A Justiça
reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus registros civis
alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A madrasta e as
crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade socioafetiva,
entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As crianças
tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum
tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos
manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges
vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda
mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a
chamam de mãe.
Foi recolhida
prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na residência
dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na vida dos
enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da personalidade
deles.
Decisão
Uma das crianças,
em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe biológica, pois
tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o relacionamento
com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que é sua mãe de
coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que veio a falecer.
O mais velho dos
irmãos relatou que guarda boas lembranças da falecida genitora. Afirmou
que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe ensinou a ter
responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou ainda o desejo de
ter o nome da madrasta em suas certidões.
A Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as
relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes,
arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem
daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes
salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que
isso é conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas.
Afirmou que é de grande importância que se questione Por que não pode
haver duas mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no
íntimo de seus corações, as reconhecem como tal?
A magistrada ressaltou ainda que o
fato de o ordenamento jurídico não prever a possibilidade de dupla
maternidade não pode significar impossibilidade jurídica do pedido.
Afinal, não são os fatos que se amoldam às leis, mas sim estas são
criadas para regular as consequências que advém dos fatos, objetivando
manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família
está estruturada e formada em laços legítimos de afeto e solidariedade. A
magistrada julgou, portanto, procedente o pedido formulado na ação
declaratória, para o fim de declarar a maternidade socioafetiva da
madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica. Determinou que o
sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes das crianças,
assim como o nome dos avós socioafetivos.
Fonte: TJRS
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