Uma empresa recorreu ao TRT de Minas para pedir a revogação do
despacho que determinou a penhora efetuada no rosto dos autos de outro
processo, que está em andamento na 16ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte. Esse tipo de penhora ocorre dentro de uma ação movida contra
outra pessoa pelo executado, na qual este tenha créditos a receber. Ou
seja, no caso em questão, a empresa tinha uma dívida trabalhista e, ao
mesmo tempo, em outro processo, foi reconhecido o seu direito de receber
valores decorrentes de outra dívida. Nesse contexto, a solução
encontrada pela juíza que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
foi a penhora desses valores, para que o trabalhador pudesse receber
seus créditos trabalhistas. Ao analisar o caso, a 8ª Turma do TRT-MG
negou provimento ao recurso da empresa, determinando o prosseguimento da
penhora no rosto dos autos.
Na situação em foco, chegou ao conhecimento da juíza sentenciante
que, em outro processo, houve sucesso na execução, tendo sido
encontrados bens capazes de garantir o pagamento de várias dívidas
trabalhistas da empresa. Ela destacou ainda que são raros os casos de
sucesso nas execuções contra a reclamada. Com base nessas informações, a
juíza determinou a imediata expedição de mandado de penhora no rosto
dos autos daquele processo, observado o valor devido ao reclamante. De
acordo com as alegações da empresa reclamada, a juíza de 1º grau
determinou o bloqueio de ações em bolsa de valores pertencentes a três
pessoas e uma construtora (que também responde pela dívida trabalhista
de R$77.446,89), bem como a penhora de um imóvel pertencente a pessoas
estranhas ao procedimento. Por essa razão, a empresa postulou a
declaração de nulidade da penhora.
No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Denise Alves
Horta, discordou das alegações patronais. Ela ressaltou que a empresa
não apresentou provas de que a penhora tenha atingido pessoas estranhas
ao processo. A desembargadora constatou que apenas duas empresas foram
relacionadas como executadas no mandado de penhora, sendo que apenas uma
delas foi indicada no auto de penhora. Além disso, conforme salientou a
desembargadora, eventuais vícios ou nulidades de atos executórios
ocorridos em outra Vara do Trabalho devem ser ali questionados,
apreciados e julgados.
Nesse sentido, a desembargadora aplicou ao caso, por analogia, o
mesmo raciocínio que inspirou a edição da Súmula 419 do TST, cujo teor é
o seguinte: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a
competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,
unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou
alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a
competência será deste último". Em outras palavras, o conteúdo dessa
Súmula diz que as questões sobre vícios ou irregularidades da penhora,
avaliação ou alienação dos bens devem ser resolvidas no lugar onde elas
surgiram. Acompanhando esse posicionamento, a Turma manteve a penhora e
determinou que sejam lançados os dados necessários à alimentação do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
( 0000409-06.2010.5.03.0005 AP )
Fonte: TRT-3
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