DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE AUTOMÓVEL ARRENDADO POR
FILHO DE SEGURADA QUE É A CONDUTORA DO VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA DE
SINISTRO, SOB ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. FATO INEXISTENTE. ILICITUDE DA
RECUSA. DEVER DE A SEGURADORA INDENIZAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Ação de
responsabilidade civil proposta por segurada em face de seguradora em razão de
esta ter autorizado em um dia e negado no seguinte o reparo de veículo
segurado, ao argumento de que a consumidora agravara os riscos, porque o
veículo segurado, de propriedade de instituição financeira, era por esta
arrendado a seu filho. Sentença de improcedência. 1. Nada impede que veículo de
propriedade de arrendadora, seja segurado por outrem, que não seja o
arrendatário, do mesmo modo como nada impede que alguém detenha a posse de bem
móvel, por força de leasing, e o destine ao uso de outra pessoa, que o segura,
sendo tais circunstâncias do conhecimento da seguradora. 2. No caso versado, é,
portanto, de todo irrelevante que o carro fosse arrendado ao filho da autora,
destinado ao uso desta e segurado por ela, que o conduzia no momento do
acidente; o que sobreleva é que a seguradora tinha conhecimento de que a
condutora do veículo era outra pessoa, que não o arrendatário, no caso, uma
senhora idosa, com quem contratara, sendo o bem segurado o automóvel, do qual
ela declarou ser a principal condutora. 3. Agravamento do risco haveria se o
seguro, contratado com base na pressuposição de que o veículo seria conduzido
por pessoa idosa e do sexo feminino (situação que estatisticamente se mostra
menos arriscada), quando em verdade se destinava a uso do arrendatário, do sexo
masculino e de faixa etária menos avançada, situação que ao revés indica
maiores probabilidade de sinistro. 4. Recusa ilícita, que fere a boa-fé
objetiva, implica dever de a seguradora ressarcir a segurada do dano material
que lhe impôs, o qual consiste nas despesas que esta efetuou com os reparos do
veículo, com abatimento do correspondente à franquia contratada, ao serviço de
reboque do local do acidente para a oficina autorizada pela companhia
(dispensado pela consumidora) e, ainda, à substituição de placa de
identificação do veículo (eis que não coberta). 5. Tal conduta da seguradora
também causa dano moral in re ipsa, agravado pelo fato de a segurada ser
septuagenária. 6. Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Precedente Citado : TJRJ AC 2009.001.15186, Rel. Des. Helena Candida Lisboa Gaede, julgada em22/04/2009 e AC 2008.001.16689, Rel. Des. RenatoSimoni, julgada em 23/09/2008.
0100841-15.2011.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julg: 26/09/2012
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