3 de agosto de 2013

Filigrana Doutrinária - Princípio da Isonomia - Celso Antonio bandeira de Mello


Segundo BANDEIRA DE MELLO, há violação ao princípio da isonomia nas seguintes situações: “I – A norma singulariza atual e definitivamente a um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada. II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que ocorre quando pretende tomar o fator ‘tempo’ – que não descansa no objeto – como fator diferencial. III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados. IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente. V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita”.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do principio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 47-48.  

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