Comunidade Nossa Senhora Imaculada Conceição – pessoa jurídica com
fins religiosos localizada no Município de Santa Rosa – foi condenada a
indenizar dano moral por ter impedido o enterro em cemitério da
comunidade.
Pelo agir inadequado, a ré terá de pagar à autora R$ 10,2 mil
corrigidos monetariamente pelo sofrimento e humilhação causado aos
parentes pelo impedimento do sepultamento, que só foi possível mediante
ordem judicial e uso de força policial. A decisão, contida em sentença
proferida no juízo da Comarca de Santa Rosa, foi mantida em julgamento
de apelação pela 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
O fato ocorreu em 19 de janeiro de 2008, quando a família foi
impedida de enterrar o corpo do falecido naquela data no jazigo da
família.
Em sua defesa, a Comunidade alegou que possui Cemitério na Vila Bela
União, destinado ao enterro dos membros da família dos sócios da
comunidade. Ressaltou que, conforme determinação expressa em ata,
considera-se família para fins de enterro sem qualquer custo, apenas os
parentes de primeiro grau e esposa dos sócios da comunidade. Caso algum
sócio resolva enterrar parente que não os descritos anteriormente, tem
de pagar valor equivalente a 15 salários mínimos.
No entanto, segundo a parte autora, os requeridos recusaram-se a
receber em cheque o pagamento da taxa exigida pela comunidade, causando
constrangimentos a toda a família, a qual permaneceu por cerca de duas
horas em frente ao cemitério aguardando decisão judicial para então
conseguir proceder ao enterro do falecido, fato que envolveu a concessão
de liminar (mandado de segurança) e a polícia local. Por essas razões,
requer indenização por danos morais.
Recurso
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto
Schreiner Pestana, o agir indevido da parte ré ficou evidenciado na
análise dos autos. Embora haja discussão a respeito de quem tem direito
de ser enterrado na localidade, trazendo a parte requerida atas de que
somente sócios da comunidade, ou, não o sendo, mediante pagamento,
poderiam usufruir do espaço do cemitério, tal fato não exclui o agir
indevido dos réus, diz o voto do relator. A prova testemunhal demonstra
que os atos para o enterro deram início por volta das 19 horas de
domingo, 20 de janeiro de 2008, sendo que o sepultamento só foi
celebrado quase 22 horas depois, mediante autorização judicial, por meio
de liminar em mandado de segurança e uso de aparato policial.
Para o relator, seria desnecessária toda a celeuma para a realização
do sepultamento. Se o falecido não era membro da Comunidade, poderia
exigir-se posteriormente o pagamento da taxa prevista em ata para o
sepultamento de pessoas que não faziam parte da localidade, observou o
Desembargador Pestana. O que se mostra discrepante é que, uma vez
encontrando-se o caixão em frente ao cemitério, se impedisse a
concretização do enterro por questões que poderiam ser resolvidas
pacificamente em momento posterior.
O agir destoou daquilo que se espera de uma Comunidade interiorana,
em que se preza pelo convívio em harmonia e no trato pacífico entre as
pessoas, prosseguiu o relator. Não custaria ao réu respeitar o momento
de luto em que se encontravam os familiares do falecido, acrescentou. E,
apenas para que não paire qualquer dúvida, houve a intenção de solução
do impasse por parte dos familiares do falecido quando da emissão de
cheque para pagamento do enterro, evidenciando-se, assim, a boa-fé,
pagamento este que não for aceito sob o pretexto de que o valor deveria
ser à vista.
Apelação nº 70040140956
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