A
2ª seção do STJ acolheu, por maioria, embargos de divergência opostos
pela construtora Queiroz Galvão contra decisão da 4ª turma da Corte, a
qual entendeu que as construtoras que negociam imóveis na planta não
podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador
antes da entrega das chaves.
No caso julgado pela 4ª
turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção
monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao
recebimento do imóvel, a chamada "poupança". Ela entrou na Justiça com
pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos
indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A
construtora recorreu ao STJ e, na ocasião, o ministro Luis Felipe
Salomão, relator do REsp, entendeu que a cobrança
de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida
porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente
comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel.
Inconformada, a
construtora recorreu. Os embargos de divergência foram acolhidos por
seis votos a três pela 2ª seção. Votaram pela legalidade da cobrança dos
juros os ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araujo, Massami Uyeda,
Maria Isabel Galotti, Villas Bôas Cueva e Marcos Buzzi, e contrários os
ministros Sidnei Benetti, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
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Processo relacionado: EREsp 670117
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