Na ação, o Conselho pede ainda que o STF, uma vez declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos, fixe um prazo de 12 meses, contados da data do julgamento da ADI 4968, “para que o Estado de Pernambuco faça a substituição dos servidores nomeados ou designados para a ocupação dos cargos comissionados criados pelas normas combatidas, por servidores concursados”.
Segundo a ação, são cerca de 1.833 cargos em comissão no âmbito da Assembleia Legislativa, ao passo que o órgão conta com 264 servidores efetivos. Afirma ainda que, “dentre os cargos de comissão criados predominam funções que, a rigor, deveriam ser preenchidas por concurso em razão de sua natureza puramente ligada à atividade legislativa”. Ressalta que as funções exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos foram, em diversas oportunidades, extintas pelas normas e passaram a ser exercidas por cargos de provimento por comissão.
O OAB defende que as normas desrespeitam o princípio da proporcionalidade para a criação de cargos em comissão previsto na Constituição Federal e, ao justificar o pedido de suspensão cautelar das leis, afirma estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da medida liminar.
Quanto ao fumus boni juris (fumaça do bom direito), a ação sustenta violação ao artigo 5º, caput, e 37, caput, e incisos II e V, da Constituição Federal. Quanto ao periculum in mora (perigo de demora) a ação ressalta os prejuízos ao erário do Estado de Pernambuco com o pagamento de salários, gratificações e demais benefícios que já se alongam e, “uma vez concedidas e percebidas não poderão mais ser desfeitas, sendo de difícil recuperação aos cofres públicos”, afirma o Conselho.
Diante disso, “a concessão de medida cautelar determinando a suspensão da aplicabilidade dos atos impugnados é vital à minimização dos danos financeiros, materiais e morais à Constituição Federal representados pelo desenfreado e desproporcional provimento de cargos em comissão existente na Assembleia Legislativa de Pernambuco”, afirma.
AR/AD
ADI 4968
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