"A partir de Habermas, compreendemos que o Direito hoje deve ser concebido como um sistema aberto de princípios, sendo insustentáveis quaisquer propostas positivistas ou literalistas de aplicação do Direito. E por meio da Teoria dos Sistemas de Luhmann, pode-se entender que a decisão jurídica sempre constitui um ato criativo de desdobramento de paradoxos que, exatamente por esse motivo, exige graus mais sofisticados de justificação.
Habermas e Luhmann chamam a atenção para o caráter deontológico do Direito, que, como subsistema social, move-se por um código próprio (direito/não direito) – e não por códigos graduais de valor, como propõe a teoria alexyana. A partir de Luhmann, vemos que direito e política são subsistemas sociais autopoiéticos, cada um se reproduzindo a partir de seus códigos próprios e que a constituição se revela como acoplamento estrutural (Luhmann) – ou, em Habermas, como “dobradiça” – que permite que haja comunicação entre aqueles sistemas, de tal forma que ambos podem prestar serviços mútuos um ao outro, sem, contudo, perderem suas respectivas identidades.
No contexto dos ideais políticos e normativos do Estado Democrático de Direito, temos que esperar, portanto, que as decisões jurídicas levem à sério os valores e princípios constitucionais atualmente importantes para a sociedade. Não que o direito possa efetivamente substituir a política na concretização dos objetivos políticos do Estado Democrático de Direito, mas que pelo menos as decisões jurídicas possam criar diferenças no sentido desses ideais".
(BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Como os juízes decidem? Proximidades e divergências entre as teorias da decisão de Jürgen Habermas e Niklas Luhmann. In: Revista Sequência, vol. 59. dez. 2009, p. 85).
Nenhum comentário:
Postar um comentário