Um consumidor que não conseguiu comprar sardinha em promoção não será indenizado por danos morais. Além do ressarcimento, ele pedia que a rede fosse condenada por propaganda enganosa, em razão do rápido esgotamento do produto. O pedido foi negado pela 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, mantendo sentença da 9ª vara cível de SP.
O reclamante alegava que panfleto informativo do grupo anunciava venda de sardinha por R$ 1,99 o quilo, em agosto de 2008. Durante os períodos da manhã e tarde, ele teria ido à loja, sendo informado que o peixe estaria disponível somente à noite, quando foi informado que o produto havia acabado.
Solicitou, então, que o alimento fosse substituído por corvina, mantendo-se o valor. Mesmo diante da positiva do funcionário, a substituição não foi permitida no caixa. O consumidor afirma ter sido exposto à situação vexatória.
Após negativa em 1º grau, o autor apelou. O desembargador Roberto Maia negou provimento ao recurso afirmando que não houve propaganda enganosa uma vez que, “havendo grande procura pelo produto nas condições anunciadas, é natural que ele se esgote rapidamente, não sendo possível que todos os destinatários do panfleto (que não devem ser poucos) possam comprar nas condições propostas”.
O magistrado acrescentou que não se detectou o dano moral, que apenas sucede uma agressão anormal a um bem jurídico, algo que fuja do limite do tolerável, “não bastando incômodos comuns, a que todos estamos sujeitos no cotidiano”. Da decisão unânime também participaram os desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
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