"INDENIZATÓRIA. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação
indenizatória através da qual a parte autora alegou ter sofrido danos em razão
de vistoria realizada pela ré, que culminou com a retirada do relógio medidor
para perícia, por indícios de furto de energia elétrica, com religamento da
energia somente no dia seguinte. Nos termos do art. 72, I e II c/c 90 da
Resolução nº 456 da Aneel, se a concessionária verifica a ocorrência de
indícios de furto de energia elétrica, fica autorizada a suspender o
fornecimento, retirar o relógio medidor e o encaminhar para a perícia. O
aparelho foi submetido a exame por peritos criminais da Delegacia de Defesa dos
Serviços Delegados, que constataram irregularidade no medidor de energia
elétrica. A prova produzida nos autos revela que a concessionária agiu no
exercício regular de seu direito, uma vez que suspeitou de fraude no medidor.
Diante da legalidade no procedimento de vistoria realizado pela ré, o dever de
indenizar resta afastado. Primeiro recurso provido. Prejudicada a apreciação do
segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator."
Precedente Citado : TJRJ AC 0008269-12.2011.8.19.0075, Rel. Des. Antonio Cesar Siqueira, julgadaem 16/07/2012 e AC 0007007-63.2010.8.19.0042, Rel.Des. Cherubin Helcias Schwartz, julgada em 02/07/2012.
0009714-09.2007.8.19.0042 - APELACAO CIVEL
PETROPOLIS - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 13/11/2012
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