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24 de junho de 2021

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação

Processo

REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgada em 08/06/2021, DJe de 16/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Embargos à execução. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos. Citação da parte contrária. Irrelevância


Destaque

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.

Informações do Inteiro Teor

O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia, nos seguintes termos: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Por seu turno, o art. 84 do CPC assim estabelece o que pode ser incluído na categoria "despesa processual": As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Dessa forma, no gênero despesas, podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais, que têm natureza jurídica de taxa.

Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.

Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.

Assim, o fato de em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das "custas" com o ajuizamento de novos embargos porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte.

Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.



 

19 de junho de 2021

Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


PETIÇÃO INICIAL - Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais 

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de indenização por danos materiais contra Pedro. O autor, contudo, não realizou o pagamento das custas iniciais. Diante disso, o juiz determinou a sua intimação para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de extinção do processo. Mesmo intimado, o autor deixou de efetuar o pagamento. O magistrado, em vez de extinguir logo o processo sem resolução do mérito, determinou a oitiva do réu (que sequer havia sido citado). Pedro contratou, então, advogado e apresentou manifestação nos autos. Depois disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito justamente pela ausência do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 485, IV, do CPC: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

Na sentença, o magistrado ainda condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. 

Agiu corretamente o juiz ao determinar a citação do réu neste caso? NÃO. 

Em regra, é indispensável a citação do réu para a validade do processo. Excepcionalmente, o art. 239 do CPC prevê duas situações em que o processo se desenvolve e chega até o final sem a necessidade de citação do réu: a) indeferimento da petição inicial; b) improcedência liminar do pedido. 

 (Juiz TJ/SC 2017 FCC) Para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. (incorreta) 

 (Analista Judiciário TRT/6ª Região 2018 FCC) Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, em qualquer hipótese. (incorreta) 

No caso de não recolhimento das custas iniciais, e passados os 15 dias da intimação do advogado da parte, o art. 290 do CPC prevê o instituto do cancelamento da distribuição: 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 

Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV) que, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

 (Prefeitura de Parisi/SP – Procurador municipal 2017) Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada por meio de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas processuais em 5 (cinco) dias. (incorreta) 

Desse modo, o cancelamento da distribuição prescinde (dispensa) da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Conforme explica Cândido Rangel Dinamarco: 

“O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) 

A determinação da oitiva da parte, neste caso, configura error in procedendo, pois conflita com o disposto no art. 290 do CPC: 

“O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) 

 Haverá condenação da parte autora em ônus sucumbenciais no caso de cancelamento da distribuição (art. 290)? 

NÃO. A extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor. 

Não confundir cancelamento da distribuição (art. 290) com abandono da causa (art. 485, II e III) 

Cancelamento da distribuição (espécie de extinção por inadmissibilidade) 

erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Haverá extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV).

Abandono da causa (extinção por abandono) 

S Estão previstas em duas hipóteses do art. 485. O juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito: • se o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; • se o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias; A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Se não o fizer, o juiz extingue o processo. 

Obs: na doutrina especializada, encontramos a expressão “extinção por inadmissibilidade” para designar os casos em que ocorre extinção sem resolução de mérito decorrente da aplicação da sanção de invalidade do procedimento. Exemplos: incisos I, IV, V, VI, VII do art. 485 do CPC (cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 21. ed. Salvador: Juspodivm, v. 1, p. 820). 

Não confundir cancelamento da distribuição (art. 290) com deserção (art. 1007) 


Cancelamento da distribuição (espécie de extinção por inadmissibilidade) 

Ocorre quando, por ausência de pagamento das custas iniciais, e passados os 15 dias da intimação pessoal do advogado da parte, o processo é extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos do processo. 

Deserção 

A deserção, por sua vez, se dá com a ausência de preparo, ou seja, ausência de juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 

Qual recurso é cabível em face da decisão que determina o cancelamento da distribuição do processo por falta de pagamento de custas iniciais? 

Apelação (art. 1.009 do CPC). Neste caso, não se admitirá a aplicação do princípio da fungibilidade recursal caso a parte tenha utilizado agravo de instrumento: 

O pronunciamento judicial que, devido à ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 570.850/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 05/08/2004. 

Conclusão 

Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar tais custas, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte - que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito: 

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696)

5 de junho de 2021

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

 REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

Petição Inicial. Distribuição. Cancelamento. Ausência de recolhimento de custas. Art. 290 do CPC. Prévia citação ou intimação do réu. Desnecessidade.

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

Inicialmente cumpre salientar que o art. 290 do CPC dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais - que representa importante pressuposto processual - conduz ao cancelamento da distribuição.

Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação.

Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo.

Desse modo, constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e quedando-se inerte o autor após intimado para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte - que, em regra, sequer integra a relação jurídica processual -, cancelar a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

5 de abril de 2021

Execução de título extrajudicial. Transação antes da sentença. Art. 90, § 3º, do CPC/2015. Aplicabilidade. Taxa judiciária. Obrigação de recolhimento.

REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021

A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária.

Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC/2015, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".

Na hipótese, a Corte estadual deixou de aplicar a referida norma, pois, segundo consignou "aplica-se somente se houver acordo antes da sentença na fase de conhecimento, o que não é o caso".

A interpretação propalada, todavia, destoa do próprio texto legal. Primeiro, porque essa norma está localizada na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Segundo, caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-la no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica.

É prescindível, assim, traçar maiores considerações acerca da matéria, para concluir que se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes.

Ainda, despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.

O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.