No caso concreto, um lavrador foi denunciado em 2007 pela posse ilegal de seis armas de fogo e munição e condenado pelo juízo da Comarca de Corumbá de Goiás pelo crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). O prazo inicial para que os proprietários de armas ainda não registradas solicitassem o registro (artigo 30 do Estatuto) era 23/6/2005. Duas normas posteriores, porém, estenderam esse prazo – a Medida Provisória 417, convertida na Lei 11.706/2008, com prazo até 31/1/2008, e a Lei 11.922/2009, até 31/12/2009.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), ao julgar apelação, extinguiu a punibilidade do réu com o entendimento de que sua conduta estaria abrangida pela Lei 11.922/2009, ou seja, ele ainda estaria dentro do prazo para regularizar o registro das armas.
Contra essa decisão, o MP-GO interpôs o recurso extraordinário ao STF, alegando que as normas em questão não constituem abolitio criminis (abolição do crime), porque foram editadas como medida “despenalizadora” destinada a permitir a regularização da posse ilegal de armas no curso de sua vigência.
Normas
O relator do processo, ministro Luiz Fux, esclareceu que a discussão jurídica no recurso diz respeito à tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido ocorridas entre o prazo inicialmente previsto no estatuto e os demais prazos estabelecidos pelas normas posteriores. “A reabertura do prazo para registro ou renovação implica abolitio criminis [abolição do crime] em relação àqueles que estavam irregularmente na posse de arma de fogo após 23/6/2005?”, indaga o ministro.
De acordo com o relator, desde a redação original do Estatuto do Desarmamento, “nunca houve previsão explícita de abolitio criminis, ou mesmo de que a eficácia do artigo 12 da lei estaria suspensa temporariamente”. Ele esclareceu que “a doutrina e a jurisprudência, mediante interpretação sistêmica, concluíram que, no prazo assinalado em lei, haveria presunção de que o possuidor de arma de fogo irregular providenciaria a normalização do seu registro (artigo 30) no prazo legal”.
Manifestação
Segundo o ministro, encerrado prazo legal para a regularização das armas até 23/6/2005, “passou a ter plena eficácia o crime de posse de arma de fogo de uso permitido previsto no artigo 12 do estatuto”. No seu entendimento, nos períodos de 24/6/2005 a 30/1/2008 e de 1º/1/2009 a 13/4/2009, o possuidor de arma não poderia providenciar a regularização do seu registro nem alegar boa-fé ou invocar em seu favor a adoção de providências nesse sentido. “Na prática, isso não seria possível, ante o encerramento do prazo para tal”, assinalou.
Ao apontar a existência de repercussão geral na matéria, o ministro afirmou que “é incabível cogitar da retroatividade da Medida Provisória 417 para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo cometido antes da sua entrada em vigor”, devido à impossibilidade da regularização do registro quando da prática do crime. Posicionou-se, assim, pela aplicação de jurisprudência do Supremo no sentido da irretroatividade do prazo previsto na Lei 11.706/2008, citando, entre outros precedentes, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 111637, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, e o HC 96168, de relatoria do ministro Eros Grau (aposentado).
Com tais fundamentos, o ministro, depois de reconhecer a repercussão geral da matéria, manifestou-se pela reafirmação da jurisprudência desta Corte e pelo provimento do RE “para considerar penalmente típicas as condutas de posse de arma de fogo de uso permitido ocorridas após 23/06/2005 e anteriores a 31/01/2008”.
Em deliberação no Plenário Virtual da Corte, os ministros, por maioria, reconheceram a existência de repercussão geral da questão suscitada, mas, no mérito, não reafirmaram a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Assim, a questão será submetida, oportunamente, a julgamento pelo Plenário do STF.
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