"Especialmente em face da ampliação da agenda do sistema jurisdicional brasileiro, sabe-se que não é possível, na atualidade, esquecer que a ciência jurídica (e processual) precisa lidar, de modo a viabilizar uma aplicação legítima e eficiente, com três tipos de litigiosidade: a) individual ou 'de varejo': sobre a qual o estudo e dogmática foram tradicionalmente desenvolvidos, envolvendo lesões e ameaças a direito isoladas; b) a litigiosidade coletiva: envolvendo direitos coletivos e difusos, nos quais se utilizam procediemntos coletivos representativos, normalmente patrocinados por legitimados extraordinários (órgãoes de execução do MP, associações representativas etc.); e c) em massa ou de alta intensidade: que dá margem a propositura de ações repetitivas ou seriais, que possuem como base pretensões isomórficas, com especificidades, mas que apresentam questões (jurídicas e/ou fáticas) comuns para a resolução da causa".
NUNES, Dierle. Politização do Judiciário no direito comparado - algumas considerações. In: MACHADO, Felipe; CATTONI, Marcelo (coord.). Constituição e processo: entre o direito e a política. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 39-40.
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