O
juiz do Trabalho Carlos Roberto Barbosa, ao atuar como convocado na 9ª
turma do TRT da 3ª região, relatou o recurso de um trabalhador que
insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa que
operava no mercado de financeiro de forma ilegal.
Por se tratar de
objeto ilícito, a turma de julgadores decidiu manter a decisão de 1º
grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito porque um dos
requisitos para que a Justiça possa analisar um processo é que o objeto
do pedido seja lícito. E, no caso, como a atividade na qual o reclamante
trabalhava era ilegal, não há como serem analisados os seus pedidos
relativos a direitos trabalhistas.
A tese defendida
pelo reclamante era a de que os serviços por ele prestados
relacionavam-se à atividade-fim do empreendimento, atuante no mercado de
capitais. Por isso, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.
Mas conforme observou o magistrado na própria inicial consta a
informação de que o sócio administrador das reclamadas estaria sendo
investigado por estelionato, com mandado de prisão já expedido, tendo
causado prejuízos a terceiros que ultrapassam R$ 10 mi.
O relator
verificou que o reclamante agia como "consultor financeiro" do grupo,
captando clientes para investimentos com promessa de juros muito acima
dos praticados pelo mercado formal. Atividade que classificou como
ilícita e sem possibilidade de ser amparada pelo ordenamento jurídico. "Tem-se
por impossível, juridicamente, tutelar uma relação jurídica entre
vendedor e estelionatário, quando o objeto do contrato, embora
travestido da venda de produto e mútuo, é rechaçado pelo ordenamento
jurídico nacional" , destacou.
O magistrado não
se convenceu de que o consultor desconhecesse a ilegalidade dos
negócios. Pelo contrário, o seu depoimento trouxe a certeza de que era
um verdadeiro representante da empresa. Ele era primo do chefe do
esquema e relatou que se apresentava aos clientes como investidor no
mercado financeiro. Ao oferecer os investimentos, ele dizia aos clientes
que investia recursos junto com o cabeça do negócio no mercado
financeiro. Ainda segundo o reclamante, apenas ele ficava no escritório
de BH e conseguiu captar cerca de 600 mil reais em recursos no sul do
país. O consultor afirmou que não sabia como eram calculados os recursos
que receberia dos investimentos captados. E em outro depoimento chegou a
admitir que endossava os percentuais dos rendimentos dos investimentos
prometidos pelo chefe, de 1,5% a mais de 5% de rentabilidade ao mês.
Diante desse
contexto, o relator não teve dúvidas de que o reclamante participava das
"artimanhas" levadas a efeito pelo esquema. Conforme ponderou, o caso
não comporta a aplicação do princípio do in dúbio pro misero, ou seja,
na dúvida decide-se em favor do trabalhador. Nem mesmo para evitar o
enriquecimento sem causa. Isto porque a atividade é ilegal e o
reclamante sabia muito bem o que estava fazendo. Ele tinha conhecimento
de que a "empresa" aplicava golpes e não pode agora tirar vantagem dessa
situação. "Se o reclamante foi conivente com a prática de atividade
ilegal, não deve lograr benefícios decorrentes de sua atividade
contrária à lei, pois, antes de tudo, os direitos nascem de atos
jurídicos perfeitos, o que não ocorre neste caso", destacou o magistrado. E citando o Ministro Galba Velloso, o relator registrou: "Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma norma proteção".
A turma de
julgadores reconheceu não apenas a inexistência da relação de emprego
como também de qualquer outra vinculação enquadrável no campo de
competência da JT. Como resultado, foi mantida a sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
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Processo: 0001838-97.2010.5.03.0137 RO
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