A ministra Isabel Gallotti, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu a medida cautelar ajuizada pela
Ympactus Comercial Ltda., operadora da Telexfree, com o objetivo de
retomar suas atividades, suspensas por decisão da Justiça do Acre.
Para
a relatora, ainda falta esgotar a instância judicial local para que o
STJ possa avaliar qualquer medida urgente relativa ao caso.
Além
disso, a relatora avaliou que o eventual futuro recurso especial que
venha a ser interposto para o STJ, após o julgamento do agravo
regimental no agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do
Acre (TJAC), tem pouca probabilidade de sucesso.
Conforme a
ministra, em regra, recurso especial contra decisão que concede liminar
ou antecipação de tutela é incabível, nos termos de jurisprudência
sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF).
O eventual recurso
também teria que ultrapassar a necessidade de reexame de provas e fatos
que parece ser exigida para que se pudesse avaliar a diferença entre as
atividades de pirâmide financeira e marketing multinível, principal
alegação da empresa. O STJ não pode analisar provas e circunstâncias
fáticas em recurso especial, de acordo com a Súmula 7.
Entenda o caso
A
Ympactus teve as atividades suspensas e ativos bloqueados em ação
cautelar preparatória de ação civil pública movida pelo Ministério
Público do Acre (MPAC). Contra essa decisão, apresentou agravo de
instrumento, que teve efeito suspensivo rejeitado pelo TJAC. Isso a
levou a buscar a suspensão dos efeitos da decisão no STJ.
Segundo
alegava na medida cautelar, a empresa atua desde 2012 segundo as leis
nacionais, tendo até agora desenvolvido seus serviços com alto grau de
satisfação entre usuários e divulgadores. Afirma que o MPAC teria
ajuizado a ação preparatória com base em ocorrências isoladas
registradas no Procon local.
Marketing de rede
Na
origem, a empresa sustentava ainda que suas atividades não configuram
pirâmide financeira, mas marketing de rede. A juíza teria feito uma
análise técnica inconsistente e ignorado o que seria o ponto principal a
diferenciar as duas atividades: a existência ou não de um produto. O
TJAC entendeu que os fundamentos da decisão da juíza, porém, eram
consistentes.
Para a empresa, ainda que em caráter excepcional, a
medida cautelar deveria ser deferida por atacar decisão “teratológica” e
ilegal, capaz de causar grave dano, configurado na quebra da empresa.
Em seu entender, o futuro recurso especial ainda teria forte
probabilidade de êxito, por tentar fazer valer o que seria entendimento
do STJ quanto ao esgotamento do objeto da ação civil pública pela ação
cautelar.
Competência e plausibilidade
A
ministra Isabel Gallotti esclareceu que somente após o recurso especial
ser admitido na origem é que se abre a competência do STJ para decidir
medidas urgentes relativas ao processo. Antes disso, cabe ao tribunal de
segunda instância apreciar qualquer pedido nesse sentido.
“Ademais,
mesmo que já houvesse sido exaurida a instância ordinária e interposto o
recurso especial, para a concessão de medida cautelar pelo STJ seria
imprescindível a demonstração de viabilidade de conhecimento do referido
recurso e forte verossimilhança da pretensão”, ponderou a relatora.
“Neste
ponto, assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão que
aprecia os pressupostos necessários para a concessão de liminar ou
antecipação de tutela encontra óbice na Súmula 735 do STF”, completou.
“Acrescento
ainda que, na hipótese em análise, para real compreensão da
controvérsia, haveria necessidade de reexame do conteúdo fático
probatório dos autos, justamente em relação à diferenciação entre as
atividade que a requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o
que faria também incidir o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte”,
concluiu.
MC 21259
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