Ao decretar a prisão preventiva de R.P.G., o juiz da 1ª Vara Criminal de Tatuí afirmou que, “havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a manutenção dos acusados no cárcere é medida que se impõe a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante a sociedade local e diante da situação atual do País, em que tanto se discute a questão da impunidade, sendo prematura a liberação”. Segundo o ministro, a análise da decisão que decretou a prisão do acusado “permite reconhecer a imprestabilidade, em face da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, dos fundamentos invocados pelo ilustre magistrado local, que não indicou, sequer, um fato concreto que pudesse justificar a utilização, no caso em exame, do instituto da prisão cautelar”.
Ele observa que é por esse motivo que o STF “tem censurado decisões que fundamentam a privação cautelar da liberdade no reconhecimento de fatos que se subsumem à própria descrição abstrata dos elementos que compõem a estrutura jurídica do tipo penal”, como ocorreu no caso. “Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do ‘jus libertatis’ [direito à liberdade] não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo”.
O ministro Celso de Mello observa que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do acusado. “Esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito desta Corte, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo ou seja a esse juridicamente comparado”. Ele adverte ainda que “nem mesmo o clamor público das ruas” é fator “subordinante” para a decretação ou manutenção da prisão cautelar. “A prisão cautelar, em nosso sistema jurídico, não deve condicionar-se, no que concerne aos fundamentos que podem legitimá-la, ao clamor emergente das ruas, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado fundamental da liberdade.”
Súmula 691
A defesa de R.P.G. contestou a prisão preventiva no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) apontando “ausência de fundamentação idônea” no decreto de prisão, por não demonstrar concretamente a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que fixa os motivos para decretação desse tipo de prisão. Após o pedido de liminar em habeas corpus ser negado no TJ paulista, a defesa impetrou outro HC no STJ, que foi indeferido liminarmente (arquivado) com base na Súmula 691 do Supremo. O verbete determina que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro HC.
O ministro Celso de Mello afirma que o exame das decisões proferidas pelos relatores dos habeas corpus, tanto no TJ-SP quanto no STJ, permite constatar “que se impunha a superação, no caso ora em análise, da restrição sumular em referência, especialmente se se tiver em consideração a inconsistência dos fundamentos que dão suporte à decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau”. Ao longo de sua decisão de 13 páginas, o ministro registra, inclusive, julgamento do Supremo que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
Acusação
R.P.G. foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 por ter sido encontrado com dois "tijolos" de maconha, com peso bruto de 1.627 gramas cada.
Leia a íntegra da decisão (13 páginas).
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