| CONSTRUÇÃO IRREGULAR E DESABAMENTO EM ENCOSTA. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE REMOVER OBRA IRREGULAR E INDENIZAR IMÓVEL AFETADO. Um barraco soerguido de forma indevida no terreno acima da casa da autora veio abaixo eventualmente, atingindo o imóvel da requerente. O réu foi notificado pela autora acerca da construção irregular e perigosa que ocorria no imóvel próximo ao que ela habitava. O Poder Público tem o poder dever, decorrente diretamente do Poder de Polícia, de fiscalizar a legalidade e o risco das construções realizadas no espaço do município. Também deve proteger a integridade das construções já realizadas, que não podem sofrer prejuízos em consequência da falta de fiscalização ou da atuação do Estado. O fato está demonstrado, assim como o dano e o nexo causal, prescindível a demonstração de culpa, ante a responsabilidade objetiva. O valor do dano moral fixado em sentença se coaduna com as circunstâncias do evento, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A sentença, ao condenar o réu ao pagamento de indenização com juros no percentual de 1% ao mês, deixou de aplicar os termos do artigo 1°-F da Lei 9494/97, incidente sobre a hipótese julgada. Recurso a que se dá parcial provimento. |
| 0067400-51.2010.8.19.0042 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO |
| PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julg: 13/01/2015 |
26 de abril de 2015
CONSTRUCAO IRREGULAR DESABAMENTO EM ENCOSTA OMISSAO ESPECIFICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DANO MORAL
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário