17 de abril de 2015

FIANCA LOCATICIA PRORROGACAO DO CONTRATO PRAZO INDETERMINADO RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATE A ENTREGA DAS CHAVES

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA LOCATÍCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. FIANÇA VÁLIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. Cuida-se de agravo legal manejado contra decisão monocrática dessa Relatora, que negou seguimento ao recurso de apelação da parte autora. 2. Contrato locatício por prazo determinado, prorrogado por prazo indeterminado. A responsabilidade do fiador, consoante o ajustado no pacto, estende-se até a efetiva desocupação do bem e entrega das chaves. Súmula 134 do TJRJ. Precedentes do STJ. 3. Inaplicabilidade do enunciado sumulado nº214, do STJ, eis que sua incidência restringe-se às hipóteses de aditamento do contrato de locação, o que não se afigura o caso em apreço. 4. Pretensão da parte recorrente que não desaguaria na improcedência total do pedido formulado, uma vez que, embora a sentença tenha entendido que a responsabilidade do fiador subsiste até a entrega das chaves, mesmo na hipótese de renovação automática do contrato por prazo indeterminado, tal fato não impediria que o autor se exonerasse da fiança prestada em decorrência da ação judicial ora proposta. 5. Relação processual que não foi integrada por todos os locadores que compõe o pacto locatício, tendo em vista que o primeiro e terceiro réus não foram citados, uma vez que as certidões lavradas pelo Oficial de Justiça dão conta de que os serventuários foram informados pelos familiares que as referidas partes já haviam falecido quando da realização do ato citatório. 6. Parte recorrente que deveria ter promovido à devida substituição processual e não requerido a desistência do processo em relação aos demais locadores do imóvel, cujo pedido foi devidamente acompanhado de sentença homologatória, julgando extinto o feito em relação aos referidos réus, na forma do art.267, VIII, do CPC. 7. Sequer existe nos autos qualquer documento comprobatório do efetivo falecimento do primeiro e terceiro réus. 8. O instituto da fiança gera vínculo obrigacional entre o locador e o fiador, não havendo como cindir a relação contratual, desobrigando o fiador da garantia prestada, sem que todos locadores integrem a demanda. 9. Recurso desprovido.


0342032-22.2012.8.19.0001 - APELAÇÃOOITAVA CÂMARA CÍVELDes(a). MONICA MARIA COSTA DI PIERO - Julg: 09/12/2014


Nenhum comentário:

Postar um comentário