditório, não é inovação do
direito brasileiro. Como vimos, há mecanismos análogos em diversas legislações
estrangeiras, notadamente naqueles países que sempre foram considerados o berço
de aludidos princípios, bem como os precursores das liberdades e garantias
fundamentais.
Ademais, a
execução extrajudicial também já estava prevista nos arts. 774, III, do
CC/1916; 275 do Código Comercial; 14 do Dec.-lei 58/1937; 120, § 2.º, da Lei de
Falências; 63 da Lei 4.591/1964 e, mais atualmente nos arts. 26 e 27 da Lei
9.514/1997 (alienação fiduciária de coisa imóvel). A execução extrajudicial é
prevista, além disso, pelo CC/2002, ao disciplinar a propriedade fiduciária de
bem móvel dos arts. 1.361 a 1.368.25
A
desjudicialização de certos procedimentos especiais, como é o caso da
usucapião, não é um movimento isolado. Foi o que ocorreu, por exemplo, na
retificação administrativa de registro imobiliário (art. 213 da Lei
6.015/1973); na consignação em pagamento extrajudicial (art. 38, § 1.º, e art.
41 da Lei 6.766/1979); na consolidação da propriedade fiduciária (Lei
9.514/1997) e na via extrajudicial de inventário, partilha e separação (Lei
11.441/2007).
7
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1 Da
prescrição aquisitiva usucapião. 3. ed. atual. Coleção Ajuris/17. Porto
Alegre: Ajuris, 1981.
2 Usucapião.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
3 Idem, p.
19-57, em que aborda também a função social da posse (p. 52). As mesmas
afirmações constam da 3.ª edição. (p. 19 e ss.).
4 Arruda
Alvim,. A função social da propriedade e os diversos tipos de direito de
propriedade, e a função social da posse. In: ______; Cambler, Everaldo
(coords.). Estatuto da Cidade. São Paulo: Ed. RT, 2014, p. 59.
5 RT
723/208.
6 Boletim
do IRIB 2.027, de 16.09.2005.
7 Como
antecedentes do entendimento que prevaleceu durante largo tempo, ver no Projeto
Joaquim Felício o possuidor de boa-fé como "aquelle que possue em
virtude de titulo, capaz de conferir a propriedade, e cujos vícios lhe são
desconhecidos" (art. 1.310). O Projeto Coelho Rodrigues, em seu
art. 1.335, já continha teor muito semelhante ao do vigente art. 1.201 e ao
revogado art. 490, dispondo que "Só se considera de boa-fé o possuidor,
enquanto ignora o vício da sua posse". Para uma visão do direito comparado
e do nosso direito e a evolução deste sobre justo título, v. Comentários
ao Código Civil, t. XI, vol. II, coms. ao art. 1.201.
8 Marcato,
Antônio Carlos. Procedimentos especiais. 11. ed. rev., ampl. e atual. de
acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 177.
9 V. Arruda
Alvim. Comentários ao Código... cit., nota 284, com farta jurisprudência
nesse sentido. Pensamos que um dos últimos acórdãos nessa linha é do o STF, em
que se invocou, para descaracterizar como justo título, a ausência de registro
imobiliário (RTJ 118/64-76, ApCiv 9.691/DF, Pleno, j. 02.04.1986, v. u.,
rel. Min. Francisco Rezek). Nessa mesma linha, ver acórdão do STF, RE 8.952, j.
06.07.1948, rel. Min. Orosimbo Nonato, Revista Forense 122/116, rico em
sua fundamentação, e, entre autores brasileiros, referidos, nesse sentido,
indica-se a posição de Clóvis Beviláqua, e, ainda, de Voécio, de Alas. Do mesmo
relator, Min. Orosimbo Nonato, RE 9.056, j. 20.07.1948, Revista Forense
121/74. Ainda no mesmo sentido, Tribunal de Apelação de Alagoas, ApCiv 2.849,
j. 22.11.1947, rel. Des. Carlos de Gusmão, com voto vencido em sentido contrário,
i.e., desnecessidade de transcrição (apud Alckmin, José Geraldo Rodrigues. Repertório
de jurisprudência do Código Civil, 2. ed., São Paulo: Max Limonad, 1954,
vol. I, j. 902, p. 343; v. ainda, no mesmo repertório, p. 344-353, essa linha
de pensamento).
10 "Art.
60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o
detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu
registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse
título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião,
nos termos do art. 183 da Constituição Federal. 1.º Para requerer a conversão
prevista no caput, o adquirente deverá apresentar:
I - certidões
do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que
versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II - certidões
do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que
versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel."
11 Pela Lei
12.424/2015, modificou-se a Lei 6.015 para disciplinar a usucapião
extraordinária prevista na Lei 11.977/2009. O texto segue abaixo:"Capítulo
XII - Do registro da regularização fundiária urbana
Art. 288-A. O
registro da regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 11.977, de 7
de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de
imóveis e será efetivado independentemente de manifestação judicial,
importando:
I - na
abertura de matrícula para a área objeto de regularização, se não houver;
II - no
registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária; e
III - na
abertura de matrícula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento
decorrente do projeto de regularização fundiária.
§ 1.º O
registro da regularização fundiária poderá ser requerido pelos legitimados
previstos no art. 50 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente
de serem proprietários ou detentores de direitos reais da gleba objeto de
regularização.
§ 2.º As
matrículas das áreas destinadas a uso público deverão ser abertas de ofício,
com averbação das respectivas destinações e, se for o caso, das limitações
administrativas e restrições convencionais ou legais.
§ 3.º O
registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária
poderá ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto
no art. 250.
§ 4.º
Independe da aprovação de projeto de regularização fundiária o registro:
I - da
sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para
outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia; e
II - do
parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que
não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à
cidade, nos termos do art. 71 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 288-B. Na
hipótese da regularização fundiária implementada por etapas, o registro será
feito com base em planta e memorial descritivo referentes à totalidade da área
objeto de regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas.
Art. 288-C. A
planta e o memorial descritivo exigidos para o registro da regularização
fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinados por
profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de
responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura - CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado
público.
Art. 288-D. A
averbação da demarcação urbanística para fins de regularização fundiária de
interesse social observará o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n. 11.977, de 7
de julho de 2009, e será feita mediante requerimento do poder público dirigido
ao registro de imóveis responsável pela circunscrição imobiliária na qual o
imóvel estiver situado.
§ 1.º Na
hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o procedimento previsto no art. 57 da Lei n. 11.977,
de 7 de julho de 2009, será feito no registro de imóveis que contiver a maior
porção da área demarcada.
§ 2.º O
requerimento de que trata o caput deverá ser acompanhado do auto de demarcação
urbanística, instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do §
1.º do art. 56 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 3.º
Recepcionado o auto de demarcação urbanística, o oficial deverá proceder às
buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de
matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.
§ 4.º
Realizadas as buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o
proprietário e os confrontantes da área demarcada para apresentar impugnação à
averbação da demarcação urbanística, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a
notificação ser feita:
I -
pessoalmente;
II - por
correio, com aviso de recebimento; ou
III - por
solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.
§ 5.º No caso
de o proprietário ou de os confrontantes não serem localizados nos endereços
constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público,
para notificação na forma estabelecida no § 4.º, disso o oficial deverá
comunicar o poder público responsável pelo procedimento para notificação nos
termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 57 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 6.º Havendo
impugnação, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público
para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 7.º O
oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o poder público.
§ 8.º Havendo
impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação
urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 9.º Não
havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área
impugnada.
Art. 288-E.
Nas hipóteses de curso do prazo sem impugnação ou de superação da oposição ao
procedimento, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas alcançadas
pelo auto, devendo ser informadas:
I - a área
total e o perímetro correspondente ao auto de demarcação urbanística;
II - as
matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a
área abrangida em cada uma delas; e
III - a
existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de
imprecisões dos registros anteriores.
§ 1.º Na
hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula nos termos do art.
228, devendo esta refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a
retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 2.º Nos
casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da
matrícula de que trata o § 1.º, o oficial requererá, de ofício, certidões
atualizadas daquele registro.
§ 3.º Na
hipótese de que trata o § 1.º do art. 288-D, o oficial do registro de imóveis
responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias
envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas.
§ 4.º A
demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto
supere a área disponível nos registros anteriores, não se aplicando neste caso
o disposto no § 2.º do art. 225.
§ 5.º Não se
exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação do memorial
descritivo da área não abrangida pelo auto, ficando a apuração de remanescente
sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Art. 288-F. O
parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse
social deverá ser registrado na matrícula correspondente.
§ 1.º O
registro do parcelamento implicará a imediata abertura de matrícula para cada
parcela, inclusive daquelas referentes a áreas destinadas ao uso público, nos
termos do § 2.º do art. 288-A.
§ 2.º Os
documentos exigíveis para o registro do parcelamento, conforme o caso, são
aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei n. 11.977, de 7 de
julho de 2009.
§ 3.º O
registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da
Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 288-G. Na
hipótese de procedimento de demarcação urbanística, o registro do parcelamento
decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social será feito
em todas as matrículas nas quais o auto de demarcação urbanística estiver
averbado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes
a cada matrícula.
§ 1.º No
procedimento de demarcação urbanística, admite-se o registro de parcelamento
decorrente de projeto de regularização fundiária ainda que a área parcelada,
correspondente ao auto de demarcação urbanística, supere a área disponível nos
registros anteriores, não se aplicando neste caso o disposto no § 2.º do art.
225.
§ 2.º Nas
matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentes ao
registro anterior e ao proprietário:
I - quando for
possível identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta
de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula
anterior e o nome de seu proprietário;
II - quando
não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as
matrículas anteriores atingidas pelo auto e a expressão 'proprietário não
identificado', dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do
inciso II do art. 167.
§ 3.º Nas
matrículas abertas para as áreas destinadas a uso público, deverá ser observado
o mesmo procedimento definido no § 2.º.
§ 4.º O título
de legitimação de posse e a conversão da legitimação de posse em propriedade
serão registrados na matrícula da parcela correspondente."
12 "Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem
oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge
ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural."
13 CF/1988,
"Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.§ 1.º O título
de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2.º Esse
direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3.º Os
imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
14 Nesse
sentido: Ferreira, William Santos. Comentários ao art. 384. In: Arruda Alvim
Wambier, Teresa et. al (coord.). Breves comentários ao novo Código de
Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015, p. 1.046.
15 Carneiro,
Athos Gusmão. Jurisdição e competência. 18. ed. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 34.
16 Arruda
Alvim. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Ed. RT,
2013, p. 989/990.
17 RE 223.075,
1.ª T., j. 23.06.1998, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.11.1998.
18 Em especial
os seguintes: RE 240.361-8, rel. Min. Ilmar Galvão; RE 148.872-7, rel. Min.
Moreira Alves; RE 287.453-1, rel. Min. Moreira Alves; RE 253.474, rel. Min.
Celso de Mello; RE 275.684, rel. Min. Sydney Sanches; AgIn 446.728, rel. Min.
Nelson Jobim; RE 299.538, rel. Min. Carlos Velloso; RE 401.379, rel. Min.
Sepúlveda Pertence; AgRg no AgIn 600.876, rel. Min. Gilmar Mendes; AgRg no AgIn
514.565, rel. Min. Ellen Gracie; AgRg no AgIn 688.010-8, rel. Min. Ricardo
Lewandowski; AgRg no RE 513.546-2, rel. Min. Eros Grau; RE 607.518, rel. Min.
Eros Grau; RE 235.611, rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 539.302, rel. Min. Joaquim
Barbosa; RE 537.131, rel. Min. Celso de Mello; AgRg no AgIn 709.499-4, rel.
Min. Cármen Lúcia; AgRg no AgIn 742.788-0, rel. Min. Cármen Lúcia; RE 589.563,
rel. Min. Cezar Peluso.
19 REsp
1.067.237/SP, 2.ª Seção, j. 24.06.2009, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
23.09.2009.
20 Gomes,
Orlando. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 1.985, p. 380.
21 A doutrina
Francesa nos ensina que ao contrário das outras constituições europeias, a
Constituição Francesa não possui nenhuma disposição que seja fundamento direto
da garantia do "droit au juge", entretanto, esse "droit au
juge" é reconhecido indiretamente pelo Conselho Constitucional, através de
sua jurisprudência, quando esta afirma o "droit d'agir en justice".
Os chamados "direitos da defesa" também não são garantidos por
nenhuma disposição expressa no ordenamento jurídico francês, no entanto, estes
direitos estão consagrados pela jurisprudência do Conselho de Estado como um
princípio fundamental reconhecido pelas leis da república. Diz-se também, em
França, que o "Conseil Constitutionnel a eleve de concept des droits de la
défense au rang de príncipe à valeur constitutionnel en le rattachant aux
principes fondamentaux reconnus par lês lois de la Republique. Le principe du
contradictoire em est lê corollaire". (Cf. Favoreu, Louis; Gaia, Patrick;
Ghevontian, Richard e outros. Droit Constitutionnel. Paris: Dalloz, p.866-877).
22 Art. 24 da
Constituição Espanhola (1978): "Todas las personas tienen derecho a
obtener la tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus
derechos e interesses legítimos, sin que, en ningún caso, pueda producirse
indefensión. Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario predeterminado
por la ley, a la defensa y a la asistencia de letrado, a ser informados de la
acusación formulada contra ellos, a un proceso publico sin dilaciones indebidas
y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba pertinentes para su
defensa, a no declarar contra si mismos, a o confesarse culpables a la presunción
de inocencia. La ley regulará los casos en que, por razón de parentesco o de
secreto profesional, no se estará obligado a declarar sobre hechos
presuntamente delictivos".
23 Atualmente
têm aplicação também outros diplomas legais: Multifamily Mortgage Foreclosure
Act, 12 U.S.C.A. §§ 3701-3717, de 1981; Single Family Mortgage Foreclosure Act,
12 U.S.C.A. §§ 3751-3758, de 1994.
24 Cf. Aragão,
José Maria. Sistema Financeiro de Habitação: uma análise sócio-jurídica da
gênese, desenvolvimento e crise do sistema. Curitiba: Juruá, 2000, p.
100-101.
25 "Art.
1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender,
judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no
pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se
houver, ao devedor."