A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que condenou a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. pela exibição
indevida da imagem de uma mulher beijando o ex-namorado. A cena foi
exibida em reportagens veiculadas pelo Jornal da Band sobre o Dia dos Namorados.
A
cena do casal se beijando no calçadão da lagoa Rodrigo de Freitas, no
Rio, gravada e veiculada em junho de 2004 mediante prévia autorização da
mulher, foi reproduzida outras duas vezes – em 2005 e 2007 –, ambas sem
autorização, quando o relacionamento dos dois havia terminado e ela já
estava com outro namorado.
Segundo a autora, a exibição da cena
causou constrangimento a ela e ao novo namorado, inclusive com
comentários maldosos de colegas e questionamentos de familiares sobre
sua relação com o ex, enquanto já namorava outra pessoa.
Exibição indevida
A
ação foi julgada procedente pelo TJRJ, que condenou a TV Bandeirantes
ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.400 pelos danos morais
causados pela exibição indevida da imagem. A empresa recorreu ao STJ.
Para
o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a exibição da cena – sem o
consentimento da autora, que já nutria outro relacionamento afetivo –
“sem dúvida é apta a produzir constrangimento e padecimento da moral
pela exposição da cena duas vezes além da consentida”.
Segundo o
ministro, os fatos reconhecidos como verdadeiros pelo TJRJ não podem
ser rediscutidos pelo STJ, por força da Súmula 7, que veda o reexame de
provas em recurso especial. Para ele, considerados esses fatos e a força
econômica da empresa, o valor fixado para a indenização é bem razoável.
Assim, por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso da emissora e
manteve integralmente o teor da condenação.
REsp 1291865
Nenhum comentário:
Postar um comentário