| Apelações cíveis. Cancelamento de protesto c/c nulidade de título. Sentença de procedência. Questão da legitimidade passiva do apelante 1 que foi devidamente apreciada pelo Juízo, não cabendo reforma da decisão. Teoria da asserção. Inexistência de nulidade da sentença, conforme sustenta a apelante 3, eis que houve diversas tentativas de citação por mandado/carta, sobrevindo a decisão que determinou sua citação por edital, sendo posteriormente declarada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora. Inexistência de violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O título protestado foi uma duplicata mercantil, de nº 356/03, no valor de R$ 26.112,71, emitida em 03/12/2003. O credor de tal duplicata é a primeira ré (ora apelante 3) e o apresentante foi o Banco Bradesco, segundo réu. A duplicata é título de crédito de natureza causal, uma vez que somente se admite sua emissão com lastro em operações de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme artigos 1º, 2º e 20 da Lei 5.474/68. A revelia da primeira ré e os documentos trazidos pela autora com a inicial atestam a irregularidade na emissão da duplicata e de seu indevido protesto. As diversas notas de débito trazidas com a inicial demonstram que os créditos da primeira ré não eram certos e, por isso, a emissão da duplicata objeto destes autos não pode ser tida como regular. Não cabe ao Banco Bradesco alegar que não tinha responsabilidade pelo protesto, transferindo a responsabilidade integral ao sacador. Ao firmar contrato de prestação de serviços com o endossante da duplicata, recebendo-a para cobrança em negócio que lhe traria benefício econômico, sem verificar a existência de aceite ou sequer exigindo prova da causa debendi que justificasse a sua emissão, assumiu o risco dos vícios decorrentes da inexistência de justa causa subjacente ao título cambiário. Em que pese a alegação do primeiro recorrente no sentido de que o endosso a que foi submetida a duplicata se tratou de endosso-mandato, nenhuma prova há nos autos nesse sentido, sendo certo que o ônus de comprovar a natureza da operação era seu, conforme disposto no art. 333, II do CPC. Diante da inexistência de ressalva, o endosso objeto destes autos tem natureza translativa. O protesto objeto de discussão nestes autos deve ser cancelado de forma definitiva e sem ônus para a empresa autora, sendo procedente também o pedido de declaração de inexigibilidade da duplicata mercantil nº 356/03, porque não comprovada a regularidade da sua emissão. Sentença mantida, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que não merecem majoração, eis que arbitrados na forma do art. 20, §4º, do CPC. Recursos não providos. |
| 0000621-05.2004.8.19.0017 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). NANCI MAHFUZ - Julg: 01/07/2014 |
14 de abril de 2015
DUPLICATA MERCANTIL PROTESTO INDEVIDO CANCELAMENTO INEXIGIBILIDADE DO TITULO FALTA DE JUSTA CAUSA ENDOSSO-TRANSLATIVO CITACAO POR EDITAL
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário