TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTAS APLICADAS
QUE TÊM FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 181 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, QUE
ESTIPULA PERCENTUAIS DISTINTOS DE ACORDO COM O ATRASO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO,
REVELANDO-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. A
VEDAÇÃO DO CONFISCO TRIBUTÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 150, IV DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL SE APLICA ÁS MULTAS, CONFORME ATUAL ENTENDIMENTO UNÂNIME DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. A INCIDÊNCIA DA MULTA NO PERCENTUAL DE 250% SOBRE O IMPOSTO
APURADO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO EXCESSIVO EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DEVIDO,
NÃO SE AFIGURANDO PROPORCIONAL, CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS EXORDIAIS NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ART. 21,
PARÁGRAFO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ação anulatória de débito fiscal
decorrente de recolhimento insuficiente de Imposto Sobre Serviços, sob o rito
ordinário, com pedidos de declaração de ilegalidade de cobrança cumulativa das
multas previstas no art. 51, I, item nº 5, letra b, no percentual de 100% sobre
o imposto arbitrado e 51, I, item nº 06, letra a, no percentual de 250% sobre o
imposto apurado, ambos da Lei 691/1984 - Código Tributário Municipal. Irresignação
recursal de ambas as partes, contra a decisão que somente determinou a redução
da primeira multa, para o patamar de 100% (cem por cento), para evitar caráter
confiscatório. Pleito recursal deduzido pela demandante, contribuinte, que se
revela descabido eis que as multas aplicadas têm fato gerador e base de cálculo
distintos, podendo, assim, serem aplicadas cumulativamente. Ademais, a multa
moratória, prevista no art. 181 do Código Tributário Municipal, ao estipular
percentuais distintos de acordo com o atraso do pagamento do imposto, se revela
proporcional e razoável, não tendo qualquer efeito confiscatório. Melhor sorte
não assiste ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro, eis que, em
primeiro lugar a vedação do confisco tributário, previsto no artigo 150, IV da
Constituição Federal se aplica às multas, conforme atual entendimento unânime
do Supremo Tribunal Federal. Logo, a incidência da multa no percentual de 250%
sobre o imposto apurado, saliente-se, no caso concreto, segundo impresso do
auto de infração de fls. 38, gera uma obrigação de pagamento de excessivo valor
em relação ao tributo devido, não se afigurando proporcional, conforme
precedentes deste Tribunal. Por fim, a procedência de um dos pedidos não
autoriza a aplicação do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Recursos os quais se CONHECE e se VOTA pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO de
ambos.
Precedente Citados : STF AgRg no RE 632315/PE,Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/08/2012. TJRJ AC 0044431-15.2003.8.19.0001, Rel. Des.Odete Knaack de Souza, julgada em 19/02/2008.
0151977-22.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julg: 28/11/2012
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