| Ementa: Agravo Interno. Agravo de instrumento. Débito tributário do ano de 2005. IPTU. Execução fiscal ajuizada no ano de 2008. Decisão agravada que rejeitou exceção de pré-executividade, porque considerou o Juízo a quo que não há em que se falar em nulidade da execução, pois, apesar da executada ter falecido antes do ajuizamento da execução, a responsabilidade pelo pagamento do tributo é dos sucessores, aduzindo que os herdeiros não comunicaram à Fazenda Municipal a abertura da sucessão. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a alteração do polo passivo da execução fiscal, conforme Súmula 392. É bem verdade que há entendimento daquela Corte, flexibilizando tal entendimento quando se tratar de espólio. Contudo, nesta hipótese, somente é admitida a alteração do polo passivo da execução fiscal se o falecimento do contribuinte ocorrer durante a instrução processual. Neste sentido, decidiu que "o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário" (AgRg no AREsp 324015/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03.09.2013). Esta é a hipótese dos autos, a executada faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Prescrição que se reconhece.. Recurso a que se nega provimento. |
| 0042777-10.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CARLOS JOSE MARTINS GOMES - Julg: 27/01/2015 |
26 de abril de 2015
EXECUCAO FISCAL DEBITO DE I.P.T.U. MORTE DO CONTRIBUINTE NAO CONSTITUICAO DO CREDITO TRIBUTARIO SUBSTITUICAO PELO ESPOLIO VEDACAO
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