| Ação revisional. Contrato bancário. Bem móvel. Garantia de alienação fiduciária. Taxas e tarifas. Abusividade. Serviços de terceiro. Registro de contrato. Avaliação de bens. Nulidade. Repetição de indébito. Ação ajuizada por consumidor postulando a anulação de cláusulas abusivas e a condenação da instituição financeira a devolver-lhe em dobro dos valores que, com base nelas, lhe foram cobrados. Havendo estipulações abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente, perfeitamente possível é a revisão pelo Judiciário, em face da relatividade do princípio do "pacta sunt servanda". Sentença de improcedência. Quanto às tarifas que vinham sendo cobradas rotineiramente pelas instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos especiais nº 1.251.331-RS e 1.255.573-RS sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), fixou o entendimento que nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/207, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No caso, o contrato em tela foi firmado em janeiro de 2012, ou seja, posteriormente à vigência da Resolução CMN 2.303/96 (30/04/2008), pelo que se tem que seria ilegal a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC), da tarifa de emissão de carnê (TEC), mas não da tarifa de cadastro. E, muito embora a redação do pedido tenha guardado certa incongruência no que tange aos itens especificados, em relação ao valor apontado na inicial - R$ 1.327,91 - os encargos na verdade impugnados pela autora, ora apelante, seriam os seguintes: tarifa de cadastro (R$ 715,00), registro de contrato (R$ 334,91) e tarifa de avaliação de bens (R$ 278,00). Como foi visto, segundo o STJ a tarifa de cadastro é devida, mas não as demais. Em relação ao serviço de terceiro, aventado pelo autor, o mesmo foi desconsiderado na sentença por não haver sido cobrado qualquer valor a esse título. Mas, no que concerne ao que foi cobrado a título de "registro de contrato" (R$ 334,91), eis que o contrato atribui a responsabilidade ao próprio autor, e de "tarifa de avaliação de bens" (R$ 278,00), assiste razão à autora. Imperioso o reconhecimento da abusividade de tais cobranças que se impõe. Inteligência dos arts. 39, inciso V, 46, 51, incisos IV e XV, §1º, inciso III e 54, §3º, todos da Lei nº 8.078/90 - CDC. Reforma da sentença. Pedido julgado procedente em parte para condenar o réu a devolver ao autor, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores logo acima assinalados relativos ao "registro de contrato" e à "tarifa de avaliação de bens", cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescidos de juros legais e correção monetária contados da data da efetiva citação. Ante a sucumbência recíproca, serão pro rata, os custos processuais e os honorários advocatícios compensados. Tendo em vista que a autora teve concedida a gratuidade de justiça, deverá ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Recurso a que se dá provimento parcial. |
| 0274395-54.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 14/01/2015 |
24 de abril de 2015
CONTRATO BANCARIO BEM OBJETO DE ALIENACAO FIDUCIARIA FIXACAO DE TARIFAS ESTIPULACAO ABUSIVA NULIDADE REPETICAO DO INDEBITO
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