1 de agosto de 2013

EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NEGOCIO NAO CONCRETIZADO FRUSTRACAO DE EXPECTATIVA HONORARIOS DE CORRETAGEM RETENCAO INDEVIDA IMPOSSIBILIDADE




APELAÇÃO CÍVEL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO A TÍTULO DE CORRETAGEM E ASSESSORAMENTO. FRUSTRAÇÃO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A empresa que atua no ramo imobiliário, através da prestação de serviços de assessoramento e corretagem de unidades habitacionais construídas como empreendimento imobiliário, responde solidariamente pelos danos sofridos pelo promitente comprador, a luz das regras do artigo 3º do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pela Lei n. 8078/90, enquadrando-se a parte Autora no conceito de consumidora e a Ré no de fornecedor de serviço. No que tange ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência no momento em que a parte autora viu frustrada a expectativa de adquirir a casa própria, sendo inadmissível que antecipe o pagamento à empresa imobiliária, com habitualidade no mercado. O dano moral surge com evidência, pois não se trata de contrato entre agentes negociadores por natureza, mas firmado com pessoa física, de parca renda, que empenha seus poucos recursos na consecução de uma condição primordial de sobrevivência humana, a moradia e que foi lesada em sua boa-fé. A indenização, neste caso, tem inclusive caráter pedagógico, com base na teoria do desestímulo, para evitar condutas reiteradas. O valor da indenização deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, assemelha-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais para cada autor), considerando os critérios já mencionados, levando em conta ainda, o valor do negócio, e a capacidade econômica das partes. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

 Precedente Citado : TJRJ AC 0008608-75.2011.8.19.0202, Rel. Des. Teresa Castro Neves, julgada em03/07/2012 e AC 0023662-94.2010.8.19.0209, Rel.Des. Gilda Carrapatoso, julgada em 14/06/2012.
0007424-08.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julg: 06/11/2012

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