A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região anulou ato do
Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG) que cancelou a
especialização/qualificação em cirurgia crânio-maxilo-facial de dentista
pelo não atendimento dos requisitos normativos para seu registro como
médico especialista na área, com base em entendimento (Súmula n.º 473)
do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a Corte, para que tal
Súmula seja aplicada há a necessidade de prévio processo administrativo.
O dentista recorreu ao TRF da 1.ª Região objetivando a anulação do
ato do CRM/MG que cassou seu registro profissional sob a alegação de que
não fora instaurado prévio processo administrativo que lhe assegurasse o
direito de defesa. Sustenta que seu registro de especialista atendeu às
normas vigentes, em especial quanto à formação necessária prevista na
Resolução CFM nº 1.634/2002. Requereu também a condenação do Conselho ao
pagamento de indenização no valor de R$ 640 mil, a título de danos
morais e materiais.
Em sua defesa, o CRM/MG argumenta que o art. 53 da Lei 9.784/99
permite à Administração Pública anular seus próprios atos, quando
ilegais, “na linha da Súmula 473/STF”. Sustenta que o dentista não
atende aos requisitos normativos para o seu registro como médico
especialista em cirurgia crânio-maxilo-facial. “As cirurgias de
dentistas ocorrem através da boca, não, como dos médicos cirurgiões
especialistas, através dos ossos do crânio e da face”, ressalta.
Aduz também que o reconhecimento da especialidade de médico em
cirurgia crânio-maxilo-facial, nas áreas de “cirurgia de cabeça e
pescoço”, “cirurgia plástica” e “otorrinolaringologia” exige aprovação
em residência médica em instituição credenciada pelo Ministério da
Educação (MEC) ou aprovação em concurso/prova por sociedade de
especialistas filiada à Associação Médica Brasileira (AMB).
Ao analisar o caso em questão, o relator, desembargador federal
Luciano Tolentino Amaral, destacou que, segundo a Súmula nº 473/STF,
ressalvada apreciação judicial, “a administração pode anular seus atos,
quando ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência e
oportunidade”. Contudo, ponderou, o pleno do STF afirmou a necessidade
de prévio processo administrativo para a aplicação da Súmula nº 473,
“quando o desfazimento do ato administrativo reputado ilegal repercutir
no campo de interesses individuais do administrado”.
Para o magistrado, a forte aparência de que o autor, dentista
especialista em cirurgia buco-maxilo-facial, não ostenta os pressupostos
normativos exigidos para a concessão do registro como médico, “não
abona a imediata anulação do ato, restaurando-se sua eficácia”.
Com relação ao pedido de indenização formulado pelo dentista, o
desembargador salientou que não há prova ou indício de danos
(materiais/morais) injustos. Isso porque a conduta do CRM/MG ainda será
analisada na esfera administrativa, assim como os aspectos jurídicos
atinentes à eventual responsabilidade civil da entidade.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial
provimento à apelação para anular o ato de ofício do Conselho bem como
determinar a instrução do regular processo administrativo.
0020853-38.2005.4.01.3800
Fonte: TRF-1
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