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29 de outubro de 2017

A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES NO ATUAL SISTEMA DELIBERATIVO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, Revista de Processo, vol. 273, p. 377 - 401, Nov / 2017

A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS PRECEDENTES NO ATUAL SISTEMA DELIBERATIVO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

The impossibility of the application of theory of precedents in the current deliberative system of the superior courts
Revista de Processo | vol. 273/2017 | p. 377 - 401 | Nov / 2017
DTR\2017\6557
_____________________________________________________________________________________
Claudia Maria Barbosa
Pós-Doutorado na York University (Toronto – Canadá). Doutora e Mestre em Direito pela UFSC. Membro do Trustee Committee da Law and American Society. Cofundadora do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS. Professora titular de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. claudia.mr.barbosa@gmail.com

Gilberto Andreassa Junior
Doutorando em Direito pela PUCPR. Mestre em Direito pela UniBrasil. Pós-graduado em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUCPR. Membro efetivo do Instituto dos Advogados do Paraná. Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil. Advogado. gilbertoajunior@gmail.com

Área do Direito: Civil; Processual

Resumo: O presente artigo é fruto de uma discussão que vem tomando conta dos operadores do direito: como é possível cada tribunal julgar de forma diversa matérias idênticas? A resposta se dá ao fato de que, no Brasil, não se buscou analisar os métodos de formulação dos precedentes, os quais são tão bem utilizados no sistema de common law. O que se propõe, na realidade, é demonstrar que as atuais reformas legislativas são insuficientes para gerar um Poder Judiciário seguro e coerente. Também se busca demonstrar a impossibilidade de aplicação da teoria dos precedentes no atual sistema deliberativo dos tribunais superiores.

 Palavras-chave:  Sistemas - Jurisprudência - Civil law - Precedentes - Common law.

Abstract: This article is the result of a discussion that has been taking account of judiciary, because as each court may judge differently identical matters? The answer is given to the fact that in Brazil is not intended to analyze the methods of the precedents, which are so well used in the common law system. What it proposes, in fact, is to demonstrate that the current legislative reforms are insufficient to generate a safe and coherent Judicial Power. It also seeks to demonstrate the impossibility of applying the theory of precedents in the current deliberative system of higher courts.

 Keywords:  Systems - Jurisprudence - Civil law - Precedents - Common law.

Sumário:  
1Introdução - 2Precedentes judiciais no sistema jurídico anglo-americano (stare decisis2) - 3Os “precedentes” no sistema jurídico brasileiro (STF e STJ) - 4Pensamentos críticos dos autores e propostas de regulamentação dos precedentes - 5Conclusão - 6Bibliografia


1 Introdução

O ordenamento jurídico brasileiro surgiu da tradição romano-germânica e, por conseguinte, baseia-se na lei escrita e promulgada pelo Estado.
Não bastasse a existência dos mais diversos Códigos e normas, o Direito Processual brasileiro, nos últimos tempos, vem passando por sensíveis modificações voltadas a imprimir segurança jurídica, celeridade e efetividade processual.
Ocorre, porém, que utilizando as mais variadas reformas – em especial a criação de um novo Código de Processo Civil –, parte dos membros do Poder Judiciário vem descumprindo o que denominamos de devido processo legal, sob o fundamento de que estão seguindo precedentes judiciais, tais como decisões pacificadas (ou repetitivas) e súmulas vinculantes1. Na realidade, grande parcela dos juristas confunde a ideia de jurisprudência e decisões vinculantes com os precedentes, possivelmente porque possuem uma formação totalmente voltada à codificação.
O que se propõe no presente estudo é demonstrar a aplicação equivocada da teoria dos precedentes no ordenamento jurídico nacional. Não há como se falar em justiça, democracia e direitos humanos sem a viabilidade de um processo justo e igualitário a todos os cidadãos.
Não obstante o Código de Processo Civil/2015 tenha trazido relevantes alterações para o sistema de julgamentos nos tribunais superiores, muito ainda precisa ser melhorado, sobretudo porque ainda há margem para que os julgadores continuem atuando de forma individual sem qualquer preocupação com a segurança jurídica e, principalmente, a integridade das decisões. Surgiu o momento de discutir os motivos pelos quais, apesar da evolução do nosso direito, muitos convivem naturalmente com um direito incoerente e com um sistema judicial despido de racionalidade.
O objetivo da pesquisa não é afastar o sistema do civil law no Brasil, até porque muitos benefícios podem ser extraídos do sistema codificado. O objetivo é, sim, demonstrar que o modelo atual de deliberação nos tribunais superiores – em especial, no Supremo Tribunal Federal – impede a recepção da teoria dos precedentes, a qual está intimamente vinculada ao common law. Ainda, busca-se fazer uma reflexão crítica a partir da aproximação dos sistemas no Brasil e, acima de tudo, propor a unificação dos dois principais sistemas jurídicos, a fim de implementar a verdadeira teoria dos precedentes que, com cautela e estudo aprofundado, pode ser recepcionada pelo Judiciário brasileiro.

2 Precedentes judiciais no sistema jurídico anglo-americano (stare decisis2)

2.1 Conceito

Antes de adentrar ao tema, vale informar que common law e stare decisis não se confundem. “O stare decisis constitui apenas um elemento do moderno common law, que também não se confunde com o common law de tempos imemoriais ou com os costumes gerais, de natureza secular, que dirigiam o comportamento do Englishmen”.3
Pois bem. Embora o termo precedente seja polissêmico, em uma breve leitura dos seus requisitos formais já podemos distingui-lo da jurisprudência. De forma sucinta, podemos delimitar o precedente como decisão anterior que funciona como modelo (potencialidade de influência4) para decisões posteriores (isonomia – treat like cases alike).5
Para Joel Prentiss Bishop, o common law – que é o sistema que melhor utiliza a ideia do stare decisis – se funda principalmente na racionalidade (indução), enquanto o civil law e suas codificações se fundam no comando (dedução).6
Uma “distinção básica entre precedente e jurisprudência reside na circunstância de que enquanto um precedente é substantivo singular, a jurisprudência é substantivo coletivo, e, para ser corretamente denominada como tal, deve se constituir de um conjunto de decisões ou acórdãos uniformes, que reflitam o pensamento dominante de determinado tribunal ou, se possível, do Poder Judiciário inteiro”.7
Ronald Dworkin, um dos maiores filósofos da história contemporânea, direciona a ideia de precedentes como um romance em cadeia, isto é, cada julgador deve agir como se estivesse escrevendo o capítulo de um romance, devendo, para tanto, partir do capítulo anterior para poder avançar.8
Referido autor trata o Direito como integridade e afirma que o sistema mais próximo do ideal é o common law, haja vista que este sistema é formado por uma comunidade de princípios para além do texto escrito na Constituição.
Dworkin ainda cita a força gravitacional dos precedentes9. Para o autor, não é só o dispositivo da decisão que possui validade e importância jurídica para casos futuros, mas também os princípios que embasaram o precedente.10 Tal teoria se assemelha muito ao que o Supremo Tribunal Federal chama de transcendência dos motivos determinantes.
A jurisprudência encontra seu limite direto na lei, uma vez que prevalece o sistema do direito escrito. Contudo, não se pode afirmar que no common law o juiz é livre para descumprir a lei. No sistema de precedentes, a tradição jurídica apenas é mais flexível e leva em consideração outros fatores, como os princípios, a moral e os costumes.
No common law, o juiz não possui o poder que os críticos alegam, isso porque está mais vinculado aos precedentes do que os juízes atuantes no civil law. Na realidade, quem possui um relativo poder é o grupo de juízes.
Há quem também afirme que no sistema do common law o direito fica engessado, uma vez que os juízes se sentem compelidos a seguir os precedentes formulados pelas cortes superiores. Todavia, os precedentes podem, sim, ser superados, devendo o juiz apenas partir da ideia já firmada e delimitar os motivos que o levaram a superar o precedente (overruling) ou desconsiderá-lo (distinguishing).

2.2 Ratio decidendi e obiter Dictum

De forma bastante superficial, podemos delimitar a ratio decidendi11 (holding) como os fundamentos jurídicos que sustentam uma decisão judicial. Ou seja, é a opção hermenêutica adotada pelo juiz, baseada em elementos sociológicos, históricos e até psicológicos, sem a qual a decisão não teria sido proferida daquela determinada forma.
No precedente obrigatório, inclusive, pode haver vários holdings que servirão de fundamento (vinculação) para futuras decisões judiciais.
Pierluigi Chiassoni, citado na obra de Lenio Luiz Streck e Georges Abboud, afirma que é possível elencar sete conceitos cunhados pela tradição sobre ratio decidendi:
É o critério decisional, ou seja, a regra que está subjacente à decisão; é o princípio de direito adotado para definir o conteúdo da demanda; é a premissa ou a passagem lógica que se revela necessária para se alcançar a decisão do caso; é a regra ou princípio que constitui a condição necessária ou suficiente; é o princípio de direito contido na decisão judicial e que é suficiente para decidir o caso concreto; é a argumentação explícita ou implícita necessária ou suficiente para definir o caso e, por último, é a relação entre resolução (motivada) do caso e o próprio caso, ou seja, o fato e as questões jurídicas inerentes.12
A ratio decidendi, além de possuir a função de colocar-se como fundamento jurídico a solucionar casos no common law, também possui a função de evitar arbitrariedades nas decisões judiciais13. Percebe-se, assim, que as razões de decidir ou os fundamentos da decisão importam, no common law, porque a decisão não diz respeito apenas às partes. A decisão, vista como precedente, interessa aos juízes14 e aos jurisdicionados/cidadãos.
Há também a obiter dictum que nos remete à parte da decisão considerada “dispensável”15. São argumentos acessórios que acompanham as razões de decidir (ratio decidendi).
A importância de se delimitar a distinção entre ratio e obter dictum é fundamental no sistema de precedentes, uma vez que é necessário estabelecer o precedente jurídico que será fundamental para a solução de novos casos. Inclusive, a doutrina destaca a dificuldade de se definir o que é vinculante dentro do precedente.

2.3 Overruling e distinguishing

Dois métodos são utilizados pelos tribunais para evitar seguir um precedente: overruling e distinguishing. Em ambas as ocasiões, o juiz deve expor de forma exauriente os motivos da não aplicação do precedente.
O overruling nada mais é do que a superação do precedente. É a revogação de um precedente com o objetivo de confirmar o direito.
Para Luiz Guilherme Marinoni, “a revogação de um precedente depende de adequada confrontação entre os requisitos básicos para o overruling – ou seja, a perda de congruência social e o surgimento de inconsistência sistêmica – e os critérios que ditam as razões para a estabilidade ou para a preservação do precedente – basicamente a confiança justificada e a prevenção contra a surpresa injusta”.16
O clássico exemplo de superação de um precedente é o caso Brown x Board of Education (1954)17. Em 1868, com o fim da Guerra Civil, foi inserido na Constituição norte-americana, por meio da décima quarta Emenda, o princípio da igualdade (equal protection of the law). Todavia, os mesmos membros do Congresso que editaram a emenda legislaram, no mesmo ano, em favor do regime de escolas segregadas.
Por essa razão, em 1896, no caso Plessy x Ferguson, a Suprema Corte decidiu que a segregação nos transportes ferroviários era compatível com o princípio da igualdade, utilizando o lema “iguais, mas separados” (equal but separate), já que essa teria sido a intenção do constituinte.
Já no caso Brown x Board of Education, a Suprema Corte teve que decidir sobre a constitucionalidade da segregação racial nas escolas. Os fatos eram esses: na cidade de Topeka, no Estado do Kansas, Oliver Brown e vários outros negros tentaram matricular seus filhos em uma escola pública primária exclusiva para brancos e, consequentemente, o pedido foi negado. Em razão disso, eles entraram na Justiça alegando que tinham o direito à matrícula, já que o sistema de segregação em escola pública seria inconstitucional por ferir a décima quarta Emenda.
Com base no precedente Plessy x Ferguson, as Cortes inferiores indeferiram o pedido dos autores, embora tivessem reconhecido que o sistema de segregação era prejudicial às crianças negras. Em 1954, o processo chegou à Suprema Corte, que decidiu que a política de segregação racial nas escolas comprometia o desenvolvimento educacional do grupo segregado.
Importante mencionar, por fim, que o overruling pode não ocorrer de forma expressa. Às vezes, a mudança se dá de forma gradual e acompanha a evolução da sociedade. Ademais, alguns autores também dividem o overruling em três espécies: overruling de precedentes meramente persuasivos; overruling de precedentes obrigatórios em sentido forte (formalmente vinculantes); overruling de precedentes obrigatórios em sentido frágil18.
Já o distinguishing “expressa a distinção entre casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento a um precedente”.19 A distinção de um caso é fundamentalmente um problema de diferenciar a ratio decidendi da obiter dicta.
Assim, pode o juiz entender que a adoção do precedente não é o ideal ao caso atual, haja vista que as ações podem evidenciar fatos distintos.

3 Os “precedentes” no sistema jurídico brasileiro (STF e STJ)

Ao colocar entre aspas a palavra precedentes, busca-se demonstrar que tal sentido deve ser empregado de forma diversa no sistema jurídico brasileiro. Isso porque, conforme se verá na sequência, as decisões proferidas pelos tribunais superiores vinculam – algumas de forma obrigatória, outras não – as demais esferas do Poder Judiciário, porém, fogem completamente da verdadeira essência do stare decisis. Ademais, será exposto que o atual sistema deliberativo dos tribunais impede a efetiva recepção da teoria adotada pelo common law.

3.1 Precedentes no Supremo Tribunal Federal

3.1.1 Decisão proferida no controle difuso de constitucionalidade

Em uma leitura de qualquer manual de Direito Constitucional pode-se concluir que o controle de constitucionalidade se classifica entre difuso e concentrado.
Controle concentrado configura-se pelo exame da constitucionalidade de uma lei a ser realizado, em abstrato, por um único e, normalmente, principal órgão do Poder Judiciário20. Quanto ao controle difuso, este se caracteriza por ser desenvolvido por todos os membros do Poder Judiciário, isto é, qualquer juiz pode apreciar a constitucionalidade da lei.
No controle concentrado de constitucionalidade, somente as partes que estão legitimadas na Constituição Federal poderão provocar o juízo. Ademais, a decisão terá eficácia erga omnes (contra todos) e produzirá efeitos ex tunc (retroatividade)21.
Ainda referente ao controle concentrado, vale informar que o STF poderá, por maioria de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, conforme disciplina o artigo 27 da Lei 9.868/1999.
Já no controle difuso de constitucionalidade, qualquer pessoa pode alegar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, seja como autora ou como ré, em um processo judicial. A arguição será incidenter tantum.
Ocorre, porém, que, no controle difuso, a norma declarada inconstitucional somente vale para as partes litigantes. Tal validade somente será relacionada aos demais cidadãos caso o Senado Federal, nos termos do artigo 52, X, da Constituição Federal, suspenda, no todo ou em parte, a execução da norma declarada inconstitucional.
No caso concreto, a declaração do Supremo Tribunal Federal na via de controle difuso produzirá efeitos ex tunc, encerrando desde o início a relação jurídica. Observe-se, também, que no caso de o Senado Federal aceitar a decisão proferida pelo STF, além do efeito erga omnes, haverá eficácia ex tunc22.
Em que pese o procedimento constitucional anteriormente mencionado, o STF, por intermédio de parte dos seus ministros23, vem adotando o entendimento de que, mesmo no controle difuso de constitucionalidade e sem autorização expressa do Senado Federal, poderá ser admitida eficácia vinculante erga omnes das decisões proferidas pelo Pleno. De acordo com os ministros, isso decorre de uma mutação constitucional do artigo 52, X, , e se denomina como a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Referida teoria foi debatida na Reclamação constitucional 4.335, ajuizada pela Defensoria Pública da União contra o Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC.
Alega-se o descumprimento da decisão do STF no HC 82.959, no qual a Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que vedava a progressão de regime em casos de crimes hediondos.
Entendeu o magistrado de primeira instância que a decisão do Supremo somente teria eficácia a partir da expedição, pelo Senado Federal, da resolução suspendendo a eficácia do dispositivo de lei declarada inconstitucional, nos termos do art. 52, inciso X, da CF (LGL\1988\3).
Vale mencionar que o entendimento defendido por parte dos ministros do STF também foi seguido pelo jurista Teori Albino Zavaski, quando ainda atuava no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 828.106/SP):
A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, é desprovido de aptidão para incidir eficazmente sobre os fatos jurídicos desde então verificados, situação que não pode deixar de ser considerada. Também não pode ser desconsiderada a decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade. Embora tomada em controle difuso, é decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente, vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC (LGL\2015\1656), art. 481, § único: "Os órgãos fracionários dos tribunais, não se submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão"), e como força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC (LGL\2015\1656), art. 741, § único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05...). Sob esse enfoque, há idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação direta quanto nas proferidas em via recursal. Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do concentrado, que se generaliza em outros países (...).24
As justificativas desse novo posicionamento seriam a força normativa da Constituição, o princípio da supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme buscando a segurança jurídica.
Convém observar, finalmente, que a mudança de concepção a respeito da competência do Senado Federal não seria proveniente de uma reforma constitucional. A mudança surgiria por meio de uma nova interpretação do STF com relação à norma do artigo 52, X, da Constituição da República.

3.1.2 Decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade25

Se o STF, por intermédio de seus membros, tem atribuído eficácia vinculante às decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade, evidentemente que no controle abstrato o mesmo deverá ocorrer26.
Ou seja, “não são apenas os motivos determinantes da decisão tomada em controle difuso que importam para a racionalidade do controle da constitucionalidade”.27
Na Reclamação constitucional 1.987, a qual foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Rcl 2.363, o Ministro Gilmar Mendes argumentou que “a aplicação dos fundamentos determinantes de um leading case em hipóteses semelhantes tem-se verificado, entre nós, até mesmo no controle de constitucionalidade das leis municipais. Em um levantamento precário, pude constatar que muitos juízes desta Corte têm, constantemente, aplicado em caso de declaração de inconstitucionalidade o precedente fixado a situações idênticas reproduzidas em leis de outros municípios. Tendo em vista o disposto no caput e § 1º-A do art. 557 do CPC (LGL\2015\1656) (1973), que reza sobre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente recurso interposto contra decisão que esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, os membros desta Corte vêm aplicando tese fixada em precedentes onde se discutiu a inconstitucionalidade de lei, em sede de controle difuso, emanada por ente federativo diverso daquele prolator da lei objeto do recurso extraordinário sob exame. (...) Não há razão, pois, para deixar de reconhecer o efeito vinculante da decisão proferida na ADIn. Nesses termos, meu voto é no sentido da procedência da presente reclamação”28.
Insta ressalvar, entretanto, que o tom adotado pelo ministro Gilmar Mendes não é aceito pacificamente no STF. Muito ainda se discute com relação à eficácia transcendente dos motivos determinantes, sobretudo no momento em que surge um novo Código de Processo Civil que reconhece explicitamente que a tese afirmada pela decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes e que seu desrespeito possibilita a propositura de reclamação.

3.1.3 A repercussão geral

Para uma melhor visualização acerca do tema, podemos afirmar que a repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a ‘Reforma do Judiciário’. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário, selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
O Código de Processo Civil/2015 discrimina que “o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nela versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo” (art. 1.035, caput). Ainda, delimita que “haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal” (art. 1.035, § 3º).
Assim, parece-nos óbvio que toda decisão proferida por meio de recurso extraordinário deve possuir efeito vinculante, sobretudo porque haverá relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1.035, § 1º).
Ademais, de acordo com o art. 1.035, § 8º, do CPC/15 (LGL\2015\1656), “negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica”.
A dúvida que nasce no instituto em análise diz respeito à superação das decisões do STF, isto é, como reformar/revisar um “precedente”, o qual, em momento histórico diverso, colacionou a inexistência da repercussão geral? Se os tribunais devem rejeitar liminarmente os recursos que possuem temas sem repercussão geral, para quem se deve pleitear o overrruling?
O legislador acabou com a omissão do CPC/73 (LGL\1973\5) e delimitou no art. 1.030, § 2º, do CPC/15 (LGL\2015\1656) que a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral, inclusive nas ações repetitivas, poderá interpor agravo interno perante o tribunal de origem.29
O problema na questão anteriormente aventada é que o jurisdicionado fica impedido30, em caso de improvimento do agravo interno, de ver suas razões recursais analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, que é o órgão que, em tese, possui legitimidade de alterar seus próprios precedentes. Tal atitude não se coaduna com os ensinamentos do verdadeiro precedente judicial (stare decisis).

3.1.4 Súmulas31

As chamadas súmulas são a cristalização de entendimentos jurisprudenciais que predominam nos Tribunais em certo espaço de tempo. A palavra quer indicar as decisões reiteradamente proferidas em determinado sentido pelos Tribunais.
O grande cerne da questão é que, infelizmente, os prolatores das súmulas não se preocupam em garantir a coerência e/ou previsibilidade. Inclusive, é costumeiro o descumprimento dos próprios tribunais superiores com relação às suas súmulas.32
Ademais, a formatação dos enunciados não possui uma lógica e, principalmente, não consigna os fundamentos essenciais das decisões que geraram a súmula33.
Enquanto o precedente judicial, nos moldes do common law, delimita toda a racionalidade jurídica (ratio), a súmula apenas se presta a mencionar um resumo do dispositivo.
Em suma, o repertório de súmulas se transformou num mero “guia de interpretação”, sem qualquer correspondência com os casos de onde afloraram e com a própria prática do direito jurisprudencial. Transformou-se, melhor dizendo, num “guia de interpretação estático” e sem qualquer compromisso com o desenvolvimento do direito e com a realização da justiça nos casos concretos.34
Patrícia Perrone Campos Mello é ainda mais precisa ao afirmar que o texto escrito das súmulas “é uma barreira a novas interpretações reconformadoras dos precedentes; além disso, a formulação do holding pelo próprio tribunal, sem a participação das cortes vinculadas em sua gênese, afasta de tal processo esta importante instância crítica, que lida, em seu dia-a-dia, com uma riqueza fática maior, e que poderia contribuir na definição da generalidade da norma”.35

3.1.5 Súmulas vinculantes

A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu no texto constitucional o art. 103-A, que prevê a possibilidade de o STF editar súmula com caráter obrigatório e vinculante para todo o Poder Judiciário, e ainda para a Administração Pública direta e indireta.
Destarte, restou estabelecido que “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, as esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
Para Rodolfo de Camargo Mancuso, “a formulação de uma súmula vinculativa, justamente por seu efeito erga omnes, em face do Estado e dos jurisdicionados, exige do tribunal um cuidado extremo, seja no que concerne à própria deliberação quanto à sua emissão, seja quanto à sua redação, tudo para prevenir que ela, ao invés de concorrer para a melhoria da resposta judiciária, não venha a se constituir em mais um óbice”.36
Inobstante a tentativa de melhoria no Judiciário, percebe-se que a súmula vinculante, na realidade, veio a “engessar” o Direito muito mais do que ocorre no instituto do stare decisis. Primeiro porque poucos são os legitimados a pleitear a revogação dos enunciados; e segundo porque os enunciados são formulados sem qualquer critério formal e não delimitam a racionalidade jurídica das decisões que serviram de base para sua formulação.
Na realidade, torna-se necessário um novo método para a formulação das súmulas vinculantes, as quais não possuem a devida fundamentação e, por vezes, são contraditórias e obscuras. Um forte exemplo é a Súmula vinculante 3, cujo teor37 deu a entender que era possível que nos casos de apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não seria necessário observar o contraditório e a ampla defesa.
Outro exemplo diz respeito à Súmula vinculante 13, a qual foi prolatada por meio de um caso único. Ou seja, não houve seguimento ao que está claramente disposto na Constituição Federal (“o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões (...)”).
Com efeito, podemos afirmar que os magistrados brasileiros ainda não estão prontos para adotar o sistema de precedentes, o qual foi aperfeiçoado por dezenas de anos no sistema anglo-americano.

3.1.6 Recursos repetitivos

Estabelece o art. 1.036 do Código de Processo Civil/2015 que “sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça”.
A primeira crítica diz respeito ao método de escolha do recurso extraordinário que servirá de paradigma para os demais casos, isto é, qual o critério adotado pelo STF na subida do recurso?
Não seria mais adequado deixar o primeiro caso chegar ao tribunal superior para que, a partir da sua resolução, ficassem os tribunais e juízos estaduais e federais obrigados em face do precedente então formado?
Outra crítica deve ser feita com relação ao impedimento na subida de recursos com o desiderato de reformar as decisões proferidas em recursos repetitivos. Se os tribunais devem rejeitar liminarmente os recursos que possuem temas já julgados em recurso repetitivo, para quem se deve pleitear o overrruling?
O legislador trouxe um meio recursal cabível (art. 1.030, § 2º, CPC/2015 (LGL\2015\1656)), mas continuou impedindo o jurisdicionado de ver suas razões recursais analisadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que é quem, em tese, possui legitimidade para alterar seus precedentes.

3.1.7 Incidente de assunção de competência

O artigo 947 do CPC/2015 (LGL\2015\1656) determina que “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”. Já o § 3º do referido artigo delimita que “o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese”.

3.1.8 Decisões de plenário ou de órgão especial

Buscando uma coerência dentro dos próprios tribunais, o legislador instituiu no art. 927, inciso V, do CPC/2015 (LGL\2015\1656) que os juízes e tribunais deverão observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

3.2 Precedentes no Superior Tribunal de Justiça

Criado pela Constituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte, o Superior Tribunal de Justiça, conforme é cediço, tem a nobre missão de uniformizar a interpretação das leis federais em todo o País, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. Já a formulação de seus “precedentes” se assemelha, em muito, ao que fora descrito em tópicos anteriores.

3.2.1 Recursos repetitivos, súmulas e incidente de assunção de competência

O julgamento de recursos repetitivos no STJ possui fundamento nos mesmos preceitos legais dos recursos em trâmite no STF. Ou seja, as mesmas críticas formuladas no tópico 3.1.6 merecem ser destacadas ao presente tópico.
No que tange à impossibilidade de recurso ao próprio tribunal superior para eventual reforma (overrruling) da decisão proferida em recurso repetitivo, vale destacar o voto proferido pelo até então ministro do STJ – que posteriormente se tornou ministro do Supremo Tribunal Federal – Teori Albino Zavascki, no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP. Na época, ainda em vigor o CPC/73 (LGL\1973\5), a maioria dos ministros entendeu que o único recurso cabível contra a decisão do presidente do tribunal de origem que negava seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C seria o agravo interno. Já o ministro Teori Zavascki foi o único a votar contra a decisão proferida no recurso. Na visão do ministro, a decisão instituiu um requisito negativo de admissibilidade de recurso especial não contemplado na Constituição, fonte normativa primária desta matéria, nem previsto na lei processual.
Zavascki argumentou que, negando-se acesso ao STJ, em casos tais, o que se faz, na prática, “é conferir aos precedentes julgados pelo regime do art. 543-C (CPC/73 (LGL\1973\5)) não apenas um efeito vinculante ultra partes, mas também um caráter de absoluta imutabilidade, eis que não subsistiria, no sistema processual, outro meio adequado para provocar eventual revisão do julgado”.
Mais adiante, o julgador discorreu que “essa deficiência não seria compatível com o nosso sistema, nem com qualquer outro sistema de direito. Mesmo os sistemas que cultuam rigorosamente a força vinculante dos precedentes judiciais admitem iniciativas dos jurisdicionados tendentes a modificar a orientação anterior, especialmente em face de novos fundamentos jurídicos ou de novas circunstâncias de fato”.
Em tempo, ao tratar sobre a técnica de solução de recursos repetitivos, Marinoni afirma que “a diferença entre sobrestar processos à espera de precedente e impor precedente a processo em normal desenvolvimento está em que, no último caso, o exercício do direito de ação não é obstaculizado – que, esclareça-se, engloba o direito de recorrer e argumentar para obter a tutela jurisdicional do direito”.38
Já os enunciados das súmulas formuladas pelo STJ e os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência devem ser observados pelos juízes e tribunais, nos moldes do que determina o art. 927, incisos III e IV, do CPC/2015 (LGL\2015\1656).

4 Pensamentos críticos dos autores e propostas de regulamentação dos precedentes

A grande falha dos profissionais do direito no Brasil é confundir o termo jurisprudência com o termo precedente. Isso faz com que os próprios julgadores deixem de estudar o sistema do common law para se voltar única e exclusivamente à aplicação de normas e ementas. Aliás, conforme exposto em momento anterior, a ideia de precedente é muito mais complexa do que afirma grande parte das pessoas e de forma alguma se assemelha às súmulas vinculantes e aos recursos repetitivos. O “sistema de precedentes” no Brasil é, na realidade, uma falácia. Há um conjunto de provimentos vinculantes; nada mais que isso.
Basta verificar em qualquer site de busca para que se chegue à conclusão de que os mais variados tribunais emitem decisões totalmente divergentes sobre um mesmo assunto. Isso se dá, principalmente, pela falta de conhecimento de como se implantar os precedentes. Necessário, antes de qualquer coisa, que os julgadores se voltem para a qualidade/fundamentação das decisões.
Parece lógico, mas o julgador não está autorizado a julgar a partir de ementas e julgados embalados para presente. Os efeitos mágicos de produção em série e velozes contracenam com o descompromisso, a ausência de responsabilidade do sujeito que assina39.
Na visão de Luiz Guilherme Marinoni, isso ocorre pois o modelo de julgamento das cortes supremas ainda é o das cortes de correção, em que importava apenas o resultado ou a parte dispositiva da decisão. Esse problema, inclusive, aponta para a necessidade de o julgamento colegiado ser conformado em direção de uma nova realidade40. Ou seja, percebe-se que o modelo atual de deliberação no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça impede a recepção da teoria dos precedentes.
A pergunta a ser feita é: as decisões tomadas pelo STJ e pelo STF realmente possuem eficácia perante os demais órgãos do Poder Judiciário? Com propriedade, podemos afirmar que a grande maioria das decisões, infelizmente, não possui eficácia perante os tribunais locais e os juízes de primeiro grau.
Falta coerência aos ministros no momento de prolatar decisões que, muitas vezes, são base para milhares de casos futuros. Um simples exemplo é o julgamento da ADPF/54, que admitiu a interrupção de gravidez em casos de fetos anencéfalos.
Apesar de a maioria dos ministros acolher a tese principal, todos os votos possuem motivos determinantes diversos. Alguns citam questões jurídicas e sociais; outros, questões religiosas; enquanto outros citam questões pessoais ou partidárias.
Em um futuro próximo, quando se discutir de forma aberta a possibilidade de aborto, qual voto prolatado na ADPF/54 servirá de base para a decisão final? O motivo determinante (ratio decidendi) do voto de um ministro se sobrepõe ao do outro?
Outros tantos exemplos podem ser suscitados para demonstrar a falta de integridade e coerência nos tribunais superiores, em especial o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que tratam da possibilidade de execução da pena após condenação em segunda instância.
Percebe-se claramente que o STF e demais tribunais superiores não decidem como instituição, isto é, decidem com os argumentos de seus ministros/desembargadores, em uma soma de opiniões. Mesmo em decisões consensuais, percebe-se a ausência de uma ratio decidendi da Corte.
É dever tanto do STJ quanto do STF reunir seus ministros em cada julgamento, a fim de discutir a uniformização da jurisprudência, sendo que todos os votos devem possuir os mesmos motivos determinantes. Na realidade, o ideal seria um único voto ser prolatado pelos ministros – ainda que haja divergência, com o entendimento da maioria. Ademais, o relatório deveria ser o mais completo possível, mormente porque é por meio dele que a sociedade verifica a situação fática em discussão.
Vale considerar o comentário do ministro Gilmar Mendes no julgamento da proposta de Súmula vinculante 57, quando tratou da publicação de tese de repercussão geral: “por mais que a gente possa dizer ‘ah, o fundamento determinante, a ratio decidendi deve vincular’, mas nós temos essa dificuldade. Quer dizer, de fato, o que é fundamento determinante? Especialmente diante da nossa técnica de julgamentos de votos autônomos”.
A publicidade também deveria ser reduzida nas sessões de julgamento, de modo que a discussão em público impedisse ajustes de pontos de vista e a formação coletiva da decisão.
Outro fator que deveria ser revisto pelo Judiciário é a impossibilidade de se discutir matéria fática nos tribunais superiores. Ora, para que se tenha por base um precedente, é necessário analisar se os fatos possuem estrita relação.
Assim, ao verificar que, mesmo com dezenas de reformas legislativas, o Poder Judiciário brasileiro permanece sendo alvo de críticas em função da falta de previsibilidade, busca-se, através do presente artigo, demonstrar uma solução, que seria a adaptação de um sistema misto unificando o civil law à verdadeira teoria dos precedentes. Busca-se, sobretudo, demonstrar a fundamentalidade dos precedentes para a unidade e o desenvolvimento do direito, a clareza e a generalidade, a promoção da igualdade, o fortalecimento institucional, a limitação do poder do Estado, a previsibilidade, a racionalidade econômica e o respeito ao direito41.
Caso não haja uma mudança radical em nossos tribunais, especialmente nos superiores, cada vez mais recursos estarão tomando conta do Judiciário, o que acarretará o descumprimento da razoável duração do processo e da tão sonhada segurança jurídica42.

5 Conclusão

Percebe-se que apesar de uma busca incessante pela segurança jurídica, cada vez mais o ordenamento jurídico brasileiro sente a instabilidade das decisões prolatadas pelos tribunais.
A conclusão que o presente artigo nos traz é a de que ainda não existem precedentes no Brasil. O que há são decisões esparsas ou jurisprudência que procuram se encaixar nos princípios norteadores do common law, mas que, na verdade, ainda precisam de acurado estudo por parte dos profissionais do direito, em especial dos ministros dos tribunais superiores.

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1 De fato, no Brasil está se vivenciando um momento de massificação das demandas judiciais. A forma utilizada pelo Estado para superar a chamada “crise do Judiciário” é o fortalecimento dos “precedentes” no Direito Brasileiro, que permitirão uma maior celeridade de julgamento, especialmente das demandas de massa (consumeristas e previdenciárias, por exemplo).

2 Não obstante pequena parte da doutrina diferenciar o termo stare decisis de precedente, no presente trabalho as nomenclaturas serão tratadas como sinônimo “Comumente, fala-se de stare decisis e precedente como termos quase análogos, tal como defende Neil Duxbury (...). Na mesma direção trafega a concepção de Melvin Aron Eisenberg (...). Contudo, há certa divergência no entendimento defendido por Frederick Schauer, o qual percebe diferenças entre precedente e stare decisis. Tecnicamente, a obrigação de uma corte de seguir decisões prévias da mesma corte é referida como sendo stare decisis, e o termo mais abrangente precedente é usado para se referir tanto a stare decisis, quanto à obrigação de uma corte inferior de seguir decisões de uma superior” (ODAHARA, Bruno Periolo. Um rápido olhar sobre o stare decisis. In: MARINONI, Luiz Guilherme. A força dos precedentes: estudos dos cursos de mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. 2. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 86-88).

3 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 34.

4 Quem firma um precedente não apenas deixa registrado como se comportará diante de novos casos, mas adquire uma grande responsabilidade em relação ao futuro (BENDITT, Theodore M. The rule of precedent. Precedent in law. Oxford: Clarendon Press, 1987. p. 95).

5 “Precedents are prior decisions that function as models for later decisions” (Introduction. In: MacCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. (Coord.). Interpreting precedents: a comparative study. London: Dartmouth, 1997. p. 1).

6 BISHOP, Joel Prentiss. Common law and codification or the common law as a system of reasoning – How and why essential to good government; what its perils, and how averted. Chicago: Law Book Publishers, 1888. p. 3-4.

7 CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. A força dos precedentes no moderno processo civil brasileiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 556.

8 DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. 2. tir. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 275.

9 “Aquele esforço conduzido por juízes, como descrito por Dworkin, está, acreditamos, no centro da consistência. A força gravitacional do precedente induz os juízes a decidirem de modo mais coerente com o sentido geral e raciocínio de outras decisões. Em certo sentido, acreditamos e propomos que a força gravitacional dos precedentes leva os juízes a seguirem a correnteza, mas não obstante deixa espaço para tentarem mudar o rumo da correnteza” (LIMA, Augusto César Moreira. Precedentes no direito. São Paulo: LTr, 2001. p. 62).

10 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 174 et seq.

11 A expressão ratio decidendi não é unívoca, sendo mais utilizada na Inglaterra, em algumas oportunidades, como sinônimo de holding, e, em outras, como correspondente à fundamentação da decisão, à razão de decidir (mesmo porque, para alguns, o holding abrange a razão de decidir). Neste trabalho, será tratada com o mesmo significado de holding.

12 PIERLUIGI CHIASSONI apud STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – O precedente judicial e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. p. 43.

13 Ibidem, p. 44.

14 “A ratio decidendi de um caso é qualquer regra de direito expressa ou implicitamente tratada pelo juiz como passo necessário para alcançar a sua conclusão, tendo em vista a linha de raciocínio por ele adotada, ou uma parte de sua instrução para o júri”. [No original: “The ratio decidendi of a case is any rule of law expressly or impliedly treated by the judge as a necessary step in reaching his conclusion, having regard to the line of reasoning adopted by him, or a necessary part of his direction to the jury”.] (CROSS, Rupert; HARRIS, J. W. Precedent in English law. Oxford: Clarendon Press, 1991. p. 77).

15 Parte da doutrina defende a ideia que, em alguns casos, a obter dicta trata de maneira aprofundada um ponto de direito relacionado ao julgamento; esta obter dictum que se aproxima da ratio decidendi, embora não tenha efeito obrigatório, tem efeito persuasivo bastante forte.

16 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, p. 393.

17 Disponível em: [http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=us&vol=347&invol=483]. Acesso em: 01.11.2016.

18 BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012. p. 390-413.

19 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, p. 327.

20 Ex.: Ação Direta de Inconstitucionalidade; Ação Declaratória de Constitucionalidade; e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

21 Redação dada pela EC 45/2004 ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

22 Alguns doutrinadores entendem que, nesse caso, haverá eficácia ex nunc.

23 Informativo 454 do STF. Rcl. 4.335/AC. Voto: Min. Gilmar Ferreira Mendes. "Considerou o relator que, em razão disso, bem como da multiplicação de decisões dotadas de eficácia geral e do advento da Lei 9.882/99, alterou-se de forma radical a concepção que dominava sobre a divisão de poderes, tornando comum no sistema a decisão com eficácia geral, que era excepcional sob a EC 16/65 e a CF 67/69. Salientou serem inevitáveis, portanto, as reinterpretações dos institutos vinculados ao controle incidental de inconstitucionalidade, notadamente o da exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. Reputou ser legítimo entender que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que publique a decisão no Diário do Congresso. Concluiu, assim, que as decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve ser atribuída à decisão do STF no HC 82.959/SP”.

24 STJ, REsp 828.106/SP, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15.05.2006.

25 Art. 927, CPC/15 (LGL\2015\1656). Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade […].

26 “É necessário esclarecer que a ratio decidendi das decisões proferidas em sede de ação direta de inconstitucionalidade têm, por exemplo, valor precedental diante de caso em que se questiona lei estadual que possui o mesmo teor da lei estadual já declarada inconstitucional. Nessa perspectiva, admite-se que os fundamentos determinantes ou a ratio decidendi da decisão proferida na ação de inconstitucionalidade têm eficácia vinculante” (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas: precedente e decisão do recurso diante do novo CPC (LGL\2015\1656). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 21).

27 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, cit., p. 469.

28 STF, Rcl 2.363, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJ 01.04.2005.

29 Ainda que a legislação anterior fosse omissa, o STF já acolhia a interposição do agravo interno (STF, QO no AgIn 760.358, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJ 19.02.2010; e Rcl 7.569, Relatora: Ministra Ellen Gracie, DJ 11.12.2009).

30 Art. 1.042, CPC/15 (LGL\2015\1656). Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (grifos nossos)

31 Art. 927, CPC/15 (LGL\2015\1656). Os juízes e os tribunais observarão: […] IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional […].

32 Exemplo: a Súmula 634 (MIX\2010\2357) do STF, que se encontra obsoleta em virtude do art. 1.029, § 5º, do CPC/15 (LGL\2015\1656), afirma que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. Todavia, os ministros do STF sempre admitiram a ação cautelar, ainda que pendente o juízo de admissibilidade no tribunal de origem ou mesmo que não admitido o recurso extraordinário e interposto agravo de instrumento (v. STF, AC 1.549, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ 31.10.2007; STF, AC 1.550-2, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJ 18.05.2007).

33 “A súmula não se preocupa com fundamentos, mas apenas em expressar um enunciado, que é um simples resultado interpretativo. Um mero enunciado ou resultado interpretativo jamais será capaz de fornecer aos juízes dos casos futuros as razões da decisão. Lembre-se que a súmula deriva da reafirmação de resultados iguais e não de fundamentos iguais. Na verdade, mesmo que se pensasse numa ‘súmula dos fundamentos’ – que, assim, não seria um enunciado, mas um longo arrazoado –, isso na prática seria impossível, pois as razões são inseparáveis da situação concreta” (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas..., cit., p. 26).

34 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, cit., p. 485.

35 MELLO, Patrícia Perrone Campos. Precedentes – O desenvolvimento judicial do direito no constitucionalismo contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 147-148.

36 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 362.

37 Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

38 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, cit., p. 499.

39 Como referência, vale destacar o estudo de pesquisadores da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que utilizou como base dados do projeto Supremo em Números. O levantamento analisou cerca de 120 mil decisões monocráticas de 2011 a 2013. Ao final, foi demonstrado que os ministros do STF recorrem à técnica do “copia e cola” em uma a cada três de suas decisões individuais. Disponível em: [www.valor.com.br/legislacao/4432396/estudo-aponta-textos-identicos-em-decisoes-do-stf]. Acesso em: 01.11.2016.

40 “As Cortes Supremas, na generalidade dos sistemas de civil law, foram concebidas para corrigir – seja mediante cassação ou revisão – a interpretação da lei” (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas..., cit., p. 14-17).

41 MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes: justificativa do novo CPC (LGL\2015\1656). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

42 Precedente é uma decisão que visa ao desenvolvimento do Direito. A sua implementação no Brasil é de interesse público, pois ao padronizar uma linha de julgamento, diversas pessoas deixam de se aventurar no Poder Judiciário. Ou seja, com menos pessoas aforando demandas, cairá o custo do Estado em manter a “máquina” do Judiciário e, consequentemente, aumentará a renda para aplicação de outras políticas públicas. Ademais, com mais segurança jurídica, menos “politizadas” se tornam as decisões dos Tribunais Superiores, isso porque a alteração de precedentes não poderá se dar por conveniência ou interesses obscuros, mas sim por fundamentos densos e baseados em normas e princípios (overruling).