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14 de abril de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL; ATAQUE DE ANIMAL; DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE VIGILÂNCIA; RESPONSABILIDADE OBJETIVA; DANO MORAL

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO ANIMAL. ATAQUE DE CACHORRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO NO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, NOTADAMENTE QUANDO NENHUMA TESE ACERCA DA CULPA DA VÍTIMA OU CASO FORTUITO SEQUER RESTOU AVENTADA TANTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO QUANTO RECURSAL. DONO OU DETENTOR QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA. FATO DANOSO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 936, DO CÓDIGO CIVIL. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.



0024510-66.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julg: 26/01/2021 - Data de Publicação: 29/01/2021

ASSALTO A ÔNIBUS; FATO PREVISÍVEL; MEDIDAS PREVENTIVAS DE SEGURANÇA; INOBSERVÂNCIA; DANOS MORAL E MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ASSALTO NO INTERIOR DE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DE AMBAS AS RÉS, EM RECURSOS SEPARADOS, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SOB AS MESMAS ARGUMENTAÇÕES ANTERIORMENTE ESPOSADAS E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E DE ACORDO COM A NARRATIVA DOS FATOS E AS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE, NO QUAL O RÉU ASSUME OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR DO PASSAGEIRO SÃO E SALVO AO SEU DESTINO. IMPREVISIBILIDADE DA EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO ELIMINADA PELA CONSTÂNCIA DO FATO. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRARIEDADE DO DISPOSTO NO ART. 735 DO CC. VALOR ARBITRADO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO NEGADO, MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.



0007142-12.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 02/03/2021 - Data de Publicação: 04/03/2021

13 de abril de 2021

SHOPPING CENTER; LOJA ALUGADA; CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; DANO À IMAGEM; DANO MORAL

Direito do Civil. Locação em shopping center. Corte no fornecimento de energia elétrica de loja. Constrangimento ilegal. Danos morais. Pessoa jurídica. Existência. Apelação desprovida. 1. O corte de energia elétrica no imóvel locado a fim de compelir o locatário ao pagamento do débito é forma de constrangimento ilegal. 2. Danos morais configurados ante a ofensa à imagem. 3. Valor indenizatório adequado. 4. Apelação a que nega provimento.



0002533-93.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 02/02/2021 - Data de Publicação: 05/02/2021

MATÉRIA JORNALÍSTICA; DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM; EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA; DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INTIMIDADE, HONRA E IMAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DA IMAGEM DO AUTOR DA MATÉRIA VEICULADA E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DO RÉU. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS CONSTITUCIONALMENTE TUTELADOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE O SONO. AUTOR QUE FOI ABORDADO POR REPÓRTER ENQUANTO DORMIA EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA EXIBIÇÃO DA ENTREVISTA. REPORTAGEM QUE NÃO É NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, TAMPOUCO À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR/APELADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO CIVIL. DIVULGAÇÃO DE FORMA VEXATÓRIA. NÍTIDO DESINTERESSE DO AUTOR EM PARTICIPAR DA ENTREVISTA. UTILIZAÇÃO DE LEGENDAS DE CARÁTER JOCOSO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VÍDEO VEICULADO EM PROGRAMA DE TELEVISÃO DE GRANDE AUDIÊNCIA NACIONAL ("MAIS VOCÊ"). AUTOR/APELADO QUE HAVIA ACABADO DE PRESENCIAR A INTERNAÇÃO DE SEU GENITOR PARA AMPUTAÇAO DA PERNA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE TORNAM ADEQUADA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 343 DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 54 DO COLENDO STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 95 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.



0058797-05.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO

DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 25/02/2021

ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER, SEQUESTRO RELÂMPAGO, FORTUITO INTERNO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSALTO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING CENTER. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, QUE ATRAI CONSUMIDORES, EM RAZÃO DA SEGURANÇA OFERECIDA DENTRO DO SEU ESTABELECIMENTO. Autora que alegou ter sido vítima de "sequestro relâmpago", no estacionamento da Requerida, quando regressava para o seu veículo com compras realizadas. Restou demonstrado, por intermédio dos documentos anexados aos autos, os danos materiais sofridos pela Autora. Registro de Ocorrência, lavrado na 229ª Delegacia de Polícia Civil, confirmando a alegação autoral. No caso em exame, a Suplicante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do exigido pelo artigo 373, inciso I, da Lei n.º 13.105/2015. A alegação de culpa do Estado, por não conseguir reprimir crimes, não é suficiente para excluir o nexo de causalidade, porquanto constitui fortuito interno. Com efeito, deve-se observar que o estabelecimento comercial, que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde, objetivamente, pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, tendo em vista que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade desenvolvida. Neste sentido, a Súmula n.º 94, deste E. Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, Súmula n.º 130 da Corte Superior Tribunal: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Assim, configurada a falha na prestação do serviço da segunda Ré, haja vista que o "sequestro relâmpago" por si só supera o mero aborrecimento do cotidiano, tendo a Autora relatado que os assaltantes estariam portando arma de fogo e a teriam obrigado a entrar no carro, somente sendo liberada, posteriormente, impõe-se a condenação em compensação por danos morais. Valor do dano moral fixado, no presente caso, que não se mostra razoável e proporcional, diante das circunstâncias suportadas pela Autora, que deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desprovimento do primeiro recurso (da Ré), e parcial provimento do segundo (da Autoras). Honorários recursais fixados para a Primeira Apelante (Ré).



0023971-60.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 27/10/2020 - Data de Publicação: 03/11/2020

TRT-4: Controlar hora de funcionário usar banheiro não gera dano moral

 O Tribunal entendeu que a limitação ao uso do banheiro é razoável em razão da atividade desenvolvida pela funcionária, que trabalha em uma indústria alimentícia.

A 5ª turma do TRT da 4ª região negou indenização por dano moral a uma trabalhadora da indústria alimentícia que tinha períodos controlados de 15 minutos para ir ao banheiro durante a jornada de trabalho.

Para o colegiado, a mulher não foi submetida a situação humilhante, e que a limitação ao uso do banheiro, no caso do processo, mostra-se razoável diante da atividade industrial desenvolvida.

A trabalhadora desenvolvia atividades no setor de produção do frigorífico. Conforme depoimento das testemunhas, que eram colegas da autora, para ir ao banheiro era necessário pedir autorização ao supervisor, que designava um trabalhador substituto para a linha de produção, a fim de não sobrecarregar os colegas.

Era possível usar o banheiro mais de uma vez por dia, ou por turno, caso necessário. Além disso, havia três intervalos de 15 minutos durante a jornada, quando poderia haver também idas ao banheiro. 

O juízo de 1º grau avaliou que o procedimento adotado pela empregadora, dentro de seu poder de direção, não representa ilegalidade ou abuso de direito.

"Na atividade econômica em que se encontra, na qual a prestação de serviços demanda considerável mão de obra disposta em linha de produção, mostra-se razoável a regulação do uso de banheiros moderadamente, tal como se depreende na espécie."

O juiz ponderou que na realidade não ocorria impedimento, mas determinação de conduta para o uso de sanitários em intervalos programados, sendo que, existindo mais necessidades, havia exigência de autorização repassada por superior hierárquico, para não ocorrer desorganização do grupo de trabalho.


TRT-4

A autora recorreu ao TRT-RS. Segundo o relator do recurso na 5ª turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, "não se vê constrangimento quanto ao fato de que as idas ao banheiro dependiam de anuência do superior hierárquico, sobretudo pela evidente necessidade de ajustamento da situação a fim de não haver descontinuidade da linha produtiva da empresa".

Para o desembargador, depreende-se do processo que a empregada tinha liberdade para ir ao banheiro quantas vezes fosse preciso, desde que solicitasse ao seu superior, o que não configura, no seu entendimento, exposição íntima ou lesão subjetiva indenizável. Em decorrência, o colegiado manteve a sentença que decidiu por indeferir o pedido de reparação por danos morais.


Informações: TRT da 4ª região.

12 de abril de 2021

Cliente que teve festa interrompida devido a queda de energia deve ser indenizada

 A requerente teve que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.

Uma mulher, que teve a festa de aniversário da filha interrompida devido a queda de energia elétrica, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais, solidariamente, por empresa de entretenimento infantil e shopping center. O fato aconteceu em 2019.
De acordo com a cliente, ela não foi avisada da manutenção agendada da rede elétrica que aconteceria no centro comercial e, como o gerador de energia não foi acionado, teve que ficar no escuro e no calor com os convidados, indo embora antes do horário disposto no contrato para encerramento da festa.
O shopping alegou que a manutenção da rede elétrica foi agendada e imposta pela companhia de energia, tendo sido realizada em todo o entorno do centro comercial, e que os geradores não ligaram também por culpa da empresa de energia, que inverteu as fases da rede, fazendo com que os geradores girassem sem produzir energia. Ainda segundo a requerida, mesmo assim, a autora e seus familiares conseguiram aproveitar a festa.
Já a empresa de entretenimento sustentou que não comunicou à requerente sobre a manutenção na rede elétrica, pois recebeu comunicado do shopping de que o encerramento da manutenção ocorreria antes da realização da festa.
A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que era dever da empresa de entretenimento prestar informação adequada à consumidora para que ela decidisse se desejava ou não manter a data da festa.
“Ainda que a manutenção do serviço estivesse com horário de encerramento previsto para antes do início da festa, a natureza do fornecimento de energia elétrica imputa em risco na realização do evento, risco que se concretizou, visto que embora tenha havido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o mesmo foi novamente suspenso às 17h30 em virtude de falha na rede”, diz a sentença.
Embora o shopping center tenha argumentado que a falha dos geradores de energia elétrica foi causada por terceiro, a magistrada também observou que era dever do centro comercial verificar com antecedência as configurações dos geradores em compasso com a rede elétrica, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Dessa forma, a juíza entendeu configurado o dano moral e o dever de indenizar tanto da empresa de entretenimento quanto do shopping center, pois a requerente comprovou o abalo moral sofrido, diante da humilhação e constrangimento de ter que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.
Processo nº 5001274-33.2019.8.08.0006

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Cliente deve ser indenizada por receber fatura de água da casa vizinha

 Por constatar a responsabilidade da empresa na falha do serviço e privação de serviços essenciais, a 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) a ressarcir e indenizar uma cliente por cobrar dela a fatura da casa vizinha.

A mulher passou a receber duas faturas distintas, sendo uma delas referente ao hidrômetro da outra casa, que estava desocupada. As cobranças duraram meses, durante os quais a consumidora sempre pagou ambos os valores, para evitar corte de água.

Ela comunicou a situação ao proprietário do imóvel vizinho, que solicitou a suspensão imediata do serviço. Mas a Cagepa, concessionária local, interrompeu o fornecimento nas duas casas, e a mulher ficou sem água por oito dias.

A juíza Silvana Carvalho Soares percebeu a incongruência das cobranças, já que a Cagepa só passou a contabilizar também o outro hidrômetro dois anos depois de a cliente adquirir o imóvel: “Percebe-se, assim, que o ato de imputar cobrança para a autora decorreu de ato voluntário da Cagepa, vez que os hidrômetros eram independentes até o início da cobrança”.

A magistrada entendeu que a suspensão do fornecimento de água causou danos morais, “em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação”. Por isso, estabeleceu indenização de R$ 7 mil.

Além disso, determinou devolução dos valores pagos pelo hidrômetro da casa vizinha — quase R$ 900. A autora havia pedido restituição em dobro, mas a juíza entendeu que não houve má-fé na cobrança da companhia: “Pode ter sido efetivada através de algum engano sobre os fatos”. Com informações da assessoria do TJ-PB.

0838097-97.2016.8.15.2001

11 de abril de 2021

CARTÃO DE CRÉDITO; ANUIDADE DIFERENCIADA; SEGURO; DEVER DE INFORMAÇÃO; NEGATIVAÇÃO DO NOME; SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL; DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

.Processo: 0009085-06.2020.8.19.0066 Recorrente/Autor: ANDRE LUIZ RODRIGUES Recorrido/Réu: CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S A Recorrido/Réu: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ISENÇÃO DE ANUIDADE. SEGURO. COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. CONTRATO. ANUIUDADE DIFERENCIADA. UTILIZAÇÃO. INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO Cuido de ação em que narra a parte autora ter contratado dois cartões no estabelecimento da primeira ré, ora recorrida, um para compras somente no próprio estabelecimento e outro de crédito, este último que não fora recebido. Aceitou a contratação sob a afirmação de que nada pagaria enquanto não efetuasse a primeira compra. Sustenta que nunca realizou compras com o cartão e que o próprio contrato informa se tratar de anuidade diferenciada em que só há cobrança se houver movimentação. No entanto, em razão de seu score ter baixado, buscou informações e tomou conhecimento de que se tratava de débito imputado pelo réu, ora segundo recorrido, de anuidade e seguro. Solicitou o cancelamento do cartão e, embora não reconheça o débito, realizou o pagamento. No entanto, posteriormente, seu nome foi negativado por dívida do mês seguinte, com data de 10/03/2020. Pretende a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, declaração de inexistência da dívida, repetição em dobro no valor de R$60,42 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Decretada a revelia, foi proferida sentença de improcedência. Interposto o recurso inominado do indexador 108 em que a parte autora manifesta irresignação com o julgado, impugnando especificadamente os itens de fundamentação e reiterando as assertivas iniciais. Pugna pela reforma da r. sentença e procedência integral dos pedidos. Contrarrazões da segunda ré no indexador 158. Ausentes as contrarrazões da primeira ré, conforme certidão do indexador 163. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma. Versa a demanda sobre cartões de crédito contratados e não utilizados, sendo que um deles sequer foi recebido pelo consumidor. Observe-se que as assertivas iniciais são verossímeis e corroboradas pela prova documental - que a cobrança de anuidade estaria condicionada à utilização. É o que se extrai especialmente do documento do indexador 20 que informa: ¿Todas as compras realizadas com o Cartão Casa & Vídeo, independentemente do número de parcelas, haverá incidência da Anuidade Diferenciada (AD) em cada fatura.¿ Em relação aos termos e condições do contrato, também não subsiste a fundamentação da r. sentença, conforme expressamente indicado no item 1, ¿b¿ de fls. 26 (indexador 23), ¿ANUIDADE DIFERENCIADA: tarifa cobrada do TITULAR na FATURA ou CARNÊ DE PAGAMENTO, identificada pela sigla ¿AD¿, mensalmente, sempre que houver movimentação da CONTA, ...¿. Também não consta dos autos qualquer indicativo de que tenha o requerente recebido fatura de cobrança, recebido informação sobre valores, se utilizado dos cartões ou celebrado o contrato de seguro informado. Não lograram as rés em comprovar e sequer alegar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Patente o direito à declaração de inexistência de débito, a baixa do apontamento em cadastros de restrição ao crédito e a repetição da quantia cobrada indevidamente, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, patente a responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeira de fornecimento e personalidades dos contratos. É presumido o dano e a configuração do dano moral em casos de inscrição indevida, por inegável abalo ao nome, direito da personalidade, questão extremamente pacífica na jurisprudência pátria. Restou caracterizado o fato da violação, do qual advém o dano (danum in re ipsa), não havendo de se cogitar acerca de sua comprovação. Neste sentido, pertinente a lição de RUI STOCO, in Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª edição, editora RT, pág. 722, `in verbis¿: "A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumida. Desse modo a responsabilidade do ofensor do só fato da violação do `neminem laedere¿. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo." Impõe-se, por conseguinte, a responsabilização da parte ré por danos morais sofridos. Considerando que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, considerando que tem a função de recomposição razoável, fixo o `pretium doloris¿ em R$10.000,00, por ser o suficiente a tutela ressarcitória, considerando assim, as condições do recorrente e dos recorridos, bem como as peculiaridades da causa em questão. Isso posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de débito, bem como determinar a baixa do apontamento em nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, o que deverá ser providenciado mediante expedição de ofício pelo juízo, e, ainda, condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a contar desta data, e à restituição da quantia de R$60,42 (sessenta reais e quarenta e dois centavos), já considerada a dobra, com correção monetária desde o desembolso e juros a partir da citação. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2021. KEYLA BLANK DE CNOP Juíza de Direito - Relatora



0009085-06.2020.8.19.0066 - RECURSO INOMINADO

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Juiz(a) KEYLA BLANK DE CNOP - Julg: 27/02/2021 - Data de Publicação: 02/03/2021


COMPRA E VENDA DE VEÍCULO; ESTABELECIMENTO COMERCIAL; CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE; ERRO ESCUSÁVEL; TEORIA DA APARÊNCIA; TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO; DANO MORAL

Apelação Cível. Consumidor. Tutela provisória antecedente c/c ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra e venda de veículo. Fraude perpetrada por indivíduo que atuava nas dependências da empresa ré. Sentença que julgou procedente em parte a pretensão deduzida na peça inicial. Teoria da aparência e do risco do empreendimento. A situação de fato, na aparência, apresentou-se como verdadeira, segura, levando os autores, de boa-fé, a incorrer em erro escusável. Cumpria ao réu/apelante providenciar a segurança necessária em seu estabelecimento de modo a evitar que fraudes e golpes como o narrado nos autos ocorressem, não sendo admissível que queira transferir o risco de seu empreendimento ao consumidor, parte mais fraca e vulnerável da relação. Verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) adequada e proporcional ao evento. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO



0012372-50.2016.8.19.0087 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 18/12/2020

SERVIÇO DE TELEFONIA; ALTERAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇOS; QUEBRA DE FIDELIDADE; INOCORRÊNCIA; COBRANÇA DE MULTA; NEGATIVAÇÃO INDEVIDA; DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE E DE DIFERENÇA DE VALORES DE APARELHO CELULAR EM RAZÃO DE A CONSUMIDORA TER EFETUADO ALTERAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS E CONDENANDO A OPERADORA DE TELEFONIA A RESTITUIR OS DANOS MATERIAIS E A REPARAR OS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO. OPERADORA QUE ALEGA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS ANTE A CIÊNCIA DA APELADA EM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE QUEBRA DE FIDELIDADE. MUDANÇA DE PLANO DE SERVIÇOS DENTRO DA MESMA OPERADORA PARA PAGAMENTO DE VALOR MENSAL MAIOR. QUEBRA DE FIDELIDADE E PREJUÍZO PARA A PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO FORAM CONSTATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSUMIDORA RECEBEU AS INFORMAÇÕES DEVIDAS QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO NOVO PLANO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ENUCIADO Nº 89 DA SÚMULA DESTA CORTE. VERBA REPARATÓRIA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



0018575-19.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 14/10/2020 - Data de Publicação: 20/10/2020

10 de abril de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; FALHAS NA INVESTIGAÇÃO; DEPOIMENTO DE POLICIAL; ERRO MATERIAL; PRISÃO CAUTELAR INDEVIDA; DANO MORAL

Direito Administrativo. Direito Civil. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar seguida de absolvição. Causa de pedir do autor que se revela complexa, abrangendo tanto falhas na atividade policial como erros judiciários posteriores. Embora não se possa, por si só, qualificar como erro judiciário a manutenção de prisão cautelar em desfavor de réu posteriormente absolvido - e nesse ponto assiste razão ao juízo de primeiro grau -, não se pode eximir o Estado de responder objetivamente por arbitrariedades cometidas na fase investigatória, e que, sem dúvida alguma, contribuíram para a persecução e custódia indevidas do autor. Erro material do policial que prestou depoimento e que culminou na prisão do autor. Ilícitos estatais que não consistem em erros judiciários, mas sim em falhas na investigação. Necessidade de que se reconheça o papel decisivo dos órgãos de polícia judiciária, e não só do Poder Judiciário, na adequada persecução penal. Responsabilidade objetiva que se reconhece. Dano moral existente. Fixação do valor compensatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Provimento do recurso.



0004196-23.2017.8.19.0063 - APELAÇÃO

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 16/11/2020 - Data de Publicação: 18/11/2020

9 de abril de 2021

Rede social indenizará usuária que teve a conta temporariamente desativada

 A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou rede social a indenizar, por danos morais, usuária que teve seu perfil desativado temporariamente por engano. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil.

De acordo com os autos, a autora teve o perfil numa das redes sociais da ré suspenso por ter, supostamente, violado os termos de uso do aplicativo. Ao ser comunicada da decisão, deu entrada num protocolo para tentar recuperar o acesso à conta, mas, apesar de ter cumprido todas as exigências, foi informada de que seu perfil seria desativado definitivamente. Apenas depois de mais de duas semanas recebeu outro e-mail reconhecendo o engano e reativando o perfil.
Segundo o desembargador Salles Rossi, a relação estabelecida entre a usuária e a rede social é de consumo. Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido, a falta de previsão sobre suspensão de contas nos Termos e Diretrizes da rede social impossibilita que a apelada desative, mesmo que temporariamente, os perfis de seus usuários em períodos de análise de denúncias. “As normas protetivas do Direito do Consumidor estabelecem ser direito básico receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Diante da falta de informação pelo apelante e da prova da suposta violação aos termos e diretrizes da rede social, aceitos pelo apelado, o dever de indenizar resta flagrante”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

Apelação nº 1024491-93.2020.8.26.0506

Fonte: Comunicação Social TJSP

8 de abril de 2021

Bar é condenado por exceder limites de produção sonora no horário noturno

 O Rainbow Gastro Drinks foi condenado a indenizar por danos morais vizinhos da Super Quadra 105, da Asa Sul, região central de Brasília, por perturbação do sossego e por infringir a lei do silêncio. A decisão é da 4ª Turma Cível de Brasília.

Os autores alegam que o comércio atua como casa de shows, com a realização de festas durante a noite e que permanece até a madrugada com som excessivamente alto. Afirmam que tentaram resolver o problema de forma amigável, porém não obtiveram êxito. Requerem que o estabelecimento se abstenha de executar atividade sonora acima dos limites permitidos em lei.

O réu nega funcionar como casa noturna, e sim como bar, com horário de funcionamento comum aos demais estabelecimentos do gênero. Afirma que inexiste qualquer palco ou espaço dedicado a shows no local, apenas som mecânico, e que, por se tratar de área mista, há permissão legal para execução sonora de até 50dB durante a noite. Contesta o laudo pericial juntado aos autos, uma vez que não atenderia aos parâmetros estabelecidos pelas normas da ABNT.

Em decisão, o juiz da 24ª Vara Cível de Brasília determinou que o bar se abstenha de emitir sons e ruídos acima dos limites legais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada evento, e estabeleceu indenização de R$ 1.500 por danos morais aos autores.

O bar recorreu, mas o Colegiado confirmou a validade do laudo questionado, visto que realizado por equipe técnica da Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente – SELMA, do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, e portanto, laudo oficial, exarado por profissional técnico habilitado e que goza de fé pública. Os julgadores também ponderaram que o fato de os boletins de ocorrência registrados pelos autores não terem culminado em ação penal contra o réu não afasta o dever de indenização, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal.

Sendo assim, a Turma manteve a condenação por danos morais em R$ 1.500 aos autores, negando pedido de majoração desse valor. Ao decidir, os magistrados levaram em consideração a situação de enfrentamento à Covid-19, que levou o governo local a suspender as atividades de bares e restaurantes e que coloca o estabelecimento em situação de vulnerabilidade.

PJe2: 0739355-40.2019.8.07.0001

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Condomínio que negligenciou segurança deve indenizar proprietários assaltados

 Sistema de identificação eletrônico estava inoperante.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, casal que teve a casa invadida e roubada por negligência da equipe de segurança do local.

O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada um.
De acordo com os autos do processo, o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso a unidade, dizendo se chamar “Rogério”, mesmo nome de um frequentador usual do apartamento.

De forma negligente, o porteiro interfonou à unidade e, sem esclarecer que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa, solicitou autorização para ingresso dele.

Sem saber que não se tratava do mesmo “Rogério”, os funcionários o deixaram entrar e foram surpreendidos com o assalto. Após o crime, os donos do imóvel solicitaram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio, mas foram alertados de que, devido a um problema no sistema na hora do ingresso do criminoso, nenhum dado havia sido colhido.

Para o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado entendimento de que não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, no caso em questão houve negligência da parte do condomínio em não identificar a pessoa que solicitava entrada e nem tomar nota de seus dados pessoais ou do veículo.

“Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, no momento dos fatos, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A votação foi unânime.
Apelação nº 1021132-09.2018.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

 

Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que afastaria responsabilização

Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette

6 de abril de 2021

Empresa tem de indenizar família de motorista assassinado durante o trabalho

 As empresas têm responsabilidade civil objetiva por danos morais resultantes de assalto a empregado que exerça atividade de alto risco, como bancários e motoristas de carga e de transporte coletivo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma transportadora de Jaboatão dos Guarapes (PE) a indenizar em R$ 150 mil a família de um motorista vítima de latrocínio (roubo seguido de morte) cometido durante entrega de carga.

O assalto ocorreu quando o empregado se afastou do veículo para falar ao celular, único objeto roubado na ação. Para o colegiado, porém, o fato de a carga não ter sido a intenção dos criminosos não afasta a responsabilidade da empresa.

O latrocínio ocorreu em junho de 2017, durante o expediente do motorista. Ele havia estacionado o veículo próximo do endereço do cliente e foi à esquina para atender uma ligação no seu telefone celular. Nesse momento, dois assaltantes o abordaram e, diante de sua reação, um deles atingiu-o com um tiro.

Na ação trabalhista, o filho do motorista alegou que a atividade era exercida sem segurança e, em razão dos danos psicológicos causados à família, pediu indenização. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes deferiu a reparação no valor de R$ 150 mil. Nos termos da sentença, segundo o magistrado, o dever de indenizar decorre do nexo entre a atividade, considerada de risco, e o dano, independentemente de culpa da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), contudo, afastou a indenização por entender que o latrocínio não estava relacionado à carga transportada.

Na corte superior, foi restabelecido por unanimidade o entendimento de primeira instância. O relator do recurso de revista do filho do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a jurisprudência do TST estabelece a responsabilidade civil objetiva da empresa pelos danos morais resultantes de assalto em atividades de alto risco

"A responsabilidade não decorre da natureza da carga ou do bem objeto do assalto. Ela está atrelada, em verdade, ao risco inerente à própria atividade de motorista de transporte de cargas, que foi vítima de crime no exercício de suas funções", explicou o ministro. Com informações da assessoria do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1110-07.2017.5.06.0144

Fonte: ConJur

5 de abril de 2021

Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa

 A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demontrada a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.

O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz. “No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada”, ressaltou.

O desembargador-relator observou que comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB