14 de junho de 2012

Município responsabilizado por queda de arquibancada em evento automobilístico


O Município de Erechim foi condenado a indenizar mulher que quebrou o tornozelo em razão da queda de arquibancada durante o Arrancadão, evento automobilístico realizado há oito anos. A condenação atinge solidariamente também o engenheiro responsável pela obra. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

A autora ajuizou ação indenizatória sustentando que, no dia 8/8/2004, foi promovida na Rua Pernambuco, em Erechim, a competição denominada Arrancadão, como parte da terceira etapa do campeonato estadual de arrancadas. No entanto, antes mesmo de serem iniciadas as provas de arrancada, houve a queda da arquibancada onde estava, o que causou tumulto e lesões em várias pessoas, tendo fraturado o tornozelo esquerdo, submetendo-se à cirurgia reparadora.

Argumentou que cabia ao Município fiscalizar e impedir a realização do evento, porém concedeu autorização sem que fossem observados os requisitos necessários. Mencionou que o Corpo de Bombeiros liberou a utilização da estrutura com defeito, devendo também ser responsabilizado o Estado do Rio Grande do Sul. Sustentou que o engenheiro Tiago José Zanetti foi o profissional responsável pela montagem da arquibancada que ruiu, logo também possuindo responsabilidade. Acrescentou que também são responsáveis a Liga Independente de Automobilismo e seu presidente, Olimar João Zys, que promoveram o evento. Requereu a procedência da demanda, com a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A sentença foi pela parcial procedência do pedido no sentido de condenar, solidariamente, o Município de Erechim, a Liga Independente de Automobilismo e seu presidente, e o engenheiro Tiago José Zanetti a indenizar danos materiais de R$ 244,14 e danos morais de R$ 5 mil.

Insatisfeitos, a autora, o Município e o engenheiro recorreram da decisão. A autora pleiteou a elevação do valor da indenização. O Município sustentou a ausência de responsabilidade do ente público, bem como inexistência de nexo entre sua atuação e o dano. O engenheiro, por sua vez, afirmou que a arquibancada foi projetada para acomodar 800 pessoas e postulou a adequação do termo inicial da incidência dos juros.

Apelação

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, é incontroversa a ocorrência do evento danoso em questão. A responsabilidade da municipalidade está evidenciada na medida em que autorizou, através de processo administrativo nº 10.212/04, a realização do evento denominado Arrancadão, sem tomar as devidas medidas de fiscalização, sobretudo na montagem das arquibancadas, diz o voto do relator.

Nessas condições, o demandado contribui, definitivamente, de forma direta e objetiva para a ocorrência dos fatos danosos, uma vez que detinha total conhecimento da situação de irregularidade, bem como toda a autoridade necessária para inviabilizar a realização da competição automobilística, prossegue. De outra banda, igualmente resta evidenciada a responsabilidade de Tiago José Zanetta quanto às lesões sofridas pela requerente, eis que o réu era engenheiro responsável pela montagem da arquibancada, não observando as normas técnicas necessárias para a instalação das acomodações ao público.

No entendimento do Desembargador-Relator, a perícia realizada é suficiente para demonstrar que a má condução na montagem da arquibancada foi fator determinante ao seu desabamento, uma vez que a plataforma foi instalada em trecho inclinado da via pública, assim como houve insuficiência da rigidez estrutural do conjunto. Ao contrário do que alega o engenheiro requerido, a causa do desabamento da estrutura não foi a quantidade de pessoas que se encontravam no local, mas, sim, a má projeção e instalação das arquibancadas.

Nesse contexto, o Desembargador Pestana lembrou que a jurisprudência do TJRS já se manifestou quanto à responsabilidade solidária de todos os que de algum modo contribuíram para as lesões apresentadas pelos consumidores em se tratando de queda de arquibancada. A situação vivenciada ultrapassou os meros dissabores, sendo notório o desespero enfrentado pelos frequentadores do evento ao se depararem com a queda abrupta da arquibancada, além de trazer à requerente um sofrimento pelas lesões apresentadas, observou o relator.

A Câmara negou provimento aos recursos do Município e da autora, e deu provimento em parte do recurso do engenheiro apenas para determinar a incidência de juros de mora relativos ao dano moral a partir da última citação dos demandados.

Apelação nº 70040009722

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