A juíza substituta Simey Rodrigues, atuando na Vara do Trabalho
de Guanhães, identificou uma fraude, na qual uma grande empresa da área
de papel e celulose contratou um trabalhador rural por meio de outra
empresa para prestar serviços em sua atividade-fim. Reconhecendo a
presença dos requisitos do contrato de trabalho, a magistrada considerou
nula a atuação da prestadora de serviços e declarou o vínculo
diretamente com a tomadora. E, ao verificar que o trabalhador exercia
função idêntica à de empregados contratados formalmente pela tomadora,
condenou as empresas envolvidas na fraude a pagar diferenças salariais
decorrentes da isonomia.
O reclamante foi contratado para trabalhar na plantação e
manutenção de áreas reflorestadas com eucaliptos. No entender da
magistrada, os serviços inserem-se na atividade fim da tomadora. Isso
porque um de seus objetivos é o florestamento e reflorestamento,
preparo, beneficiamento e comercialização de toras de madeiras
apropriadas para fabricação de celulose e para consumo energético. "Os
cuidados com a plantação e manutenção das áreas reflorestadas com
eucaliptos circunscrevem-se, sim, em típicas atividades agrícolas sem as
quais inviabiliza-se a produção e transformação da madeira, fim
empresarial precípuo" , concluiu a juíza sentenciante.
No processo ficou comprovado que os trabalhadores admitidos por
intermediação fraudulenta recebiam muito menos que os empregados
efetivos. Para a magistrada, se o reclamante exercia funções idênticas
às de trabalhadores contratados formalmente, deveria receber os mesmos
salários. A juíza explicou que não se trata de típica equiparação, mas
sim de isonomia salarial, instituto muito mais amplo e que dispensa a
indicação de um paradigma. "Não se justifica o pagamento de salário
inferior ao empregado fraudulentamente contratado com intermediação de
terceiro para o exercício da mesma função trabalhador florestal, por
violação ao art. 5º, caput, e art. 7º, XXXII, da Constituição da
República e art. 5º da CLT, como já pacificado na Orientação
Jurisprudencial nº 383 da SDI-1/TST".
Segundo a OJ, aplicada ao caso por analogia, a contratação
irregular de trabalhador mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com ente da Administração Pública. Mas isso não impede o
reconhecimento, pelo princípio da isonomia, do direito dos empregados
terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas
asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. A OJ menciona
expressamente que isso ocorrerá "desde que presente a igualdade de
funções" . E aplica por analogia o artigo 12, "a", da Lei 6.019, de
3/1/1974.
No caso, a magistrada convenceu-se plenamente pelas provas do
processo de que o reclamante e empregados efetivos exerciam as mesmas
funções. Por essa razão, foram deferidas ao trabalhador rural as
diferenças de salário pertinentes, com reflexos em FGTS, 13º salário,
férias e horas extras quitadas e integrantes da condenação, todas do
período da condenação. As reclamadas recorreram, mas o Tribunal de Minas
manteve a decisão.
( 0000639-84.2010.5.03.0090 AIRR )
Fonte: TRT-3
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