O Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública
de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um cidadão
que teve seu carro atingido por um veículo estatal em 2007, danos
emergentes no valor de R$ 800,00, acrescidos de juros e correção
monetária.
O autor informou nos autos que, no dia 25.12.2007, vinha dirigindo
normalmente o seu veículo Ford Belina II, pela avenida Coronel Estevam,
no sentido Centro-Lagoa Nova, quando, por volta das 10h40min, foi
surpreendido pelo veículo pertencente ao Estado que teria cortado o
sinal vermelho e atingido seu veículo, causando danos materiais na ordem
de R$ 800,00.
Na ocasião, foi feito um boletim de ocorrência de acidente de
trânsito de nº 8734, no qual evidencia o envolvimento do veículo do
Estado na colisão. Naquele momento também foram registradas as avarias
no veículo do autor.
Narrou ainda que foi elaborado Laudo de Exame em Local de Acidente
por dois peritos do Instituto Técnico-Científico de Polícia, no qual
também ficou comprovado o envolvimento do veículo do Estado no acidente.
Alegou que os danos de ordem material foram no montante de R$ 800,00,
conforme orçamento anexo ao processo.
Já o Estado suscitou a denunciação da lide do agente público que
conduzia o veículo e, no mérito, alegou que não houve dano material ao
veículo do autor e que não estão presentes os demais elementos
caracterizadores da responsabilidade do Estado.
De acordo com o magistrado, ao analisar a narrativa dos fatos e os
documentos anexados, nota-se que o autor realmente sofreu dano material
em seu veículo e que tal foi ocasionado por colisão com outro veículo do
Estado do RN, conforme boletim de ocorrência e laudo anexados aos
autos, sendo que tanto o boletim de ocorrência como ainda o laudo não
foram conclusivos e puderam apontar quem foi o culpado pela colisão
entre os veículos.
Para ele, o Estado tem responsabilidade objetiva no caso estudado, já
que esta se caracteriza por desincumbir a vítima da demonstração de
culpa do agente lesante, mas não prescinde da presença dos demais
elementos da responsabilidade civil.
“Neste contexto, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade
objetiva está atrelada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma
lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento da lesão”,
comentou.
Processo nº: 0030169-23.2009.8.20.0001
Fonte: TJRN
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