Uma
empregada doméstica que pretendia receber verbas trabalhistas de uma
ex-empregadora teve a pretensão frustrada quando não compareceu à
audiência inaugural da reclamação trabalhista e o juízo determinou o
arquivamento do processo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento ao seu recurso, com o entendimento de que a
legislação exige que empregado e empregador estejam presentes à
audiência de instrução e julgamento.
Na
reclamação, a empregada informou que prestou serviços domésticos entre
2000 e 2010 para a empregadora em sua residência e em uma imobiliária de
sua propriedade, apesar de haver sido contratada apenas como doméstica.
Contou que, além da limpeza diária, tinha de fazer faxina geral nos
fins de semana e às vezes realizar serviços de jardinagem nos diversos
loteamentos do empreendimento imobiliário.
Após
ter o processo arquivado pelo fato de não ter comparecido à audiência
inaugural nem justificado a ausência, a empregada recorreu, sem êxito,
ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) requerendo a
anulação da audiência. Afirmou que não foi intimada pessoalmente da sua
realização, uma vez que a intimação foi feita apenas ao seu advogado,
quando ele ajuizou a ação.
Em
recurso ao TST, a empregada insistiu na anulação da audiência, mas a
relatora do recurso na Quarta Turma do Tribunal, ministra Maria de Assis
Calsing, negou-lhe provimento. Segundo a relatora, não há exigência
legal para sua intimação pessoal, ainda mais quando houve a notificação
por meio do advogado, no momento da protocolização da reclamação
trabalhista. É o que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do artigo 841 da CLT. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: TST-RR-207-49.2012.5.12.0024
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