PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FEPERJ) - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A VINDA DAS AUTORIZAÇÕES DOS REPRESENTADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA - DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA REPRESENTAR EM JUÍZO SUAS ASSOCIAÇÕES DE PESCADORES SEM QUE HAJA NECESSIDADE DAS REFERIDAS AUTORIZAÇÕES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, III C/C PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER QUE A AGRAVANTE É LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER DIREITOS DE SEUS FILIADOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEPERJ contra decisão que determinou a vinda das autorizações dos representados, já que a própria autora informa compreender vinte e cinco associações de pescadores, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito por inépcia. 2. A agravante afirma gozar de ampla legitimidade extraordinária para representar em Juízo suas associações de pescadores sem que haja necessidade das referidas autorizações. 3. Deferido o efeito suspensivo ao presente instrumento, eis que visível a desnecessidade de haver expressa autorização por parte dos representados, haja vista a previsão estatutária de que compete à Federação dos Pescadores do Estado do Rio de Janeiro representar as colônias de pescadores e os pescadores filiados às mesmas, em juízo ou fora dele e perante os poderes constituídos, de conformidade com o art. 8º da Constituição Federal (art. 4º do estatuto). 4. O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 5. Reconhece-se a legitimidade da Federação dos Pescadores para a presente causa, conforme interpretação extensiva do artigo 8º, III c/c o parágrafo único do mesmo artigo da Constituição Federal, segundo os quais "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"; e como ressaltado pela Constituição Federal: "as disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores", esclarecendo-se que a federação reúne sindicatos ou colônias de pescadores. 6. Provimento do recurso para reconhecer que a agravante está legitimada extraordinariamente a defender os direitos e interesses dos seus filiados, ressaltando-se que o direito indenizatório imputado como devido é dos "associados da autora". DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, POR RECONHECER A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AGRAVANTE.
Precedente citado: STJ REsp 879773/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/03/2008.
0050514-98.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 18/11/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário