TJDFT. Arras ou sinal. Art. 420 do CC/2002. Interpretação. Em comentário ao art. 420 do CC, os professores Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes fazem importante observação acerca desta modalidade de arras. In verbis: Em que pese ter o legislador dado preferência às arras confirmatórias, o CC não exclui a possibilidade de as partes livremente convencionarem arras de natureza penitencial. Basta que, além do sinal, estipulem direito de arrependimento para que as arras tenham a sua natureza modificada, uma vez que as confirmatórias são com ele incompatíveis (TJDF, 2ª C.C., AP. Cív. 5096598, Rel Dês. Getúlio Moraes Oliveira, julg. 14.06.1999, publ. DJ 17.11.199 9). (...). Assemelham-se as arras penitenciais à cláusula penal. (...). De fato, em ambos os casos se dá a pré-liquidação das perdas e danos, entretanto, as figuras não se confundem. Basta ver que as arras se dão quando da conclusão do contrato, ao passo que a multa penal só se pagará ao se constatar a inexecução.(...). TJSP. Revogação da doação. Art. 557 do CC/2002. Rol meramente exemplificativo. Interpretação de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Obviamente, a melhor hermenêutica do artigo 557 do atual Código Civil é aquela que considera o rol de hipóteses de revogação da doação lá previsto como meramente exemplificativo, diferentemente da disciplina do Código anterior, em que a expressão "só se podem revogar" permitia a conclusão por um rol taxativo. Neste sentido, leciona, com maestria, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, para quem "O Código Civil de 2002 procedeu a uma significativa alteração de rumo na questão, modificando a redaç&ati lde;o do caput do artigo 557 ao estatuir: 'podem ser revogadas por ingratidão as doações'. A aparentemente singela mudança operada na redação do texto legal, operada pela supressão da expressão 'só se podem revogar' alterou substancialmente a natureza do rol das causas de revogação da doação por ingratidão. O rol legal deixou de ser taxativo, passando a ser exemplificativo. Substituiu-se o método casuístico pelo exemplificativo" (SANSEVERINO, P.T. Contratos Nominados II Contrato Estimatório / Doação / Locação de Coisas / Empréstimo (Comodato Mútuo). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 159). TJMG. Agência e distribuição. Dispensa do agente ou distribuidor. Interpretação. Caio Mário da silva Pereira, na obra "Instituições de Direito Civil", 12ª ed., Vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 392-393, sobre o contrato de distribuição, anota: "O proponente pode estabelecer uma base mínima de volume de produtos a colocar, caso em que para o preposto nasce a obrigação de alcançá-la. Quando não estipulado prazo de duração, o contrato pode cessar pela resolução unilateral, desde que tenha transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento do agente, mas tanto o proponente como o agente ou distribuidor est&at ilde;o adstritos a dar aviso prévio de 90 (noventa) dias (Código Civil, art. 720), seja da parte do agente quanto à conclusão dos negócios encetados, seja da do proponente para cobertura da zona por outro agente. Omissis A dispensa do agente ou distribuidor terá conseqüências diversas, conforme a causa que a motivou. Se ela tiver se dado por justa causa, terá ele direito apenas a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem prejuízo da indenização que tiver que pagar a este (art. 717). Se a dispensa se der sem culpa do agente ou distribuidor, tem direito ele à remuneração até então devida, acrescida da indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido (art. 718). Se a dispensa se der por motivo de força maior, não imputável a nenhuma das partes, terá o agente ou distribuidor direito à remuneração correspondente aos serviços realizados (art. 719)". TJSC. Partilha. Art. 2.019 do CC/2002. Interpretação. A respeito da matéria, esclarece a doutrina: Prescreve o art. 2.019 do Código Civil: [...] A adjudicação ao herdeiro, ao cessionário ou ao cônjuge sobrevivente prefere, portanto, à venda judicial no condomínio derivado da herança. Pode ela ser requerida a qualquer tempo, enquanto não realizada a praça. Para essa adjudicação, torna-se desnecessário o assentimento dos demais herdeiros. No entanto, se mais de um a pleitear, impor-se-á a licitação (GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil brasileiro, v. 7: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 561). Igualmente: Se o bem não cabe na parte do cônjuge sobrevivente, nem no quinhão de um só herdeiro, diversas hipóteses se abrem, para resgatar a divisão cômoda: a) os interessados (dois ou mais) preferem ficar com ele (não importa ao juiz qual o fim: arrendá-los, dá-los em administração ou possuí-los em comum); ou b)um só, dois, ou mais interessados (cujas partes, somadas, não abrangem o valor do bem) requerem que lehs seja adjudicado, repondo, em dinheiro, a diferença; ou c) serão vendidos na forma das vendas judiciais. É óbvio que, se só um quer ficar com o bem, ainda que não caiba no seu quinhão, deve o juiz deferir-lhe o pedido de adjudicação. Logo, a venda judicial não ocorrerá se algum dos herdeiros usar do direito de se fazer adjudicar o bem insuscetível de divisão cômoda. É o que dispõe o parágrafo pr imeiro do artigo sob análise [...] (LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil, v. XXI: do direito das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 968). 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