Sentença homologada pelo Juizado Especial Adjunto de
Cassilândia julgou procedente ação movida por M.O. da S. contra uma
instituição de ensino superior, condenada a efetuar o pagamento de
indenização por danos morais arbitrados em R$ 3 mil, devendo ainda
retirar o nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 5
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
A autora narra nos autos que realizou o curso de serviço social
oferecido pela referida instituição educacional, tendo concluído no ano
de 2010. No entanto, ela não conseguiu pagar todas as mensalidades por
conta de dificuldades financeiras e, assim, fez um acordo para quitação
de todo o débito, em que ficou combinado que pagaria o valor de R$
2.376,00 divididos em oito parcelas iguais de R$ 279,00.
Aduz também que, mesmo tendo pago as seis primeiras parcelas
referentes ao acordo, ao tentar obter um financiamento soube que a
restrição em seu nome não havia sido retirada. A requerente observou
ainda que a empresa de cobrança representante da ré deixou de enviar os
boletos para quitação das duas últimas parcelas.
M.O. da S. alega que tentou resolver a situação de forma amigável,
tendo recebido a informação da empresa administradora das cobranças que a
faculdade ré havia retirado as cobranças daquela empresa. Assim, nada
foi feito para solucionar a questão.
A requerente aduz que recebeu uma notificação extrajudicial de outra
empresa de cobranças, referente a um outro acordo no valor de R$
3.661,09.
Alega, porém, que seu nome continuou inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito, o que tem comprometido sua imagem. Deste modo, pediu pela
indenização por danos morais a ser arbitrado no valor de R$ 24.880,00.
Em contestação, a faculdade ré alegou que a autora era matriculada em
dois cursos, sendo que, quando ela desistiu de um desses cursos,
algumas parcelas ficaram em aberto.
Aduziu que o acordo para quitação das mensalidades atrasadas foi
feito com a empresa terceirizada, cabendo à autora retirar a restrição
em seu nome. Por fim, pediu pela improcedência da ação, pois não há na
ação qualquer prejuízo de ordem moral.
Conforme sentença homologada, a alegação feita pela ré foi julgada
improcedente, pois conforme a notificação de cobrança, a instituição
financeira assume o direito de fazer a regularização do débito e a
retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao credito referente
aos contratos mencionados.
Assim, é possível analisar que a requerida “não se desincumbiu do
ônus que lhe competia, qual seja, provar a existência de fato impeditivo
(…) Portanto, tendo a instituição requerida sustentado que a autora
cabia a retirada de seu nome da restrição, atraiu para si a
responsabilidade de provar, e como não provou com suficiência os fatos
alegados, não há como dar procedência aos argumentos por aquela
despendidos”.
Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado
procedente, pois consta nos autos que o nome da autora continuou
inscrito no SPC e SERASA, por exclusiva culpa da faculdade demandada.
Processo nº 0802417-42.2012.8.12.0007
Fonte: TJMS
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