“A doutrina da efetividade se desenvolveu e foi
sistematizada no período que antecedeu a convocação da Assembleia Constitucionalmente
que viria a elaborar a Constituição de 1988 (...). O movimento pela efetividade
promoveu, com sucesso, três mudanças de paradigma na teoria e na prática do
direito constitucional no país.No plano jurídico, atribuiu normatividade plena à
Constituição, que passou a ter aplicabilidade direta e imediata, tornando-se
fonte de direitos e obrigações. Do ponto de vista científico ou dogmático,
reconheceu ao direito constitucional um objeto próprio e autônomo, estremando-o
o discurso puramente político ou sociológico. E, por fim, sob o aspecto
institucional, contribuiu para a ascensão do Poder Judiciário no Brasil,
dando-lhe um papel mais destacado na concretização dos valores e dos direitos constitucionais”.
BARROSO, Luis Roberto. O direito, constitucional e a
efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 295-296.
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