Ação declaratória de reconhecimento de união estável post
mortem. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Finada que não se
desvinculou da convivência mantida com o esposo. A relação não eventual entre o
homem e a mulher, mantida paralelamente ao casamento, sem que haja separação de
fato, não constitui união estável, mas mero concubinato, visto que essa
convivência não tem por fim essencial a formação de verdadeira entidade
familiar. Impossibilidade de reconhecimento de relações concomitantes em razão
do princípio da monogamia, adotado no sistema jurídico brasileiro, e do conceito
de união estável, instituto jurídico que foi consagrado pela Constituição
Federal de 1988 com a finalidade de proteger relacionamentos constituídos com
elementos integradores do conceito de família. Precariedade de elementos
probatórios em procedimento administrativo que se mostram insuficientes para
comprovar a existência da união estável arguida. Documentos e depoimentos
prestados em juízo que não tiveram o condão de precisar se, de fato, houve uma
convivência duradoura, pública e contínua, com o intento de constituir família,
a ensejar a caracterização da união estável. Desprovimento da apelação.
0000254-16.2011.8.19.0023
- APELACAO CIVEL
ITABORAI - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 25/09/2012
ITABORAI - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julg: 25/09/2012
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