24 de julho de 2013

I.C.M.S. EMISSAO DE NOTAS FISCAIS PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DEMORA INJUSTIFICADA RESTITUICAO DO TRIBUTO APLICACAO DE JUROS E CORRECAO MONETARIA



I.C.M.S.
EMISSAO DE NOTAS FISCAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DEMORA INJUSTIFICADA
RESTITUICAO DO TRIBUTO
APLICACAO DE JUROS E CORRECAO MONETARIA
"APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO QUE SOFREU RETENÇÃO DO ICMS EM VALOR MAIOR DO QUE O EFETIVAMENTE DEVIDO. DIREITO AO RESSARCIMENTO APÓS O VISTO DA REPARTIÇÃO FISCAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO AO DIREITO DE CRÉDITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO 1- A apelante ajuizou a presente ação em 23/07/2008 em face do apelado, pretendendo uma tutela que determinasse a imediata apreciação pela Administração de 19 (dezenove) processos administrativos protocolizados entre 13/12/2004 e 21/07/2006, que necessitavam de visto do titular da Repartição Fiscal para que fosse possibilitada a restituição do ICMS retido a maior pela Petrobrás, bem como condenação ao pagamento de indenização.2O MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou procedente em parte os pedidos iniciais, convertendo em definitiva a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada para que o Estado/Réu julgasse os processos administrativos listados e, com relação ao pedido de ressarcimento, aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 585857) de inexistência de correção monetária e juros, no caso, por se tratar de créditos escriturais. 3- Ao contrário do que entende o apelado, a quantidade imensa de processos para serem estudados e decididos pela autoridade administrativa não justifica a demora irrazoável da Administração, a qual incumbe providenciar os meios necessários à consecução dos seus fins; afinal, o interessado não pode ficar aguardando indefinidamente solução por parte da autoridade.4- Segundo informado pela apelante e não restou impugnado pelo apelado, somente após a decisão judicial de fls. 85 (deferimento da tutela antecipada) é que os requerimentos administrativos foram integralmente atendidos (notas fiscais validadas). Significa dizer, não havia como não houve qualquer justo motivo para demora da análise dos processos. 5Nesse contexto, merece parcial acolhimento a pretensão da apelante, que aguarda há mais de três anos a restituição de receita, pois somente com o visto nas notas fiscais é que poderia ser ressarcida perante a Petrobrás. 6. Provimento parcial do recurso, mantidos os demais termos da sentença em reexame necessário."

 Precedente Citado : STF EDcl no AgRg no RE 411.861/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em01/06/2010. STJ REsp 1091042/SC, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 06/08/2009.
0193942-14.2008.8.19.0001 - APELACAO / REEXAME NECESSARIO
CAPITAL - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. LETICIA SARDAS - Julg: 10/10/2012

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