15 de abril de 2015

I.C.M.S. CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA INCONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL SERVICO ESSENCIAL PRINCIPIO DA SELETIVIDADE INOBSERVANCIA REDUCAO DE ALIQUOTA DO TRIBUTO

Mandado de segurança. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Inconstitucionalidade da alíquota de 29% incidente sobre o consumo de energia elétrica. Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Inadequação da via mandamental quanto aos pedidos declaratório de inconstitucionalidade e condenatório à repetição de indébito. Inconstitucionalidade que pode ser reconhecida incidentalmente em sede de mandado de segurança, não sendo cabível, todavia, sua veiculação como pedido autônomo. Verbete nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Pleito condenatório que não se amolda à natureza do provimento mandamental, bem como ao polo passivo do writ. Mandado de segurança que não é substitutivo da ação de repetição de indébito. Verbete nº 269 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Extinção sem resolução de mérito quanto aos aludidos pedidos. Recebimento do writ quanto ao pedido de concessão de ordem de limitação da alíquota para 18%. Princípio da seletividade. Corolário da capacidade contributiva em sede de tributação indireta. Tributação que deve incidir de forma mais módica sobre os bens e serviços essenciais à dignidade humana. Previsão constitucional específica quanto ao ICMS no art. 155, §2º, III. Incidência de alíquota de 29% sobre o consumo de energia elétrica que viola a seletividade tributária. Inconstitucionalidade firmada pelo Órgão Especial desta Corte. Aplicação, por isonomia, da alíquota de 18% prevista no art. 14, VI, a, da Lei Estadual nº 2.657/1996. Incidência do adicional referente à contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 139/2010. Jurisprudência desta Corte. Hipótese de extinção objetiva parcial do writ sem julgamento de mérito e de concessão, em parte, da segurança, confirmando-se a ordem liminar para limitar a alíquota a 18%, acrescida do adicional ao FCEP.

Precedente citado: STJ RMS 37569/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/06/2013. TJRJ AI 0046584-48.2008.8..19.0000, Rel. Des. Marco Antônio Ibrahim, julgado em 13/10/2014.
0046624-20.2014.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julg: 10/12/2014

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