24 de julho de 2013

I.P.T.U. BASE DE CALCULO VALOR VENAL DO IMOVEL INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE DETERMINACAO DE NOVA PERICIA PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO



I.P.T.U.
BASE DE CALCULO
VALOR VENAL DO IMOVEL
INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE
DETERMINACAO DE NOVA PERICIA
PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE DO ATO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE IPTU C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. FOI CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA, VISANDO ESCLARECER DÚVIDAS QUANTO AOS CÁLCULOS UTILIZADOS NA COBRANÇA DO IPTU DO IMÓVEL, NOS EXERCÍCIOS EM QUESTÃO. Como posicionado no acórdão anterior, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Portanto, não tem respaldo a intenção da autora/apelante de que, para o cálculo do IPTU, seja considerado o valor de mercado do imóvel, alegando que este é menor do que o valor venal atribuído pelo réu/apelado. A autora/apelante não discute o total da área construída que serviu de referência para a cobrança do IPTU a partir da unificação das matrículas, mas sim, irresigna-se quanto à alíquota cobrada referente aos acréscimos, que define como "Telheiro", influindo no valor venal do imóvel e na consequente cobrança do IPTU. Diante dos últimos esclarecimentos do perito judicial, o réu/apelado, embora não aplique método de diferenciação de padrão construtivo referente às áreas do apartamento, do terraço e garagem, tem aplicado o padrão de acabamento "baixo", do que se conclui que não houve excesso de cobrança. Verifica-se que a autora/apelante não conseguiu provar, nos autos, o motivo das aparentes incoerências constantes das cobranças, tampouco, a alegação de que a área dita irregular se enquadra como "Telheiro", previsto no art. 5º, da Lei Municipal nº 2490/89 e, ainda, que tenha havido cobrança em excesso. Considerando a presunção de legalidade do ato administrativo e a falta de provas do excesso de cobrança alegado pela autora/apelante, nega-se provimento ao recurso. Recurso desprovido.
0020018-97.2004.8.19.0066 - APELACAO CIVEL
VOLTA REDONDA - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julg: 05/12/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário