| EMENTA Crime do art. 155, § 4°, II, 2ª figura, do CP. Apelante condenado a 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e multa. Recurso defensivo almejando: a) a absolvição diante da ausência de prova da materialidade e da autoria delitiva ou, por fragilidade probatória; b) a exclusão da qualificadora; c) a desclassificação da conduta para aquela descrita do art. 168 do CP; d) a aplicação do art. 28 do CP. A Procuradoria de Justiça opinou no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. O recorrente foi condenado porque no dia 11/05/2011, por volta das 06h00min, na Rua Conde de Baependi, n° 62, no bairro do Flamengo, Comarca da Capital, de forma livre e consciente, subtraiu para si, mediante fraude, cerca de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) em espécie, de propriedade do Restaurante Fagulha Steakhouse. 2. A materialidade e a autoria delitiva encontram-se suficientemente comprovadas diante das peças de informação, prova técnica e testemunhal. 3. O caderno probatório nos dá conta de que o recorrente havia trabalhado como maitre naquela casa, mas já havia sido demitido, e que na tarde do dia anterior ao delito, esteve no restaurante lá permanecendo por cerca de meia hora, pegando um vale, o que ficou registrado pelas câmeras de segurança, visualizando-se, inclusive, que estava vestido com uma camisa listrada horizontalmente e de fácil percepção. De lá passou a noite em notório local de prostituição desta cidade e de manhã seguinte, usando as mesmas vestes e antes dos funcionários chegarem para trabalhar, entrou pela portaria do prédio ao lado, um apart-hotel, passando pelo seu porteiro identificando-se como se ainda fosse funcionário e, após ter ingressado pela porta lateral, foi até o escritório e abriu o cofre, subtraindo a féria que lá se encontrava um total de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), alguns papéis contábeis e ainda uma máquina sodex. Ainda ficou apurado que como maitre teve acesso às chaves da casa e à senha do cofre. 4. O pleito desclassificatório não deve ser aceito, pois a conduta descrita no art. 168 do CP, para sua configuração, exige que o agente se aproprie de coisa alheia móvel, que tenha a posse ou a detenção, o que não se verifica no presente caso. 5. A excludente da culpabilidade ou a causa de diminuição do art. 28, §§ 1° e 2º do CP não devem ser aplicadas, porque não há prova da embriaguez e, além disso, acaso tivesse ocorrido, inexistem elementos que nos indiquem ter sido ela proveniente de caso fortuito ou força maior. 6. A causa de aumento não deve ser afastada, eis que o agente criminoso, com um plano ardiloso, superou a vigilância do porteiro do apart-hotel situado ao lado do restaurante, identificando-se como gerente e, portanto, gerando uma "relação de confiança instantânea", o que, segundo a doutrina, implica em fraude. 7. Correta a dosimetria, não merecendo reparos. 8. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. |
| 0193586-77.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| QUINTA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). CAIRO ITALO FRANCA DAVID - Julg: 15/01/2015 |
17 de abril de 2015
FURTO DESCLASSIFICACAO APROPRIACAO INDEBITA IMPOSSIBILIDADE
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