A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA
TEORIA DOS PRECEDENTES NO ATUAL SISTEMA DELIBERATIVO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
The impossibility of the application of theory of precedents in
the current deliberative system of the superior courts
Revista de Processo | vol. 273/2017 | p. 377 - 401 | Nov / 2017
DTR\2017\6557
_____________________________________________________________________________________
Claudia
Maria Barbosa
Pós-Doutorado
na York University (Toronto – Canadá). Doutora e Mestre em Direito pela UFSC.
Membro do Trustee Committee da Law and American Society. Cofundadora do
Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – IBRAJUS.
Professora titular de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade
Católica do Paraná. claudia.mr.barbosa@gmail.com
Gilberto
Andreassa Junior
Doutorando em
Direito pela PUCPR. Mestre em Direito pela UniBrasil. Pós-graduado em Direito
Processual Civil Contemporâneo pela PUCPR. Membro efetivo do Instituto dos
Advogados do Paraná. Membro honorário da Academia Brasileira de Direito
Processual Civil. Advogado. gilbertoajunior@gmail.com
Área
do Direito: Civil;
Processual
Resumo:
O presente artigo é fruto de uma
discussão que vem tomando conta dos operadores do direito: como é possível cada
tribunal julgar de forma diversa matérias idênticas? A resposta se dá ao fato
de que, no Brasil, não se buscou analisar os métodos de formulação dos
precedentes, os quais são tão bem utilizados no sistema de common law. O
que se propõe, na realidade, é demonstrar que as atuais reformas legislativas
são insuficientes para gerar um Poder Judiciário seguro e coerente. Também se
busca demonstrar a impossibilidade de aplicação da teoria dos precedentes no
atual sistema deliberativo dos tribunais superiores.
Palavras-chave:
Sistemas - Jurisprudência - Civil law - Precedentes - Common law.
Abstract:
This article is the result of a
discussion that has been taking account of judiciary, because as each court may
judge differently identical matters? The answer is given to the fact that in
Brazil is not intended to analyze the methods of the precedents, which are so
well used in the common law system. What it proposes, in fact, is to
demonstrate that the current legislative reforms are insufficient to generate a
safe and coherent Judicial Power. It also seeks to demonstrate the
impossibility of applying the theory of precedents in the current deliberative
system of higher courts.
Keywords:
Systems - Jurisprudence - Civil law - Precedents - Common law.
Sumário:
1Introdução -
2Precedentes judiciais no sistema jurídico anglo-americano (stare decisis2)
- 3Os “precedentes” no sistema jurídico brasileiro (STF e STJ) - 4Pensamentos
críticos dos autores e propostas de regulamentação dos precedentes - 5Conclusão
- 6Bibliografia
1
Introdução
O ordenamento
jurídico brasileiro surgiu da tradição romano-germânica e, por conseguinte,
baseia-se na lei escrita e promulgada pelo Estado.
Não bastasse a
existência dos mais diversos Códigos e normas, o Direito Processual brasileiro,
nos últimos tempos, vem passando por sensíveis modificações voltadas a imprimir
segurança jurídica, celeridade e efetividade processual.
Ocorre, porém,
que utilizando as mais variadas reformas – em especial a criação de um novo
Código de Processo Civil –, parte dos membros do Poder Judiciário vem
descumprindo o que denominamos de devido processo legal, sob o fundamento de
que estão seguindo precedentes judiciais, tais como decisões pacificadas (ou
repetitivas) e súmulas vinculantes1. Na realidade, grande parcela
dos juristas confunde a ideia de jurisprudência e decisões vinculantes com os
precedentes, possivelmente porque possuem uma formação totalmente voltada à
codificação.
O que se
propõe no presente estudo é demonstrar a aplicação equivocada da teoria dos
precedentes no ordenamento jurídico nacional. Não há como se falar em justiça,
democracia e direitos humanos sem a viabilidade de um processo justo e
igualitário a todos os cidadãos.
Não obstante o
Código de Processo Civil/2015 tenha trazido relevantes alterações para o
sistema de julgamentos nos tribunais superiores, muito ainda precisa ser
melhorado, sobretudo porque ainda há margem para que os julgadores continuem
atuando de forma individual sem qualquer preocupação com a segurança jurídica
e, principalmente, a integridade das decisões. Surgiu o momento de discutir os
motivos pelos quais, apesar da evolução do nosso direito, muitos convivem
naturalmente com um direito incoerente e com um sistema judicial despido de
racionalidade.
O objetivo da
pesquisa não é afastar o sistema do civil law no Brasil, até porque
muitos benefícios podem ser extraídos do sistema codificado. O objetivo é, sim,
demonstrar que o modelo atual de deliberação nos tribunais superiores – em
especial, no Supremo Tribunal Federal – impede a recepção da teoria dos
precedentes, a qual está intimamente vinculada ao common law. Ainda,
busca-se fazer uma reflexão crítica a partir da aproximação dos sistemas no
Brasil e, acima de tudo, propor a unificação dos dois principais sistemas
jurídicos, a fim de implementar a verdadeira teoria dos precedentes que, com
cautela e estudo aprofundado, pode ser recepcionada pelo Judiciário brasileiro.
2
Precedentes judiciais no sistema jurídico anglo-americano (stare decisis2)
2.1
Conceito
Antes de
adentrar ao tema, vale informar que common law e stare decisis não
se confundem. “O stare decisis constitui apenas um elemento do moderno common
law, que também não se confunde com o common law de tempos
imemoriais ou com os costumes gerais, de natureza secular, que dirigiam o
comportamento do Englishmen”.3
Pois bem.
Embora o termo precedente seja polissêmico, em uma breve leitura dos
seus requisitos formais já podemos distingui-lo da jurisprudência. De forma
sucinta, podemos delimitar o precedente como decisão anterior que funciona como
modelo (potencialidade de influência4) para decisões posteriores
(isonomia – treat like cases alike).5
Para Joel
Prentiss Bishop, o common law – que é o sistema que melhor utiliza a
ideia do stare decisis – se funda principalmente na racionalidade
(indução), enquanto o civil law e suas codificações se fundam no comando
(dedução).6
Uma “distinção
básica entre precedente e jurisprudência reside na circunstância de que
enquanto um precedente é substantivo singular, a jurisprudência é substantivo
coletivo, e, para ser corretamente denominada como tal, deve se constituir de
um conjunto de decisões ou acórdãos uniformes, que reflitam o pensamento dominante
de determinado tribunal ou, se possível, do Poder Judiciário inteiro”.7
Ronald
Dworkin, um dos maiores filósofos da história contemporânea, direciona a ideia
de precedentes como um romance em cadeia, isto é, cada julgador deve agir como
se estivesse escrevendo o capítulo de um romance, devendo, para tanto, partir
do capítulo anterior para poder avançar.8
Referido autor
trata o Direito como integridade e afirma que o sistema mais próximo do ideal é
o common law, haja vista que este sistema é formado por uma comunidade
de princípios para além do texto escrito na Constituição.
Dworkin ainda
cita a força gravitacional dos precedentes9. Para o autor, não é só
o dispositivo da decisão que possui validade e importância jurídica para casos
futuros, mas também os princípios que embasaram o precedente.10 Tal
teoria se assemelha muito ao que o Supremo Tribunal Federal chama de transcendência
dos motivos determinantes.
A
jurisprudência encontra seu limite direto na lei, uma vez que prevalece o
sistema do direito escrito. Contudo, não se pode afirmar que no common law o
juiz é livre para descumprir a lei. No sistema de precedentes, a tradição
jurídica apenas é mais flexível e leva em consideração outros fatores, como os
princípios, a moral e os costumes.
No common
law, o juiz não possui o poder que os críticos alegam, isso porque está
mais vinculado aos precedentes do que os juízes atuantes no civil law.
Na realidade, quem possui um relativo poder é o grupo de juízes.
Há quem também
afirme que no sistema do common law o direito fica engessado, uma vez
que os juízes se sentem compelidos a seguir os precedentes formulados pelas
cortes superiores. Todavia, os precedentes podem, sim, ser superados, devendo o
juiz apenas partir da ideia já firmada e delimitar os motivos que o levaram a
superar o precedente (overruling) ou desconsiderá-lo (distinguishing).
2.2
Ratio decidendi e obiter Dictum
De forma
bastante superficial, podemos delimitar a ratio decidendi11 (holding)
como os fundamentos jurídicos que sustentam uma decisão judicial. Ou seja, é a
opção hermenêutica adotada pelo juiz, baseada em elementos sociológicos,
históricos e até psicológicos, sem a qual a decisão não teria sido proferida
daquela determinada forma.
No precedente
obrigatório, inclusive, pode haver vários holdings que servirão de
fundamento (vinculação) para futuras decisões judiciais.
Pierluigi
Chiassoni, citado na obra de Lenio Luiz Streck e Georges Abboud, afirma que é
possível elencar sete conceitos cunhados pela tradição sobre ratio decidendi:
É o critério
decisional, ou seja, a regra que está subjacente à decisão; é o princípio de
direito adotado para definir o conteúdo da demanda; é a premissa ou a passagem
lógica que se revela necessária para se alcançar a decisão do caso; é a regra
ou princípio que constitui a condição necessária ou suficiente; é o princípio
de direito contido na decisão judicial e que é suficiente para decidir o caso
concreto; é a argumentação explícita ou implícita necessária ou suficiente para
definir o caso e, por último, é a relação entre resolução (motivada) do caso e
o próprio caso, ou seja, o fato e as questões jurídicas inerentes.12
A ratio
decidendi, além de possuir a função de colocar-se como fundamento jurídico
a solucionar casos no common law, também possui a função de evitar
arbitrariedades nas decisões judiciais13. Percebe-se, assim, que as
razões de decidir ou os fundamentos da decisão importam, no common law,
porque a decisão não diz respeito apenas às partes. A decisão, vista como
precedente, interessa aos juízes14 e aos jurisdicionados/cidadãos.
Há também a obiter
dictum que nos remete à parte da decisão considerada “dispensável”15.
São argumentos acessórios que acompanham as razões de decidir (ratio
decidendi).
A importância
de se delimitar a distinção entre ratio e obter dictum é
fundamental no sistema de precedentes, uma vez que é necessário estabelecer o
precedente jurídico que será fundamental para a solução de novos casos.
Inclusive, a doutrina destaca a dificuldade de se definir o que é vinculante
dentro do precedente.
2.3
Overruling e distinguishing
Dois métodos
são utilizados pelos tribunais para evitar seguir um precedente: overruling e
distinguishing. Em ambas as ocasiões, o juiz deve expor de forma exauriente
os motivos da não aplicação do precedente.
O overruling
nada mais é do que a superação do precedente. É a revogação de um precedente
com o objetivo de confirmar o direito.
Para Luiz
Guilherme Marinoni, “a revogação de um precedente depende de adequada
confrontação entre os requisitos básicos para o overruling – ou seja, a
perda de congruência social e o surgimento de inconsistência sistêmica – e os
critérios que ditam as razões para a estabilidade ou para a preservação do
precedente – basicamente a confiança justificada e a prevenção contra a surpresa
injusta”.16
O clássico
exemplo de superação de um precedente é o caso Brown x Board of Education
(1954)17. Em 1868, com o fim da Guerra Civil, foi inserido na
Constituição norte-americana, por meio da décima quarta Emenda, o princípio da
igualdade (equal protection of the law). Todavia, os mesmos membros do
Congresso que editaram a emenda legislaram, no mesmo ano, em favor do regime de
escolas segregadas.
Por essa
razão, em 1896, no caso Plessy x Ferguson, a Suprema Corte decidiu que a
segregação nos transportes ferroviários era compatível com o princípio da
igualdade, utilizando o lema “iguais, mas separados” (equal but separate),
já que essa teria sido a intenção do constituinte.
Já no caso Brown
x Board of Education, a Suprema Corte teve que decidir sobre a
constitucionalidade da segregação racial nas escolas. Os fatos eram esses: na
cidade de Topeka, no Estado do Kansas, Oliver Brown e vários outros negros
tentaram matricular seus filhos em uma escola pública primária exclusiva para
brancos e, consequentemente, o pedido foi negado. Em razão disso, eles entraram
na Justiça alegando que tinham o direito à matrícula, já que o sistema de
segregação em escola pública seria inconstitucional por ferir a décima quarta
Emenda.
Com base no
precedente Plessy x Ferguson, as Cortes inferiores indeferiram o pedido
dos autores, embora tivessem reconhecido que o sistema de segregação era
prejudicial às crianças negras. Em 1954, o processo chegou à Suprema Corte, que
decidiu que a política de segregação racial nas escolas comprometia o
desenvolvimento educacional do grupo segregado.
Importante
mencionar, por fim, que o overruling pode não ocorrer de forma expressa.
Às vezes, a mudança se dá de forma gradual e acompanha a evolução da sociedade.
Ademais, alguns autores também dividem o overruling em três espécies: overruling
de precedentes meramente persuasivos; overruling de precedentes
obrigatórios em sentido forte (formalmente vinculantes); overruling de
precedentes obrigatórios em sentido frágil18.
Já o distinguishing
“expressa a distinção entre casos para o efeito de se subordinar, ou não, o
caso sob julgamento a um precedente”.19 A distinção de um caso é
fundamentalmente um problema de diferenciar a ratio decidendi da obiter
dicta.
Assim, pode o
juiz entender que a adoção do precedente não é o ideal ao caso atual, haja
vista que as ações podem evidenciar fatos distintos.
3
Os “precedentes” no sistema jurídico brasileiro (STF e STJ)
Ao colocar
entre aspas a palavra precedentes, busca-se demonstrar que tal sentido
deve ser empregado de forma diversa no sistema jurídico brasileiro. Isso
porque, conforme se verá na sequência, as decisões proferidas pelos tribunais
superiores vinculam – algumas de forma obrigatória, outras não – as demais
esferas do Poder Judiciário, porém, fogem completamente da verdadeira essência
do stare decisis. Ademais, será exposto que o atual sistema deliberativo
dos tribunais impede a efetiva recepção da teoria adotada pelo common law.
3.1
Precedentes no Supremo Tribunal Federal
3.1.1
Decisão proferida no controle difuso de constitucionalidade
Em uma leitura
de qualquer manual de Direito Constitucional pode-se concluir que o controle de
constitucionalidade se classifica entre difuso e concentrado.
Controle
concentrado configura-se pelo exame da constitucionalidade de uma lei a ser
realizado, em abstrato, por um único e, normalmente, principal órgão do Poder
Judiciário20. Quanto ao controle difuso, este se caracteriza por ser
desenvolvido por todos os membros do Poder Judiciário, isto é, qualquer juiz
pode apreciar a constitucionalidade da lei.
No controle
concentrado de constitucionalidade, somente as partes que estão legitimadas na
Constituição Federal poderão provocar o juízo. Ademais, a decisão terá eficácia
erga omnes (contra todos) e produzirá efeitos ex tunc
(retroatividade)21.
Ainda
referente ao controle concentrado, vale informar que o STF poderá, por maioria
de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu
trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, conforme
disciplina o artigo 27 da Lei 9.868/1999.
Já no controle
difuso de constitucionalidade, qualquer pessoa pode alegar a inconstitucionalidade
da lei ou ato normativo, seja como autora ou como ré, em um processo judicial.
A arguição será incidenter tantum.
Ocorre, porém,
que, no controle difuso, a norma declarada inconstitucional somente vale para
as partes litigantes. Tal validade somente será relacionada aos demais cidadãos
caso o Senado Federal, nos termos do artigo 52, X, da Constituição Federal,
suspenda, no todo ou em parte, a execução da norma declarada inconstitucional.
No caso
concreto, a declaração do Supremo Tribunal Federal na via de controle difuso
produzirá efeitos ex tunc, encerrando desde o início a relação jurídica.
Observe-se, também, que no caso de o Senado Federal aceitar a decisão proferida
pelo STF, além do efeito erga omnes, haverá eficácia ex tunc22.
Em que pese o
procedimento constitucional anteriormente mencionado, o STF, por intermédio de
parte dos seus ministros23, vem adotando o entendimento de que,
mesmo no controle difuso de constitucionalidade e sem autorização expressa do
Senado Federal, poderá ser admitida eficácia vinculante erga omnes das
decisões proferidas pelo Pleno. De acordo com os ministros, isso decorre de uma
mutação constitucional do artigo 52, X, , e se denomina como a teoria da
transcendência dos motivos determinantes.
Referida
teoria foi debatida na Reclamação constitucional 4.335, ajuizada pela
Defensoria Pública da União contra o Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Rio Branco/AC.
Alega-se o
descumprimento da decisão do STF no HC 82.959, no qual a Corte declarou a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes
Hediondos), que vedava a progressão de regime em casos de crimes hediondos.
Entendeu o
magistrado de primeira instância que a decisão do Supremo somente teria
eficácia a partir da expedição, pelo Senado Federal, da resolução suspendendo a
eficácia do dispositivo de lei declarada inconstitucional, nos termos do art.
52, inciso X, da CF (LGL\1988\3).
Vale mencionar
que o entendimento defendido por parte dos ministros do STF também foi seguido
pelo jurista Teori Albino Zavaski, quando ainda atuava no Superior Tribunal de
Justiça (Recurso Especial 828.106/SP):
A
inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato
normativo, que, por isso mesmo, é desprovido de aptidão para incidir
eficazmente sobre os fatos jurídicos desde então verificados, situação que não
pode deixar de ser considerada. Também não pode ser desconsiderada a decisão do
STF que reconheceu a inconstitucionalidade. Embora tomada em controle difuso, é
decisão de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia
imediatamente, vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC
(LGL\2015\1656), art. 481, § único: "Os órgãos fracionários dos tribunais,
não se submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do
STF sobre a questão"), e como força de inibir a execução de sentenças
judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC (LGL\2015\1656), art. 741,
§ único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05...). Sob esse enfoque, há
idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação direta quanto nas
proferidas em via recursal. Merece aplausos essa aproximação, cada vez mais
evidente, do sistema de controle difuso de constitucionalidade ao do
concentrado, que se generaliza em outros países (...).24
As
justificativas desse novo posicionamento seriam a força normativa da
Constituição, o princípio da supremacia da Constituição e a sua aplicação
uniforme buscando a segurança jurídica.
Convém
observar, finalmente, que a mudança de concepção a respeito da competência do
Senado Federal não seria proveniente de uma reforma constitucional. A mudança
surgiria por meio de uma nova interpretação do STF com relação à norma do artigo
52, X, da Constituição da República.
3.1.2
Decisão proferida no controle concentrado de constitucionalidade25
Se o STF, por
intermédio de seus membros, tem atribuído eficácia vinculante às decisões
proferidas em controle difuso de constitucionalidade, evidentemente que no
controle abstrato o mesmo deverá ocorrer26.
Ou seja, “não
são apenas os motivos determinantes da decisão tomada em controle difuso que
importam para a racionalidade do controle da constitucionalidade”.27
Na Reclamação
constitucional 1.987, a qual foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal na Rcl 2.363, o Ministro Gilmar Mendes argumentou que “a aplicação dos
fundamentos determinantes de um leading case em hipóteses semelhantes
tem-se verificado, entre nós, até mesmo no controle de constitucionalidade das
leis municipais. Em um levantamento precário, pude constatar que muitos juízes
desta Corte têm, constantemente, aplicado em caso de declaração de
inconstitucionalidade o precedente fixado a situações idênticas reproduzidas em
leis de outros municípios. Tendo em vista o disposto no caput e § 1º-A
do art. 557 do CPC (LGL\2015\1656) (1973), que reza sobre a possibilidade de o
relator julgar monocraticamente recurso interposto contra decisão que esteja em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
os membros desta Corte vêm aplicando tese fixada em precedentes onde se
discutiu a inconstitucionalidade de lei, em sede de controle difuso, emanada
por ente federativo diverso daquele prolator da lei objeto do recurso
extraordinário sob exame. (...) Não há razão, pois, para deixar de reconhecer o
efeito vinculante da decisão proferida na ADIn. Nesses termos, meu voto é no
sentido da procedência da presente reclamação”28.
Insta
ressalvar, entretanto, que o tom adotado pelo ministro Gilmar Mendes não é
aceito pacificamente no STF. Muito ainda se discute com relação à eficácia
transcendente dos motivos determinantes, sobretudo no momento em que surge um
novo Código de Processo Civil que reconhece explicitamente que a tese afirmada
pela decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade produz
efeitos vinculantes e que seu desrespeito possibilita a propositura de
reclamação.
3.1.3
A repercussão geral
Para uma
melhor visualização acerca do tema, podemos afirmar que a repercussão geral é
um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da
Emenda Constitucional 45, conhecida como a ‘Reforma do Judiciário’. O objetivo
desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do
Plenário, selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com
critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
O Código de
Processo Civil/2015 discrimina que “o Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão
constitucional nela versada não tiver repercussão geral, nos termos deste
artigo” (art. 1.035, caput). Ainda, delimita que “haverá repercussão
geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: contrarie súmula ou
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; tenha reconhecido a
inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da
Constituição Federal” (art. 1.035, § 3º).
Assim,
parece-nos óbvio que toda decisão proferida por meio de recurso extraordinário
deve possuir efeito vinculante, sobretudo porque haverá relevância jurídica,
política, social ou econômica (art. 1.035, § 1º).
Ademais, de
acordo com o art. 1.035, § 8º, do CPC/15 (LGL\2015\1656), “negada a repercussão
geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre
matéria idêntica”.
A dúvida que
nasce no instituto em análise diz respeito à superação das decisões do STF,
isto é, como reformar/revisar um “precedente”, o qual, em momento histórico
diverso, colacionou a inexistência da repercussão geral? Se os tribunais devem
rejeitar liminarmente os recursos que possuem temas sem repercussão geral, para
quem se deve pleitear o overrruling?
O legislador
acabou com a omissão do CPC/73 (LGL\1973\5) e delimitou no art. 1.030, § 2º, do
CPC/15 (LGL\2015\1656) que a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral, inclusive nas ações repetitivas, poderá interpor agravo
interno perante o tribunal de origem.29
O problema na
questão anteriormente aventada é que o jurisdicionado fica impedido30,
em caso de improvimento do agravo interno, de ver suas razões recursais
analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, que é o órgão que, em tese, possui
legitimidade de alterar seus próprios precedentes. Tal atitude não se coaduna
com os ensinamentos do verdadeiro precedente judicial (stare decisis).
3.1.4
Súmulas31
As chamadas súmulas
são a cristalização de entendimentos jurisprudenciais que predominam nos
Tribunais em certo espaço de tempo. A palavra quer indicar as decisões
reiteradamente proferidas em determinado sentido pelos Tribunais.
O grande cerne
da questão é que, infelizmente, os prolatores das súmulas não se preocupam em
garantir a coerência e/ou previsibilidade. Inclusive, é costumeiro o
descumprimento dos próprios tribunais superiores com relação às suas súmulas.32
Ademais, a
formatação dos enunciados não possui uma lógica e, principalmente, não consigna
os fundamentos essenciais das decisões que geraram a súmula33.
Enquanto o
precedente judicial, nos moldes do common law, delimita toda a
racionalidade jurídica (ratio), a súmula apenas se presta a mencionar um
resumo do dispositivo.
Em suma, o
repertório de súmulas se transformou num mero “guia de interpretação”, sem
qualquer correspondência com os casos de onde afloraram e com a própria prática
do direito jurisprudencial. Transformou-se, melhor dizendo, num “guia de
interpretação estático” e sem qualquer compromisso com o desenvolvimento do
direito e com a realização da justiça nos casos concretos.34
Patrícia
Perrone Campos Mello é ainda mais precisa ao afirmar que o texto escrito das
súmulas “é uma barreira a novas interpretações reconformadoras dos precedentes;
além disso, a formulação do holding pelo próprio tribunal, sem a
participação das cortes vinculadas em sua gênese, afasta de tal processo esta
importante instância crítica, que lida, em seu dia-a-dia, com uma riqueza
fática maior, e que poderia contribuir na definição da generalidade da norma”.35
3.1.5
Súmulas vinculantes
A Emenda
Constitucional 45/2004 incluiu no texto constitucional o art. 103-A, que prevê
a possibilidade de o STF editar súmula com caráter obrigatório e vinculante
para todo o Poder Judiciário, e ainda para a Administração Pública direta e
indireta.
Destarte,
restou estabelecido que “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, as
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei”.
Para Rodolfo
de Camargo Mancuso, “a formulação de uma súmula vinculativa, justamente por seu
efeito erga omnes, em face do Estado e dos jurisdicionados, exige do
tribunal um cuidado extremo, seja no que concerne à própria deliberação
quanto à sua emissão, seja quanto à sua redação, tudo para prevenir que ela, ao
invés de concorrer para a melhoria da resposta judiciária, não venha a se
constituir em mais um óbice”.36
Inobstante a
tentativa de melhoria no Judiciário, percebe-se que a súmula vinculante, na
realidade, veio a “engessar” o Direito muito mais do que ocorre no instituto do
stare decisis. Primeiro porque poucos são os legitimados a pleitear a
revogação dos enunciados; e segundo porque os enunciados são formulados sem
qualquer critério formal e não delimitam a racionalidade jurídica das decisões
que serviram de base para sua formulação.
Na realidade,
torna-se necessário um novo método para a formulação das súmulas vinculantes,
as quais não possuem a devida fundamentação e, por vezes, são contraditórias e
obscuras. Um forte exemplo é a Súmula vinculante 3, cujo teor37 deu
a entender que era possível que nos casos de apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não seria necessário
observar o contraditório e a ampla defesa.
Outro exemplo
diz respeito à Súmula vinculante 13, a qual foi prolatada por meio de um caso
único. Ou seja, não houve seguimento ao que está claramente disposto na
Constituição Federal (“o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões (...)”).
Com efeito,
podemos afirmar que os magistrados brasileiros ainda não estão prontos para
adotar o sistema de precedentes, o qual foi aperfeiçoado por dezenas de anos no
sistema anglo-americano.
3.1.6
Recursos repetitivos
Estabelece o
art. 1.036 do Código de Processo Civil/2015 que “sempre que houver
multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em
idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as
disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça”.
A primeira
crítica diz respeito ao método de escolha do recurso extraordinário que servirá
de paradigma para os demais casos, isto é, qual o critério adotado pelo STF na
subida do recurso?
Não seria mais
adequado deixar o primeiro caso chegar ao tribunal superior para que, a partir
da sua resolução, ficassem os tribunais e juízos estaduais e federais obrigados
em face do precedente então formado?
Outra crítica
deve ser feita com relação ao impedimento na subida de recursos com o
desiderato de reformar as decisões proferidas em recursos repetitivos. Se os
tribunais devem rejeitar liminarmente os recursos que possuem temas já julgados
em recurso repetitivo, para quem se deve pleitear o overrruling?
O legislador
trouxe um meio recursal cabível (art. 1.030, § 2º, CPC/2015 (LGL\2015\1656)),
mas continuou impedindo o jurisdicionado de ver suas razões recursais
analisadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que é quem, em tese, possui
legitimidade para alterar seus precedentes.
3.1.7
Incidente de assunção de competência
O artigo 947
do CPC/2015 (LGL\2015\1656) determina que “é admissível a assunção de
competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de
processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”. Já o § 3º do
referido artigo delimita que “o acórdão proferido em assunção de competência
vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de
tese”.
3.1.8
Decisões de plenário ou de órgão especial
Buscando uma
coerência dentro dos próprios tribunais, o legislador instituiu no art. 927,
inciso V, do CPC/2015 (LGL\2015\1656) que os juízes e tribunais deverão
observar a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem
vinculados.
3.2
Precedentes no Superior Tribunal de Justiça
Criado pela
Constituição Federal de 1988 e instalado no ano seguinte, o Superior Tribunal
de Justiça, conforme é cediço, tem a nobre missão de uniformizar a
interpretação das leis federais em todo o País, seguindo os princípios
constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito. Já a formulação de
seus “precedentes” se assemelha, em muito, ao que fora descrito em tópicos
anteriores.
3.2.1
Recursos repetitivos, súmulas e incidente de assunção de competência
O julgamento
de recursos repetitivos no STJ possui fundamento nos mesmos preceitos legais
dos recursos em trâmite no STF. Ou seja, as mesmas críticas formuladas no
tópico 3.1.6 merecem ser destacadas ao presente tópico.
No que tange à
impossibilidade de recurso ao próprio tribunal superior para eventual reforma (overrruling)
da decisão proferida em recurso repetitivo, vale destacar o voto proferido pelo
até então ministro do STJ – que posteriormente se tornou ministro do Supremo
Tribunal Federal – Teori Albino Zavascki, no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP.
Na época, ainda em vigor o CPC/73 (LGL\1973\5), a maioria dos ministros
entendeu que o único recurso cabível contra a decisão do presidente do tribunal
de origem que negava seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C
seria o agravo interno. Já o ministro Teori Zavascki foi o único a votar contra
a decisão proferida no recurso. Na visão do ministro, a decisão instituiu um
requisito negativo de admissibilidade de recurso especial não contemplado na
Constituição, fonte normativa primária desta matéria, nem previsto na lei
processual.
Zavascki
argumentou que, negando-se acesso ao STJ, em casos tais, o que se faz, na
prática, “é conferir aos precedentes julgados pelo regime do art. 543-C (CPC/73
(LGL\1973\5)) não apenas um efeito vinculante ultra partes, mas também
um caráter de absoluta imutabilidade, eis que não subsistiria, no sistema
processual, outro meio adequado para provocar eventual revisão do julgado”.
Mais adiante,
o julgador discorreu que “essa deficiência não seria compatível com o nosso
sistema, nem com qualquer outro sistema de direito. Mesmo os sistemas que
cultuam rigorosamente a força vinculante dos precedentes judiciais admitem
iniciativas dos jurisdicionados tendentes a modificar a orientação anterior,
especialmente em face de novos fundamentos jurídicos ou de novas circunstâncias
de fato”.
Em tempo, ao
tratar sobre a técnica de solução de recursos repetitivos, Marinoni afirma que “a
diferença entre sobrestar processos à espera de precedente e impor precedente a
processo em normal desenvolvimento está em que, no último caso, o exercício do
direito de ação não é obstaculizado – que, esclareça-se, engloba o direito de
recorrer e argumentar para obter a tutela jurisdicional do direito”.38
Já os
enunciados das súmulas formuladas pelo STJ e os acórdãos proferidos em
incidente de assunção de competência devem ser observados pelos juízes e
tribunais, nos moldes do que determina o art. 927, incisos III e IV, do
CPC/2015 (LGL\2015\1656).
4
Pensamentos críticos dos autores e propostas de regulamentação dos precedentes
A grande falha
dos profissionais do direito no Brasil é confundir o termo jurisprudência
com o termo precedente. Isso faz com que os próprios julgadores deixem
de estudar o sistema do common law para se voltar única e exclusivamente
à aplicação de normas e ementas. Aliás, conforme exposto em momento anterior, a
ideia de precedente é muito mais complexa do que afirma grande parte das
pessoas e de forma alguma se assemelha às súmulas vinculantes e aos recursos
repetitivos. O “sistema de precedentes” no Brasil é, na realidade, uma falácia.
Há um conjunto de provimentos vinculantes; nada mais que isso.
Basta
verificar em qualquer site de busca para que se chegue à conclusão de
que os mais variados tribunais emitem decisões totalmente divergentes sobre um
mesmo assunto. Isso se dá, principalmente, pela falta de conhecimento de como
se implantar os precedentes. Necessário, antes de qualquer coisa, que os
julgadores se voltem para a qualidade/fundamentação das decisões.
Parece lógico,
mas o julgador não está autorizado a julgar a partir de ementas e julgados
embalados para presente. Os efeitos mágicos de produção em série e velozes
contracenam com o descompromisso, a ausência de responsabilidade do sujeito que
assina39.
Na visão de Luiz
Guilherme Marinoni, isso ocorre pois o modelo de julgamento das cortes supremas
ainda é o das cortes de correção, em que importava apenas o resultado ou a
parte dispositiva da decisão. Esse problema, inclusive, aponta para a
necessidade de o julgamento colegiado ser conformado em direção de uma nova
realidade40. Ou seja, percebe-se que o modelo atual de deliberação
no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça impede a recepção
da teoria dos precedentes.
A pergunta a
ser feita é: as decisões tomadas pelo STJ e pelo STF realmente possuem eficácia
perante os demais órgãos do Poder Judiciário? Com propriedade, podemos afirmar
que a grande maioria das decisões, infelizmente, não possui eficácia perante os
tribunais locais e os juízes de primeiro grau.
Falta
coerência aos ministros no momento de prolatar decisões que, muitas vezes, são
base para milhares de casos futuros. Um simples exemplo é o julgamento da
ADPF/54, que admitiu a interrupção de gravidez em casos de fetos anencéfalos.
Apesar de a
maioria dos ministros acolher a tese principal, todos os votos possuem motivos
determinantes diversos. Alguns citam questões jurídicas e sociais; outros,
questões religiosas; enquanto outros citam questões pessoais ou partidárias.
Em um futuro
próximo, quando se discutir de forma aberta a possibilidade de aborto, qual
voto prolatado na ADPF/54 servirá de base para a decisão final? O motivo
determinante (ratio decidendi) do voto de um ministro se sobrepõe ao do
outro?
Outros tantos
exemplos podem ser suscitados para demonstrar a falta de integridade e
coerência nos tribunais superiores, em especial o julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que tratam da
possibilidade de execução da pena após condenação em segunda instância.
Percebe-se
claramente que o STF e demais tribunais superiores não decidem como
instituição, isto é, decidem com os argumentos de seus
ministros/desembargadores, em uma soma de opiniões. Mesmo em decisões
consensuais, percebe-se a ausência de uma ratio decidendi da Corte.
É dever tanto
do STJ quanto do STF reunir seus ministros em cada julgamento, a fim de
discutir a uniformização da jurisprudência, sendo que todos os votos devem
possuir os mesmos motivos determinantes. Na realidade, o ideal seria um único
voto ser prolatado pelos ministros – ainda que haja divergência –, com o
entendimento da maioria. Ademais, o relatório deveria ser o mais completo
possível, mormente porque é por meio dele que a sociedade verifica a situação
fática em discussão.
Vale
considerar o comentário do ministro Gilmar Mendes no julgamento da proposta de
Súmula vinculante 57, quando tratou da publicação de tese de repercussão geral:
“por mais que a gente possa dizer ‘ah, o fundamento determinante, a ratio
decidendi deve vincular’, mas nós temos essa dificuldade. Quer dizer, de
fato, o que é fundamento determinante? Especialmente diante da nossa técnica de
julgamentos de votos autônomos”.
A publicidade
também deveria ser reduzida nas sessões de julgamento, de modo que a discussão
em público impedisse ajustes de pontos de vista e a formação coletiva da
decisão.
Outro fator
que deveria ser revisto pelo Judiciário é a impossibilidade de se discutir
matéria fática nos tribunais superiores. Ora, para que se tenha por base um
precedente, é necessário analisar se os fatos possuem estrita relação.
Assim, ao
verificar que, mesmo com dezenas de reformas legislativas, o Poder Judiciário
brasileiro permanece sendo alvo de críticas em função da falta de
previsibilidade, busca-se, através do presente artigo, demonstrar uma solução,
que seria a adaptação de um sistema misto unificando o civil law à
verdadeira teoria dos precedentes. Busca-se, sobretudo, demonstrar a
fundamentalidade dos precedentes para a unidade e o desenvolvimento do direito,
a clareza e a generalidade, a promoção da igualdade, o fortalecimento
institucional, a limitação do poder do Estado, a previsibilidade, a
racionalidade econômica e o respeito ao direito41.
Caso não haja
uma mudança radical em nossos tribunais, especialmente nos superiores, cada vez
mais recursos estarão tomando conta do Judiciário, o que acarretará o
descumprimento da razoável duração do processo e da tão sonhada segurança
jurídica42.
5
Conclusão
Percebe-se que
apesar de uma busca incessante pela segurança jurídica, cada vez mais o
ordenamento jurídico brasileiro sente a instabilidade das decisões prolatadas
pelos tribunais.
A conclusão
que o presente artigo nos traz é a de que ainda não existem precedentes no
Brasil. O que há são decisões esparsas ou jurisprudência que procuram se
encaixar nos princípios norteadores do common law, mas que, na verdade,
ainda precisam de acurado estudo por parte dos profissionais do direito, em
especial dos ministros dos tribunais superiores.
6
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1 De fato, no
Brasil está se vivenciando um momento de massificação das demandas judiciais. A
forma utilizada pelo Estado para superar a chamada “crise do Judiciário” é o
fortalecimento dos “precedentes” no Direito Brasileiro, que permitirão uma
maior celeridade de julgamento, especialmente das demandas de massa
(consumeristas e previdenciárias, por exemplo).
2 Não obstante
pequena parte da doutrina diferenciar o termo stare decisis de precedente,
no presente trabalho as nomenclaturas serão tratadas como sinônimo “Comumente,
fala-se de stare decisis e precedente como termos quase análogos, tal
como defende Neil Duxbury (...). Na mesma direção trafega a concepção de Melvin
Aron Eisenberg (...). Contudo, há certa divergência no entendimento defendido
por Frederick Schauer, o qual percebe diferenças entre precedente e stare
decisis. Tecnicamente, a obrigação de uma corte de seguir decisões prévias
da mesma corte é referida como sendo stare decisis, e o termo mais
abrangente precedente é usado para se referir tanto a stare decisis,
quanto à obrigação de uma corte inferior de seguir decisões de uma superior”
(ODAHARA, Bruno Periolo. Um rápido olhar sobre o stare decisis. In:
MARINONI, Luiz Guilherme. A força dos precedentes: estudos dos cursos de
mestrado e doutorado em direito processual civil da UFPR. 2. ed. rev., ampl. e
atual. Salvador: JusPodivm, 2012. p. 86-88).
3 MARINONI,
Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. p. 34.
4 Quem firma
um precedente não apenas deixa registrado como se comportará diante de novos
casos, mas adquire uma grande responsabilidade em relação ao futuro (BENDITT,
Theodore M. The rule of precedent. Precedent in law. Oxford: Clarendon
Press, 1987. p. 95).
5 “Precedents
are prior decisions that function as models for later decisions” (Introduction.
In: MacCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. (Coord.). Interpreting precedents:
a comparative study. London: Dartmouth, 1997. p. 1).
6 BISHOP, Joel
Prentiss. Common law and codification or the common law as a system of
reasoning – How and why essential to good government; what its perils, and how
averted. Chicago: Law Book Publishers, 1888. p. 3-4.
7 CAMARGO,
Luiz Henrique Volpe. A força dos precedentes no moderno processo civil
brasileiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Direito
jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 556.
8 DWORKIN,
Ronald. O império do direito. 2. ed. 2. tir. São Paulo: Martins Fontes,
2010. p. 275.
9 “Aquele
esforço conduzido por juízes, como descrito por Dworkin, está, acreditamos, no
centro da consistência. A força gravitacional do precedente induz os juízes a
decidirem de modo mais coerente com o sentido geral e raciocínio de outras
decisões. Em certo sentido, acreditamos e propomos que a força gravitacional
dos precedentes leva os juízes a seguirem a correnteza, mas não obstante deixa
espaço para tentarem mudar o rumo da correnteza” (LIMA, Augusto César Moreira. Precedentes
no direito. São Paulo: LTr, 2001. p. 62).
10 DWORKIN,
Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p.
174 et seq.
11 A expressão
ratio decidendi não é unívoca, sendo mais utilizada na Inglaterra, em
algumas oportunidades, como sinônimo de holding, e, em outras, como
correspondente à fundamentação da decisão, à razão de decidir (mesmo porque,
para alguns, o holding abrange a razão de decidir). Neste trabalho, será
tratada com o mesmo significado de holding.
12 PIERLUIGI
CHIASSONI apud STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto – O
precedente judicial e as súmulas vinculantes? Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2013. p. 43.
13 Ibidem, p.
44.
14 “A ratio
decidendi de um caso é qualquer regra de direito expressa ou implicitamente
tratada pelo juiz como passo necessário para alcançar a sua conclusão, tendo em
vista a linha de raciocínio por ele adotada, ou uma parte de sua instrução para
o júri”. [No original: “The ratio decidendi of a case is any rule of law
expressly or impliedly treated by the judge as a necessary step in reaching his
conclusion, having regard to the line of reasoning adopted by him, or a
necessary part of his direction to the jury”.] (CROSS, Rupert; HARRIS, J. W. Precedent
in English law. Oxford: Clarendon Press, 1991. p. 77).
15 Parte da
doutrina defende a ideia que, em alguns casos, a obter dicta trata de
maneira aprofundada um ponto de direito relacionado ao julgamento; esta obter
dictum que se aproxima da ratio decidendi, embora não tenha efeito
obrigatório, tem efeito persuasivo bastante forte.
16 MARINONI,
Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, p. 393.
17 Disponível
em:
[http://caselaw.lp.findlaw.com/scripts/getcase.pl?court=us&vol=347&invol=483].
Acesso em: 01.11.2016.
18 BUSTAMANTE,
Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e a
aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012. p. 390-413.
19 MARINONI,
Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, p. 327.
20 Ex.: Ação
Direta de Inconstitucionalidade; Ação Declaratória de Constitucionalidade; e
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
21 Redação
dada pela EC 45/2004 ao artigo 102, § 2º, da Constituição Federal de 1988: “As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
22 Alguns
doutrinadores entendem que, nesse caso, haverá eficácia ex nunc.
23 Informativo
454 do STF. Rcl. 4.335/AC. Voto: Min. Gilmar Ferreira Mendes. "Considerou
o relator que, em razão disso, bem como da multiplicação de decisões dotadas de
eficácia geral e do advento da Lei 9.882/99, alterou-se de forma radical a
concepção que dominava sobre a divisão de poderes, tornando comum no sistema a
decisão com eficácia geral, que era excepcional sob a EC 16/65 e a CF 67/69.
Salientou serem inevitáveis, portanto, as reinterpretações dos institutos
vinculados ao controle incidental de inconstitucionalidade, notadamente o da
exigência da maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade e o da
suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. Reputou ser legítimo entender
que, atualmente, a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado
há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle
incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa
decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa
para que publique a decisão no Diário do Congresso. Concluiu, assim, que as
decisões proferidas pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes
que deve ser atribuída à decisão do STF no HC 82.959/SP”.
24 STJ, REsp
828.106/SP, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15.05.2006.
25 Art. 927,
CPC/15 (LGL\2015\1656). Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade […].
26 “É
necessário esclarecer que a ratio decidendi das decisões proferidas em
sede de ação direta de inconstitucionalidade têm, por exemplo, valor
precedental diante de caso em que se questiona lei estadual que possui o mesmo
teor da lei estadual já declarada inconstitucional. Nessa perspectiva,
admite-se que os fundamentos determinantes ou a ratio decidendi da
decisão proferida na ação de inconstitucionalidade têm eficácia vinculante”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas: precedente e
decisão do recurso diante do novo CPC (LGL\2015\1656). São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015. p. 21).
27 MARINONI,
Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, cit., p. 469.
28 STF, Rcl
2.363, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJ 01.04.2005.
29 Ainda que a
legislação anterior fosse omissa, o STF já acolhia a interposição do agravo
interno (STF, QO no AgIn 760.358, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJ
19.02.2010; e Rcl 7.569, Relatora: Ministra Ellen Gracie, DJ 11.12.2009).
30
Art. 1.042, CPC/15 (LGL\2015\1656). Cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos. (grifos nossos)
31 Art. 927,
CPC/15 (LGL\2015\1656). Os juízes e os tribunais observarão: […] IV – os
enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e
do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional […].
32 Exemplo: a
Súmula 634 (MIX\2010\2357) do STF, que se encontra obsoleta em virtude do art.
1.029, § 5º, do CPC/15 (LGL\2015\1656), afirma que “não compete ao Supremo
Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”.
Todavia, os ministros do STF sempre admitiram a ação cautelar, ainda que pendente
o juízo de admissibilidade no tribunal de origem ou mesmo que não admitido o
recurso extraordinário e interposto agravo de instrumento (v. STF, AC 1.549,
Relator: Ministro Celso de Mello, DJ 31.10.2007; STF, AC 1.550-2, Relator:
Ministro Gilmar Mendes, DJ 18.05.2007).
33 “A súmula
não se preocupa com fundamentos, mas apenas em expressar um enunciado, que é um
simples resultado interpretativo. Um mero enunciado ou resultado interpretativo
jamais será capaz de fornecer aos juízes dos casos futuros as razões da
decisão. Lembre-se que a súmula deriva da reafirmação de resultados iguais e
não de fundamentos iguais. Na verdade, mesmo que se pensasse numa ‘súmula dos
fundamentos’ – que, assim, não seria um enunciado, mas um longo arrazoado –,
isso na prática seria impossível, pois as razões são inseparáveis da situação
concreta” (MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas...,
cit., p. 26).
34 MARINONI,
Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, cit., p. 485.
35 MELLO,
Patrícia Perrone Campos. Precedentes – O desenvolvimento judicial do
direito no constitucionalismo contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p.
147-148.
36 MANCUSO,
Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 4.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 362.
37 Súmula
vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se
o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão.
38 MARINONI,
Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios, cit., p. 499.
39 Como
referência, vale destacar o estudo de pesquisadores da Escola de Direito da
Fundação Getúlio Vargas (FGV), que utilizou como base dados do projeto Supremo
em Números. O levantamento analisou cerca de 120 mil decisões monocráticas de
2011 a 2013. Ao final, foi demonstrado que os ministros do STF recorrem à
técnica do “copia e cola” em uma a cada três de suas decisões individuais.
Disponível em:
[www.valor.com.br/legislacao/4432396/estudo-aponta-textos-identicos-em-decisoes-do-stf].
Acesso em: 01.11.2016.
40 “As Cortes
Supremas, na generalidade dos sistemas de civil law, foram concebidas
para corrigir – seja mediante cassação ou revisão – a interpretação da lei”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Julgamento nas cortes supremas..., cit., p.
14-17).
41 MARINONI,
Luiz Guilherme. A ética dos precedentes: justificativa do novo CPC
(LGL\2015\1656). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
42 Precedente
é uma decisão que visa ao desenvolvimento do Direito. A sua implementação no
Brasil é de interesse público, pois ao padronizar uma linha de julgamento,
diversas pessoas deixam de se aventurar no Poder Judiciário. Ou seja, com menos
pessoas aforando demandas, cairá o custo do Estado em manter a “máquina” do
Judiciário e, consequentemente, aumentará a renda para aplicação de outras
políticas públicas. Ademais, com mais segurança jurídica, menos “politizadas”
se tornam as decisões dos Tribunais Superiores, isso porque a alteração de
precedentes não poderá se dar por conveniência ou interesses obscuros, mas sim
por fundamentos densos e baseados em normas e princípios (overruling).