Segundo BANDEIRA DE MELLO, há violação ao princípio da
isonomia nas seguintes situações: “I – A norma singulariza atual e
definitivamente a um destinatário determinado, ao invés de abranger uma
categoria de pessoas, ou uma pessoa futura e indeterminada. II – A norma adota
como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não
residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. É o que
ocorre quando pretende tomar o fator ‘tempo’ – que não descansa no objeto –
como fator diferencial. III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes
em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de
pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados. IV – A norma supõe relação
de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido
conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses
prestigiados constitucionalmente. V – A interpretação da norma extrai dela
distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos
por ela de modo claro, ainda que por via implícita”.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo jurídico do
principio da igualdade. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 47-48.
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