O
juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Emarki Empreendimentos
Imobiliários I S/A, a Park Sul Incorporadora e Construtora S/A, a
Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A e a Base I Empreendimentos
Imobiliários S/A, ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de
comissão de corretagem a consumidora que ficou impossibilitada de pagar
prestações de imóvel e desfez o negócio.
A
autora adquiriu dois apartamentos das empresas rés. Após algum tempo,
impossibilitada de continuar a realizar o pagamento das prestações, as
partes providenciaram o distrato do negócio. Em consequência, foi
aplicada multa correspondente a 20% sobre o valor desembolsado pela
autora e não foi devolvida qualquer fração do valor pago a título de
comissão de corretagem. A autora voltou a adquirir das rés os mesmos
imóveis poucos meses depois, tendo sido cobrada nova comissão de
corretagem.
As
rés foram citadas e ofereceram a contestação. Confirmaram os negócios
realizados, bem como a aplicação da multa no percentual de 20% no
momento do distrato e o pagamento de parte da comissão de corretagem
pela autora. Sustentaram a legalidade das condutas e afirmaram que “a
comissão paga estava incluída no valor total da venda. A autora foi
regularmente atendida por um corretor, ocasião em que foi-lhe
esclarecido que poderia optar entre pagar a comissão de corretagem
diretamente ao corretor ou diretamente à incorporadora. Se pagasse à
incorporadora, esta repassaria ao corretor”. Afirmaram que eventual
devolução de valores deverá ocorrer na forma simples, pois não teria
havido má fé, e que os juros de mora deverão incidir a contar da
citação.
Foi apresentada réplica com reiteração dos fundamentos e dos pedidos da inicial.
O
juiz entendeu que “o que as rés não podem fazer, entretanto, é excluir
qualquer das parcelas formadoras do custo de produção e negociação do
imóvel do valor total a ser considerado nos casos de distrato. Ou seja,
as rés não podem desconsiderar parcelas formadoras do valor total
desembolsado como se referidas frações fossem estranhas ao negócio,
comportamento adotado no presente caso com nítida finalidade de reduzir a
base de cálculo do distrato ou de nada devolver aos consumidores
adquirentes em caso de desistência. Essa vedação é resultado da
aplicação do princípio da não contradição, pois as rés não podem
pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor
total do negócio, passível de cobrança da consumidora, e,
simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução
em caso de distrato. Em consequência, a pretensão da autora deve ser
julgada parcialmente procedente para ver restituído o percentual de 80%
do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, admitida
apenas a retenção de 20% do valor a título de cláusula penal, pois tal
comissão confessadamente integrou o preço total dos imóveis negociados
com a autora e deve ser restituído em razão do distrato. A devolução
deverá ser dobrada, já que nas relações de consumo a pena de devolução
dobrada é aplicável sempre que o fornecedor de bens ou serviço deixar de
apresentar razões que justifiquem o engano. No caso, nenhuma disposição
contratual ou justificativa foi apresentada para o engano”.
Processo: 2012.01.1.092446-3Fonte: TJDFT
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