| Apelação cível. Ação de responsabilidade civil. Agravo retido não reiterado. Inteligência do art. 523, §1º, CPC. Aluna-autora com necessidades especiais (Síndrome de Down) que teria sofrido discriminação. Responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica. Subsunção da hipótese ao art. 37 § 6º CF/88. Dever de guarda e vigilância que impõe ao réu zelar pela integridade física e emocional dos alunos entregues a sua tutela, durante o horário escolar sem discriminação ou preconceito. Igual oportunidade aos portadores de necessidades especiais, que integrando o direito à igualdade requer maior cuidado. Garantia das condições educacionais necessárias para o desenvolvimento de crianças portadoras de necessidades especiais. Inteligência dos arts. 208, II da CF/88, arts. 11, §1º e 53 caput ECA e 58 e 59, III Lei 9394/96. Estado réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, a teor do art. 333, II CPC. Dano moral. Valoração com base em precedentes. Sem custas/taxa judiciária. Sem honorários à inteligência da súm. 80 TJRJ. Provimento do recurso. |
| Precedente citado: STJ REsp 891284/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2008. TJRJ AC 0000760-06.2010.8.19.0062, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, julgado em 02/04/2014. |
| 0008536-74.2006.8.19.0037 - APELAÇÃO |
| QUINTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 18/11/2014 |
16 de abril de 2015
ESCOLA PUBLICA ESTADUAL ALUNO ESPECIAL DISCRIMINACAO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OMISSAO ESPECIFICA DANO MORAL
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