APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM CONSTRUÇÃO.
PAGAMENTO A TÍTULO DE CORRETAGEM E ASSESSORAMENTO. FRUSTRAÇÃO DA CONCLUSÃO DO
NEGÓCIO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DOS
VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NOS LIMITES DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A empresa que atua no ramo imobiliário,
através da prestação de serviços de assessoramento e corretagem de unidades
habitacionais construídas como empreendimento imobiliário, responde
solidariamente pelos danos sofridos pelo promitente comprador, a luz das regras
do artigo 3º do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se
pela Lei n. 8078/90, enquadrando-se a parte Autora no conceito de consumidora e
a Ré no de fornecedor de serviço. No que tange ao dano moral, verifica-se a sua
ocorrência no momento em que a parte autora viu frustrada a expectativa de
adquirir a casa própria, sendo inadmissível que antecipe o pagamento à empresa
imobiliária, com habitualidade no mercado. O dano moral surge com evidência,
pois não se trata de contrato entre agentes negociadores por natureza, mas
firmado com pessoa física, de parca renda, que empenha seus poucos recursos na
consecução de uma condição primordial de sobrevivência humana, a moradia e que
foi lesada em sua boa-fé. A indenização, neste caso, tem inclusive caráter
pedagógico, com base na teoria do desestímulo, para evitar condutas reiteradas.
O valor da indenização deve levar em conta os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, portanto, assemelha-se razoável a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais para cada autor), considerando os critérios já mencionados,
levando em conta ainda, o valor do negócio, e a capacidade econômica das
partes. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Precedente Citado : TJRJ AC 0008608-75.2011.8.19.0202, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgada em03/07/2012 e AC 0023662-94.2010.8.19.0209, Rel.Des. Gilda Carrapatoso, julgada em 14/06/2012.
0007424-08.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julg: 06/11/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário