A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal,
declarou que um autor tem o direito de receber o certificado de registro
e licenciamento de um Uno Mille Fire, ano 2004, que quitou mas não
recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do
mesmo.
Foi determinado ainda que o DETRAN de São Paulo/SP seja oficiado
sobre a decisão e determinou a transferência do veículo para o
DETRAN/RN, informando que o carro está na propriedade do autor da ação
judicial e se encontra em Natal, por decisão judicial.
O autor alegou que firmou contrato de arrendamento mercantil com o
réu, no qual atrasou prestações, tendo o veículo arrendado sido
apreendido pela banco réu. Afirmou que pagou a mora e recebeu o veículo
de volta. Entretanto, o banco nunca lhe entregou o CRLV – Certificado de
Registro e Licenciamento de veículo, documento de porte obrigatório.
Assim, pediu que o banco forneça o CRLV e que seja renovada
autorização judicial de circulação do veículo, condenação do Banco Real a
proceder à baixa no arrendamento mercantil e transferência do veículo
em favor do autor e indenização por danos morais.
Foi deferida liminar determinando que a instituição financeira
forneça o certificado de registro e licenciamento do veículo, sob pena
de multa diária de R$ 800 até o limite de R$ 24 mil. O Tribunal de
Justiça autorizou a circulação do veículo em caráter provisório,
mediante alvará.
O autor informou que o Banco Real não cumpriu a decisão e pediu a
execução da multa e a conversão da obrigação em perdas e danos. Já o
Detran/RN informou que o veículo foi transferido para São Paulo em
18/12/2009.
A magistrada observou nos autos que a obrigação do autor perante o
Banco Real decorrente do contrato de financiamento que tinha como
garantia um veículo Fiat Uno Mille Fire foi quitada, conforme despacho
proferido em 11 de abril de 2011.
Para a juíza, pagas todas as prestações mensais e não tendo sido
fixado um valor final para a opção de compra, considera-se quitado o
contrato, tendo o adquirente o direito de ficar com o bem arrendado em
sua propriedade.
“Diante da quitação do financiamento, considero que o autor faz jus à
baixa do arrendamento mercantil e transferência do bem para seu nome.
Em casos de quitação, a baixa do arrendamento mercantil e a
transferência do veículo podem ser determinadas independentemente da
vontade do banco financiador”, entendeu.
Com relação ao pedido de danos morais, a magistrada verificou que o
autor sofreu constrangimento e angústia pelo fato de ter ficado sem o
documento do veículo por mais de três anos e que tal fato foi ocasionado
pelo Banco Real que transferiu o veículo para São Paulo e não
transferiu de volta para o Rio Grande do Norte, devolvendo o veículo sem
devolver o documento do veículo.
Diante disso, considerou caracterizado o dano moral, de extensão
pequena, e por culpa do banco, e por isso fixou a indenização em R$ 5
mil.
(Processo n.º: 0109216-75.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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