A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de Milton Álvaro Serafim,
atual prefeito do município de Vinhedo (SP), para garantir o exercício
da ampla defesa na ação penal a que responde pelo crime de concussão,
previsto no artigo 316 do Código Penal.
De acordo com a
acusação, durante mandato anterior (2000 a 2004), o prefeito teria
exigido – por intermédio de dois secretários – que loteadores lhe
entregassem 11 lotes do condomínio Jardim América, localizado em
Vinhedo, como condição para a aprovação do empreendimento. Ainda segundo
a acusação, o prefeito teria passado a comercializar os lotes por preço
bem inferior ao de mercado, em prejuízo ao empreendimento, que possuía
lotes à venda por preço superior.
A denúncia foi recebida pelo
juízo de direito da Vara Criminal de Vinhedo, até então competente para o
julgamento, visto que Milton Serafim já não ocupava o cargo de
prefeito. Houve apresentação de defesa preliminar. Contudo, durante a
instrução, o réu foi eleito novamente para o cargo. Diante disso, o juiz
remeteu o processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Aditamento
O
Ministério Público (MP) se manifestou para rebater os argumentos
expostos na defesa prévia e, com base em informações trazidas pelo
próprio prefeito, aditou a denúncia, incluindo os dois secretários no
polo passivo, como coautores do crime. O tribunal paulista proferiu
decisão recebendo a denúncia e autorizando o relator a apreciar o
aditamento feito pelo MP.
No pedido de habeas corpus dirigido ao
STJ, a defesa alegou que não teve oportunidade de se manifestar acerca
do parecer do MP, o que seria imprescindível. Sustentou também que o ato
de recebimento da denúncia já havia se aperfeiçoado no juízo de
primeiro grau, até então competente, “tendo sido alterado o marco
interruptivo da prescrição pelo Tribunal de Justiça ao recebê-la nos
moldes da Lei 8.038/90”.
O ministro Jorge Mussi, relator do
habeas corpus, deu razão à defesa em relação à alegada necessidade de
manifestação acerca do parecer do MP. “Tendo sido oportunizado ao
Ministério Público o direito de se manifestar nos autos, a mesma
garantia deveria ser conferida à defesa, em observância ao princípio do
contraditório”, afirmou.
Prerrogativa de função
Ele
mencionou que a defesa também está certa quanto à impossibilidade de se
realizar novo recebimento da denúncia pelo tribunal estadual, porque
esta já foi acolhida pelo magistrado singular. “O caso dos autos possui
peculiaridade que impede que se tenha como válido o novo recebimento da
denúncia pela corte de origem”, disse o relator. Isso porque, quando foi
deflagrada a ação penal contra Milton Serafim, ele não era detentor de
foro por prerrogativa de função.
“Não há que se falar em
necessidade de ratificação da peça inaugural, tampouco da decisão que a
acolheu, uma vez que não se trata de atos nulos, mas válidos à época em
que praticados”, disse o relator. Para ele, cabe ao TJSP prosseguir com o
julgamento do feito e não receber novamente a denúncia, como fez.
Procedimento
O
ministro seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para
definir o procedimento processual a ser adotado no caso específico.
Segundo julgado do STF, a previsão do interrogatório como último ato da
instrução processual, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada
às ações penais originárias, em detrimento do disposto no artigo 7º da
Lei 8.038 (AgRg na Apn 528/STF).
“Na instrução processual da
presente ação penal deve ser observado o rito previsto no artigo 400 do
Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, e não o
estabelecido no artigo 7º da Lei 8.038”, afirmou Mussi.
A
Quinta Turma concedeu o habeas corpus, para anular o acórdão que recebeu
a denúncia e determinar que o TJSP dê à defesa o direito de se
manifestar sobre o pronunciamento do MP e observe o procedimento mais
favorável ao réu na instrução processual.
HC 208554
Nenhum comentário:
Postar um comentário