16 de abril de 2015

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO CAUSA MORTIS E POR DOACAO-ITCMD DOACAO DE DINHEIRO ENTRE CONJUGES REGIME DA COMUNHAO DE BENS AUSENCIA DE FATO GERADOR INEXISTENCIA DE OBRIGACAO TRIBUTARIA REPETICAO DO INDEBITO FISCAL

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE DINHEIRO ENTRE CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - só incide se ficar demonstrado que, nos termos do Direito Civil, se configurou o negócio jurídico denominado Doação, definido no art. 538 do CC. 2. O regime da comunhão universal, previsto no art. 1.667 do CC, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excluindo-se apenas aqueles previstos no art. 1.668 do CC. 3. A Autora, ora Apelada, contraiu núpcias em 19/04/1980 e a doação efetuada pelo seu marido, por ela informada à RFB, ocorreu em 2008, portanto 28 anos depois do himeneu. 4. O cotejo entre as declarações de rendimentos de ambos os cônjuges informadas à RFB não sugere que o numerário sobre o qual incidiu o ITCMD tenha origem ou se vincule a bem exclusivo do marido da Autora, ora Apelada. 5. O grande lapso temporal ocorrido desde o sobredito casamento reforça o entendimento de que o dinheiro "doado" compõe o patrimônio em comum da Autora, ora Recorrida, e do seu marido. 6. Ausência do elemento objetivo necessário à configuração do contrato de doação, consistente no efetivo e real enriquecimento do donatário às custas do doador: o dinheiro "doado", sobre o qual incidiu a exação, continuou a ser de ambos os cônjuges por força do art. 1.667 do CC. 7. Inexistência do fato gerador do ITCMD. 8. Precedentes. 9. Quanto à alegação do Réu, ora Apelante, de que a certidão de casamento é antiga e que o regime de bens poderia ter sido modificado, ressalta-se que lhe cabia diligenciar junto ao RCPN, trazendo aos autos certidão de casamento atual, na esteira do insculpido no art. 333, inc. II, do CPC, para provar a sua afirmação, ônus do qual o ora Apelante não se desincumbiu. 10. Repetição de indébito de tributo estadual que deve corrigido pela taxa Selic, nos termos da Lei Estadual nº 6.127/2011. 11. Precedente do E. STJ. 12. O Réu, ora Apelante, é isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 17, inc. IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1358785/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014.
0021224-98.2010.8.19.0014 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julg: 10/12/2014

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