O TJ entendia não ser necessário novo cálculo de um sexto da pena restante a partir da data de cometimento da última falta grave para ser concedida a progressão de regime. Dessa decisão, foi interposto recurso especial, já admitido na corte local. Por isso, o MPRJ afirmava haver risco de dano insanável na concessão da progressão de regime ao preso antes de julgado o recurso pelo STJ.
“Tenho para mim que o quadro excepcional que autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está configurado”, afirmou o presidente do STJ. Segundo ele, o entendimento pacífico do tribunal é de que “a pratica de falta grave pelo condenado interrompe o prazo para a contagem do tempo necessário para a progressão de regime, mesmo para aqueles que estejam cumprindo pena em regime fechado.
O ministro Fischer destacou ainda que o cometimento da falta grave seria certo, conforme os autos. Assim, haveria risco de admitir-se a progressão de regime para condenado que não cumpriu o tempo necessário para obter o benefício.
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