31 de julho de 2013

I.P.T.U. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NORMA TRIBUTARIA INTERPRETACAO EXTENSIVA IMUNIDADE TRIBUTARIA




SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. REQUISITOS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 

1-A conjugação de vários débitos em uma única Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA não implica em nulidade do título, na medida em que é possível ao devedor compreender o valor total do débito diante da indicação dos fundamentos legais dos débitos, da multa e do percentual dos juros moratórios. 2- O ordenamento processual, como corolário do princípio da ampla defesa, autoriza apenas a produção de prova necessária à formação de convencimento sobre os fatos relevantes para o julgamento do conflito (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 130). 3- Considerada essa circunstância, versando a hipótese, exclusivamente, sobre matéria de direito, a prova pericial apresenta-se inútil e desnecessária ao julgamento do conflito. 4- O ordenamento constitucional, ao dispor sobre os limites do poder de tributar e com o intuito de resguardar a incolumidade de valor por ele expressamente assegurado, veda aos entes da Federação a instituição de imposto sobre o patrimônio, renda e serviços, uns dos outros. 5- E o Supremo Tribunal Federal conclui que imóvel de sociedade de economia mista vinculado a serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, abrange-se pela imunidade do imposto.

 Precedente Citado : STF RE 674733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/04/2012.
0009858-66.2008.8.19.0003 - APELACAO CIVEL
ANGRA DOS REIS - QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julg: 06/11/2012

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