O
Ministério Público do Trabalho (MPT) não conseguiu, em recurso para o
Tribunal Superior do Trabalho (TST), a reforma da decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que absolveu a Marisa Lojas S.A
em ação por dano moral coletivo. Segundo o MPT, a Marisa descumpria,
reiteradamente, direitos trabalhistas de muitos de seus empregados, mas o
Regional considerou frágeis os argumentos para ensejar a condenação ao
pagamento da indenização.
Conforme
denúncias recebidas pelo Ministério Público em Curitiba, a empresa
estava terceirizando atividades que lhe eram próprias, além de cometer
irregularidades quanto à falta de controle de jornada, jornadas
excessivas e descanso semanal. O valor da condenação, fixado em R$ 100
mil, seria revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A
Marisa declarou que a ação civil pública se fundamentava em apenas 11
casos isoladamente, enquanto a empresa possuía mais de 500 funcionários
em suas lojas do Paraná, não representando sequer 2% dos seus
empregados. A tese aceita no Regional foi a de que não houve, na prática
da empresa, gravidade tal que ultrapassasse a órbita de cada empregado
envolvido, de modo a configurar efetiva lesão moral, de natureza
indivisível, a toda a comunidade operária, a justificar a pretendida
indenização por dano moral coletivo.
No recurso para o TST, o MPT fundamentou seu pedido em divergência jurisprudencial e violação da Lei 7.347/85
(Lei das Ações Civis Públicas), mas a análise foi afastada na Quinta
Turma. O relator, ministro Brito Pereira, observou que o TRT deixou
expressa a ausência de prova robusta de infração a dispositivos da CLT e
assegurou, "com ênfase", que a situação não tinha a gravidade
necessária à configuração do dano. Assim, aplicou ao caso a Súmula nº 126 do TST que impede o reexame de fatos e provas.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-805300-73.2009.5.09.0015
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