| APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "ARRASTÃO" EM SHOPPING CENTER. Autora narra ter sofrido lesões, que foram comprovadas por boletim de atendimento médico e por laudo pericial. Evento danoso contestado pela Ré, porém comprovado pela prova testemunhal produzida nos autos. Incapacidade total e temporária que tem de ser indenizada. Dano moral configurado e verba reparatória excessivamente fixada, que se reduz diante da pouca gravidade das lesões. Manutenção da sucumbência recíproca. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. |
| Precedente citado: TJRJ AC 0166178-05.2012.8.19.0004, Rel. Des. Claudio Dell'Orto, julgado em 14/03/2014. |
| 0025236-42.2011.8.19.0202 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR |
| Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julg: 21/01/2015 |
20 de abril de 2015
ARRASTAO EM SHOPPING CENTER DANOS AO CONSUMIDOR INCAPACIDADE TEMPORARIA PARA O TRABALHO DANO MORAL CONFIGURADO REDUCAO DA INDENIZACAO
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